TJDFT - 0736596-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:06
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/09/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALEH QBAR em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736596-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
22/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2025 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/05/2025 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736596-64.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) ALEXANDRE SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *11.***.*46-34, MOUNIR KALD QBAR - CPF/CNPJ: *76.***.*17-68 e EMIR KALD QBAR - CPF/CNPJ: *66.***.*12-34, KALD SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *23.***.*23-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de sobrepartilha dos bens deixados por Kald Saleh Qbar.
No ID 226082870, Emir Kald Alux Qbar requer a expedição de alvará físico, sob o argumento de que não possui conta bancária.
Já houve a determinação de expedição de alvará em favor da referida parte (ID 225298540).
Expeça-se o alvará já deferido na forma física.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:40
Deferido o pedido de EMIR KALD QBAR - CPF: *66.***.*12-34 (HERDEIRO).
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07/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ato contínuo, antes de liberar valores em favor de Emir Kald Qbar, como acordado no ID 213197700, itens IV e V, intime-se o inventariante para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, do estado de Minas Gerais e do município de Prata/MG; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); c) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); e) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); f) certidão negativa de débitos dos imóveis e do veículo inventariados.
Tal verificação é pertinente, pois após a liberação do montante custodiado em juízo, o espólio não terá mais liquidez para o pagamento de eventuais débitos tributários que onerem bens da massa, condição sine qua non para a prolação de sentença em processos de inventário, consoante disposição do art. 192, CTN.
Ademais, considerando que no acordo entabulado entre os herdeiros, coube ao sucessor Emir Kald Qbar o imóvel de matrícula nº 123.638 (item III), associado ao fato de que ele informou o interesse em alienar o referido bem (ID 221492198), confiro FORÇA DE ALVARÁ a esta decisão para autorizar que EMIR KALD ALUX QBAR (CPF *66.***.*12-34) aliene a Loja nº 3, situada no térreo e subsolo, do Bloco C, edificado no lote nº 24, da Quadra 116, SCL/SUL, Brasília, Distrito Federal, de matrícula nº 123.638 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, independentemente do prévio recolhimento do ITCMD.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
O depósito judicial do valor se justifica porque, a despeito de o montante proveniente da alienação ter como futuro destinatário, o herdeiro Emir Qbar, o inventário ainda não foi finalizado, de modo que qualquer liberação de valores que anteceda a sentença exige justificativa plausível para tanto e a respectiva decisão judicial acolhendo o pleito.
Atribuo FORÇA DE ALVARÁ a esta decisão, com prazo de 2 MESES.
Publique-se e intime-se. -
19/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EMIR KALD QBAR em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Suspendo este feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias - lapso temporal concedido para que o inventariante proceda à alienação do imóvel situado na SCLS 113 - Sul, matrícula 52.337, conforme menção no item V do documento de ID 213197700.
Publique-se e intime-se. -
07/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EMIR KALD QBAR em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALEH QBAR em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foi designada audiência de mediação para o dia 02/10/2024, às 14h, conforme determinado no despacho de ID.210385868.
Nos termos da Portaria do Juízo, ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados. -
13/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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13/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736596-64.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) ALEXANDRE SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *11.***.*46-34, MOUNIR KALD QBAR - CPF/CNPJ: *76.***.*17-68 e EMIR KALD QBAR - CPF/CNPJ: *66.***.*12-34, KALD SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *23.***.*23-20, DESPACHO Trata-se de sobrepartilha proposta em razão do óbito de Kald Saleh Qbar.
Compulsando os autos, observo que a alta litigiosidade entre os herdeiros tem sido empecilho ao estabelecimento de parâmetros consensuais de partilha dos bens deixados por Kald Qbar.
Diante desta realidade e a fim de promover a construção amigável de uma solução para esta lide, considerando que cabe ao Estado e ao Poder Judiciário, a promoção e o estímulo à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º, CPC), determino a intimação das partes para que digam se tem interesse na realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, a ser feita presencialmente na sede deste juízo.
