TJDFT - 0739390-97.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0739390-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO EXECUTADO: MARIA JOSE DIAS MARQUES Decisão Conforme pedido do exequente, ID 212364308, as publicações referentes ao presente feito serão realizadas exclusivamente em nome do Dr.
Carlos Eduardo Faria de Oliveira, OAB/DF 27.310, nos termos do artigo 272, §2º do CPC Volvam os autos ao arquivo provisório, sem baixa.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:22
Outras decisões
-
27/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0739390-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO EXECUTADO: MARIA JOSE DIAS MARQUES Decisão Expeça-se a certidão de inteiro teor para protesto, conforme determinado pela Instância Superior (ID 2116766431).
Após, intime-se o exequente para retirá-la.
Em seguida, volvam os autos ao arquivo provisório, sem baixa, na forma do art. 921, III, § 2º, do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:54
Outras decisões
-
19/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 10:36
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:27
Indeferido o pedido de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO - CPF: *25.***.*58-87 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 14:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 29/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739390-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO EXECUTADO: MARIA JOSE DIAS MARQUES Decisão com força de ofício/mandado I -Dos endereços da executada Nos autos constam em duas ocasiões o endereço da executada, no ID 100803070 e na DIRPF de ID 105782113.
Diga o exequente se já houve diligência nos dois endereços.
II - Imposição de medidas coercitivas - indeferimento O exequente requer a imposição de medidas coercitivas ao executado, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da executada, bem como o bloqueio de cartões de crédito. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Todavia, o art. 139, IV, do CPC deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente.
Não bastasse, as medidas pleiteadas, além de restringir direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Para além disso, no caso concreto, o exequente não apresentou nenhuma peculiaridade para evidenciar a efetividade das medidas.
Posto isso, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte do executado, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
III - Do envio de ofícios Objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que sejam identificados seguros, planos de previdência privada e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro o pedido formulado, ID 185789556.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado MARIA JOSE DIAS MARQUES - CPF/CNPJ: *39.***.*22-34.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 512.464,58).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Se o resultado diligência for infrutífero, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório (a partir da publicação da decisão/certidão), nos termos do art. 921, inc.
III e §§ 1º e 4º, do CPC .
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:54
Deferido o pedido de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO - CPF: *25.***.*58-87 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739390-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO EXECUTADO: MARIA JOSE DIAS MARQUES CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 17:01:23.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
12/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:53
Deferido o pedido de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO - CPF: *25.***.*58-87 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739390-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO EXECUTADO: MARIA JOSE DIAS MARQUES CERTIDÃO Certifico que até a presente data a resposta ao Ofício encaminhado ID 162439940, não retornou.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 10:49:06.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
01/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 12:27
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:38
Deferido em parte o pedido de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO - CPF: *25.***.*58-87 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:30
Outras decisões
-
16/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 19:11
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:11
Deferido o pedido de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO - CPF: *25.***.*58-87 (EXEQUENTE).
-
17/11/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2022 10:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 20:39
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 22:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:40
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/10/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:52
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 22:08
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 21:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS MARQUES em 13/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 19:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 19:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/12/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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