TJDFT - 0118532-67.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:33
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 02:33
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 23:57
Expedição de Sentença.
-
14/02/2025 23:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 23:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 23:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 01:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0118532-67.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA, para cobrança de dívida relativa a ISS-autônomo.
O executado apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição intercorrente da dívida.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a liberação do valor constrito na demanda em seu favor. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que, apesar de a Fazenda Pública ter tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 20.08.2013 (ID 43783543, pág. 74), em 2017 foi deferida penhora no rosto de autos cuja diligência foi frutífera (ID 43783543, págs. 88/89, 94/96).
Sobre tal ponto, frisa-se que a penhora, ainda que parcial, tem o condão de interromper o lustro prescricional (Tema Repetitivo n. 568), que só se reinicia após o seu desfecho, o que ainda não aconteceu nos autos, haja vista que a quantia constrita ainda não foi liberada para o exequente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa, cumpra-se a decisão de ID 107549592, procedendo-se à transferência solicitada no final da petição de ID 158661497.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 23:59
Recebidos os autos
-
16/03/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 19:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0118532-67.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a sentença anexa, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado nos autos em favor do exequente, intimando-o para promover o abatimento do crédito recebido.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/12/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:56
Recebidos os autos
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10/11/2021 00:56
Outras decisões
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19/10/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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