TJDFT - 0716673-28.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2025 11:22
Deferido o pedido de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:46
Outras decisões
-
25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:55
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
10/11/2024 18:38
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716673-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: PLANALTO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, LUCIANA FREITAS DIAS, MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS, IVAN SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA, LUCINEIDE PEREIRA SALGADO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O curso da execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão de ID 171053544).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:15
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/12/2023 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:08
Indeferido o pedido de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 20:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716673-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: PLANALTO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, LUCIANA FREITAS DIAS, MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS, IVAN SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA, LUCINEIDE PEREIRA SALGADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em relação à executada LUCINEIDE PEREIRA SALGADO, conforme item II da Decisão de ID 169473341.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de setembro de 2023 às 15:49:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716673-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: PLANALTO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, LUCIANA FREITAS DIAS, MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS, IVAN SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA, LUCINEIDE PEREIRA SALGADO Decisão I.
Das pesquisas ao sistema CNIB e da inscrição em lista desabonadora O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Quanto à inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro os pedidos formulados.
II.
Da citação e pesquisas de bens Para perfectibilizar a citação por edital de LUCINEIDE PEREIRA SALGADO, remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Se nada for requerido, às pesquisas de bens, conforme decisão de recebimento da inicial.
Da mesma sorte, quanto aos demais demais executados, conforme determinado no ID 142990612.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:07
Deferido o pedido de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 21:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/08/2023 09:32
Expedição de Edital.
-
14/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 21:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:44
Deferido o pedido de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 17:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/02/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:31
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS DIAS em 04/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS DIAS em 02/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 22:54
Recebidos os autos
-
25/03/2022 22:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 22:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2022 11:18
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:03
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:03
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 16:44
Mandado devolvido dependência
-
08/04/2021 16:44
Mandado devolvido dependência
-
08/04/2021 16:44
Mandado devolvido dependência
-
08/04/2021 16:44
Mandado devolvido dependência
-
08/04/2021 16:44
Mandado devolvido dependência
-
08/04/2021 16:44
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 17/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 10/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 07:18
Expedição de Carta.
-
13/07/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 08:44
Recebidos os autos
-
10/07/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 14/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:52
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 11/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2019 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2019 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2019 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2019 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2019 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 12:18
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 12:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 20:56
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS DIAS em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 20:55
Decorrido prazo de IVAN SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 14:42
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/01/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2019 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2018 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2018 09:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 02:55
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 17:00
Recebidos os autos
-
27/09/2018 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2018 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/09/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2018 08:52
Recebidos os autos
-
07/09/2018 08:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2018 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/08/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 18:15
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
04/08/2018 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 14:32
Recebidos os autos
-
02/08/2018 14:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2018 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/07/2018 15:00
Recebidos os autos
-
15/06/2018 18:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
15/06/2018 18:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 18:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/06/2018 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711169-56.2023.8.07.0004
Luciano da Rocha Cruz
Abadia Carneiro de Sousa
Advogado: Yasmin Maria Melo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:23
Processo nº 0723161-23.2023.8.07.0001
Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
Maria Alice Galeno Teixeira
Advogado: Francisco de Assis Teixeira Galheno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 06:38
Processo nº 0710827-45.2023.8.07.0004
3Hti Gestao e Propriedades Imobiliarias ...
Quavis Transportes Modernos LTDA - EPP
Advogado: Bruce Flavio de Jesus Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:36
Processo nº 0721551-20.2023.8.07.0001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Paulo Dante Fiad Batista
Advogado: Romina Vizentin Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 09:00
Processo nº 0002331-44.2014.8.07.0017
Banco do Brasil S/A
Renata Rocha Neiva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2019 13:16