TJDFT - 0704068-94.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 16:02
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704068-94.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A,B MAXIMA LTDA - ME, JOABE FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Voltem os autos ao arquivo, a fim de aguardar o decurso do prazo da prescrição trienal intercorrente, que teve início automático em 03/05/2024 e findará em 04/05/2027.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 5 -
30/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 15:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704068-94.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A,B MAXIMA LTDA - ME, JOABE FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, os pedidos de suspensão da CNH do réu e de bloqueio de eventuais cartões de crédito dos executados.
Outrossim, não demonstrada a alteração da situação econômica dos executados ou alteração da situação patrimonial deles, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora de valores e de pesquisas eletrônicas de bens.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Voltem os autos ao arquivo, a fim de aguardar o decurso do prazo da prescrição trienal intercorrente, que teve início automático em 03/05/2024 e findará em 04/05/2027.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:31
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 19:31
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:31
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 13:31
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:53
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/05/2024 12:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704068-94.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A,B MAXIMA LTDA - ME, JOABE FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em razão da negativa do exequente sobre a proposta de acordo formulada pelos executados, não há transação a ser homologada.
Considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão da CNH do réu.
Outrossim, os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens.
No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora.
O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito.
O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus.
No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos).
Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral.
Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitora.
Assim, indefiro o pedido do exequente, pois não vislumbro efetividade na medida.
Fica a exequente intimada para atualizar o valor do crédito e, de forma derradeira, indicar bens a serem penhorados ou medida executiva efetiva, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
15/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704068-94.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A,B MAXIMA LTDA - ME, JOABE FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrada a gratuidade de justiça (ID 162478206), concedo ao executado JOABE a gratuidade de justiça, já anotada.
Por oportuno, defiro o pedido do exequente e suspendo o processo, a fim de que o respectivo setor financeira possa analisar a proposta de acordo de ID 164829987.
Suspendo o curso do processo por 60 dias.
Após, intime-se o exequente para dizer se houve transação com os executados ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Na última hipótese, também deverá atualizar o valor do crédito.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
01/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/08/2023 21:18
Deferido o pedido de JOABE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*28-44 (EXECUTADO).
-
28/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A,B MAXIMA LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/10/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/11/2021 15:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/10/2021 18:59
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/10/2021 19:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 15:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 14:58
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A,B MAXIMA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-71 (EXECUTADO) em 23/07/2021.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A,B MAXIMA LTDA - ME em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de JOABE FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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