Em caso positivo, fica desde já autorizada a designação.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALEH QBAR em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736596-64.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) ALEXANDRE SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *11.***.*46-34, MOUNIR KALD QBAR - CPF/CNPJ: *76.***.*17-68 e EMIR KALD QBAR - CPF/CNPJ: *66.***.*12-34, KALD SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *23.***.*23-20, DESPACHO Diga o herdeiro EMIR KALD QBAR acerca da petição de ID 206998049.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:35
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SALEH QBAR - CPF: *11.***.*46-34 (INVENTARIANTE)
-
05/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:18
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736596-64.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) ALEXANDRE SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *11.***.*46-34, MOUNIR KALD QBAR - CPF/CNPJ: *76.***.*17-68 e EMIR KALD QBAR - CPF/CNPJ: *66.***.*12-34, KALD SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *23.***.*23-20, DESPACHO Trata-se de sobrepartilha proposta em razão do óbito de Kald Saleh Qbar.
Intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de ID 201576731 e comprove documentalmente o recebimento do sinal pactuado no item a, cláusula terceira, do contrato de ID 177462590.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:49
em cooperação judiciária
-
23/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736596-64.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) ALEXANDRE SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *11.***.*46-34, MOUNIR KALD QBAR - CPF/CNPJ: *76.***.*17-68 e EMIR KALD QBAR - CPF/CNPJ: *66.***.*12-34, KALD SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *23.***.*23-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sobrepartilha proposta em razão do óbito de Kald Saleh Qbar.
Antes de qualquer deliberação, ao compulsar os autos, observei que no inventário extrajudicial dos bens deixados pelo extinto (ID 170608431), os seus herdeiros estabeleceram - de livre e espontânea vontade - um acordo tão somente quanto aos bens declinados naquela oportunidade, não havendo qualquer tratativa em relação aos bens objeto de eventual sobrepartilha.
Partindo das informações citadas acima, concluo que os termos estabelecidos no inventário extrajudicial não devem ser apreciados e discutidos neste processo, dada a sua impertinência.
Além disto, anoto que as suas cláusulas não têm o condão de influenciar a partilha dos bens objeto deste inventário, haja vista que a escritura pública, como dito, não delineou qualquer tipo de acordo quanto aos bens sobrepartilháveis.
Desse modo, caso os herdeiros não entabulem autocomposição no bojo deste processo, os bens serão divididos na forma legal e a quota hereditária de cada sucessor será estabelecida em frações ideais sobre o patrimônio partilhável - que ficará em condomínio.
Ademais, o acordo de ID 175970403 também não tem aptidão para ser oposto ou vincular este juízo, na medida em que a partilha amigável dos bens, de acordo com a legislação de regência (art. 2.015, CC c/c art. 610, §1, CPC), deve se dar por meio de escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz - e o pacto mencionado alhures não obedeceu a nenhuma destas formas, inexistindo razões para que os seus termos sejam levados em consideração neste feito.
Por fim, anoto que este juízo não tolerará tumultos processuais.
Desta forma, caberá aos herdeiros se manifestarem dentro do momento estabelecido na legislação adjetiva, apresentarem os fatos relevantes para o deslinde do feito e não embaraçar o processo com informação irrelevantes.
O não cumprimento desta recomendação ocasionará a aplicação de multa por má-fé.
Dito isto, passo a analisar as questões pendentes.
I) DOS IMÓVEIS OBJETO DE LOCAÇÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 182431824, o inventariante (ID 186428401) informou quais imóveis que compõem o acervo hereditário estão alugados para terceiros.
Seguem abaixo os dados informados: 1) SCLS 103 SUL bloco C loja 22, Asa Sul, locado por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, com pagamento anual de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e contrato vigente de 01/06/2022 até 31/05/2025 (ID 178897437); 2) Ed.
EASY, Rua da Pitangueiras lote 06, torre B, apto 1103, Águas Claras-DF, locado por R$ 1.100,00 (mil e cem reais), vigente de 16/12/2022 até 15/12/2023 e renovado por mais um ano (ID 178897439); 3) Ed.
Le Monde, Rua 17 Sul, lote 05, apto. 1606 – Vaga 064, locado pro R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), com pagamento anual no valor de R$ 23.760,00 (vinte e três mil setecentos e sessenta reais), com vigência até 25/04/2024 (ID 178897438); 4) SCLS 116 Bloco C Loja nº 03, Lote 24, Asa Sul, Brasília-DF, locado por R$ 5.777,05 (cinco mil setecentos e setenta e sete reais e cinco centavos), vigente de 02/09/2023 a 01/09/2024 (ID 179076523).
O inventariante esclareceu que, após a dedução dos gastos e abatimentos, costuma receber R$ 4.383,86 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Na oportunidade, o inventariante alegou que paga comissão de administração às imobiliárias, no importe de 10% (dez por cento) do valor dos aluguéis descritos acima.
O herdeiro Emir Kald Qbar (ID 190113365) requereu que os valores recebidos pelo inventariante a título de aluguel, após o óbito do extinto, sejam integrados na partilha, já que compõem patrimônio do espólio.
Na referida peça, alegou que o valor devido pelo inventariante redunda em R$ 328.551,58 (trezentos e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), Ato contínuo, na petição de ID 190506882, o inventariante reconheceu que recebeu, entre os anos de 2022 e 2023, a título de aluguéis pelos imóveis locados, R$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um mil reais).
Diante do exposto, resta claro que o inventariante vem recebendo valores provenientes da locação de imóveis que compõem o acervo hereditário.
Ocorre que, de acordo com o art. 2.020, primeira parte, do CC, "os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam".
Deste modo, subsumindo o caso concreto ao que dispõe o texto legal, o inventariante - que reconhecidamente recebe frutos de bens do espólio desde 2022 - deve trazer aos autos os valores recebidos a título de locação dos imóveis que compõem a massa, posto que fazem parte do patrimônio a ser partilhado.
Portanto, com esteio no art. 2.020 do CC, caberá ao inventariante depositar judicialmente todos os valores que recebeu, a título de aluguel, desde o óbito do inventariado.
Antes desta providência, determino que ele, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha com a indicação de todos os valores recebidos nos anos de 2022, 2023 e 2024, pela locação dos imóveis que compõem o acervo hereditário.
Na sua confecção, deverá observar as informações descritas no ID 186428401.
II) DO VEÍCULO A SER PARTILHADO Declaro ciência das informações relativas ao veículo inventariado, qual seja, um Fiat Mobi (ID 186428401).
Neste particular, determino a intimação do inventariante para, em 15 (quinze) dias, informar quantas parcelas foram pagas por ele até então, com o respectivo valor despendido.
III) DA DÍVIDA DO ESPÓLIO Ciente da dívida em nome do espólio, junto à União (ID 186428401).
No entanto, o inventariante deve, no prazo acima, apresentar esclarecimentos sobre a dívida existente junto à Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 177976984), não mencionada na peça de ID 186428401.
IV) DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO Antes de decidir sobre o pedido de alienação do imóvel localizado na SCLS 113 bloco C loja 02, matrícula 52.337, intime-se o inventariante para, no prazo concedido, juntar aos autos avaliação do imóvel, bem como o contrato de promessa de compra e venda pactuado entre o inventariante e o Sr.
Rodrigo Durante Farias Lima (citado nas primeiras declarações - ID 178711578).
Desde já, anoto que o valor eventualmente angariado com a alienação será depositado judicialmente e, não havendo acordo, será dividido na forma da lei entre os herdeiros.
V) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Dou FORÇA DE OFÍCIO a esta decisão para determinar que a empresa DF NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com escritório situado na rua 36 Norte, lote 7, 2001 - Águas Claras, DF, CEP 71.919-180, proceda, a partir do recebimento do ofício, ao depósito mensal de todos os aluguéis que gerencia, tendo como locatário, o falecido Kald Saleh Qbar, CPF acima mencionado, referente aos seguintes imóveis: a) SCLS 103 SUL bloco C loja 22, Asa Sul, Brasília/DF; b) Ed.
EASY, Rua da Pitangueiras lote 06, torre B, apto 1103, Águas Claras-DF e c) Ed.
Le Monde, Rua 17 Sul, lote 05, apto. 1606 – Vaga 064.
A imobiliária deverá sempre efetivar o depósito em duas contas judiciais, uma para cada imóvel, devendo se atentar que os aluguéis deverão ser depositados nas mesmas contas.
Deverá acompanhar esta comunicação, os contratos de ID's 178897437, 178897439 e 178897438.
Por fim, valho-me da FORÇA DE OFÍCIO atribuída acima para também determinar que a empresa SARKIS IMOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com endereço fiscal na CRS 516, Bloco B, nº. 69, Sobreloja - BSB Coworking - Asa Sul - Brasília-DF, proceda, a partir do recebimento do ofício, ao depósito mensal de todos os aluguéis que gerencia, tendo como locatário, o falecido Kald Saleh Qbar, CPF acima mencionado, referente ao imóvel SCLS 116 Bloco C Loja nº 03, Lote 24, Asa Sul, Brasília-DF.
A imobiliária deverá sempre efetivar o depósito em conta judicial, devendo se atentar que os aluguéis deverão ser depositados nas mesmas contas.
Deverá acompanhar esta comunicação, o contrato de ID 179076523.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:20
Deferido o pedido de EMIR KALD QBAR - CPF: *66.***.*12-34 (HERDEIRO).
-
26/03/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736596-64.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) ALEXANDRE SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *11.***.*46-34, MOUNIR KALD QBAR - CPF/CNPJ: *76.***.*17-68 e EMIR KALD QBAR - CPF/CNPJ: *66.***.*12-34, KALD SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *23.***.*23-20, DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o herdeiro EMIR KALD QBAR para manifestação acerca da petição de ID 186428401 e os documentos de IDs 186428404 e 186428439, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão e saneamento do feito.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de EMIR KALD QBAR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:21
Indeferido o pedido de EMIR KALD QBAR - CPF: *66.***.*12-34 (HERDEIRO)
-
18/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALEH QBAR em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:31
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:09
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736596-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) ALEXANDRE SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *11.***.*46-34 e MOUNIR KALD QBAR - CPF/CNPJ: *76.***.*17-68, KALD SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *23.***.*23-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 170586326) e emendas (ID 171051839, ID 171300569 e ID 173233635) do inventário de KALD SALEH QBAR, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 170596473), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de KALD SALEH QBAR.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro ALEXANDRE SALEH QBAR.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e de Minas Gerais; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; Neste ponto, anoto que os documentos de IDs 170598704, 170598702, 170601319, 170598708, 170598715, 170598717 e 170598721 estavam vencidos quando da sua juntada aos autos.
Ademais, a partir da certidão de ID 170598721, relativa ao imóvel de matrícula nº 341.750, é possível verificar que o indigitado bem não está em nome do inventariado.
Dito isto, o inventariante deverá tomar as providências necessárias para regularizar a propriedade do indigitado imóvel ou apresentar os esclarecimentos pertinentes. (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, tendo em conta a existência de gravame anotado no CRLV do veículo inventariado (ID 170601320); (c.2) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
28/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:06
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente a decisão de ID 170846553, acostando aos autos as certidões de casamento (emissão recente) de todos os herdeiros.
Isto porque, enquanto a certidão de casamento de Alexandre Saleh Qbar foi emitida há mais de um ano, as certidões de casamento de Mounir Kald Qbar e de Emir Kald Qbar foram emitidas antes mesmo do óbito do inventariado.
Publique-se e intime-se. -
12/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736596-64.2023.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) ALEXANDRE SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *11.***.*46-34 e MOUNIR KALD QBAR - CPF/CNPJ: *76.***.*17-68, KALD SALEH QBAR - CPF/CNPJ: *23.***.*23-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o certificado no ID 170828930, na hipótese vertente, tenho que a falta de organização dos documentos na forma estabelecida pelo art. 14, do Provimento 12, do TJDFT, não cria embaraço ao processamento.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) cópia das principais peças do processo de divórcio do falecido e da Sra.
Wanda da Silva Qbar; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais na autuação.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
04/09/2023 20:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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