TJDFT - 0716706-47.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716706-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO Decisão Devido à denegação de quitação pelo exequente (IDs 206735193 e 208676948) e ao acolhimento dos embargos correlatos para extinguir a execução, ID 206685921, por inexigibilidade da obrigação, a execução ficará suspensa até o julgamento da apelação da sentença dos embargos, por interpretação a contrário sensu do art. 1.012, § 1º, III, CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024. * documento assinado eletronicamente -
30/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:59
Outras decisões
-
07/08/2024 20:59
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716706-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO Decisão Diante da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Execução suspensa, desde o dia 12/06/2023, data da ciência do exequente da pesquisa Infojud, conforme determinado na Decisão ID 160069822. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2024 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2024 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716706-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% da verba salarial da devedora.
Em seguida, a devedora se adianta e impugna o pedido, sob o pálio de que sentença transitada em julgado, proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos 0704577-27.2018.8.07.0018, limitou a 30 % os descontos que o banco exequente poderia realizar diretamente em sua conta bancária para pagamento de empréstimos consignados (ID 131037744), não cabendo a penhora requerida.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, a executada aufere renda mensal líquida de cerca de R$ 4.158,39, conforme quantificado pelo próprio exequente no ID 161981791, pág. 6.
Para além disso, a instituição financeira já abocanha 30% dos valores aportados na conta bancária onde a executada recebe sua remuneração, conforme decidido nos autos do processo número 0704577-27.2018.8.07.0018.
Nessas circunstâncias, é inegável que se os rendimentos percebidos pela devedora, módicos por si mesmos até para uma pessoa só, forem canalizados para satisfação do crédito, ser-lhe-ão impostas sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Além do mais, a renda líquida da devedora já esta seriamente comprometida devidos à autorização judicial de que o banco credor promova descontos à base de 30% dos rendimentos da demandada (ID 131037744), conforme mencioando.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Execução suspensa desde o dia 12/06/2023, data da ciência do exequente da pesquisa Infojud, conforme determinado na Decisão ID 160069822.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/08/2023 12:25
Deferido o pedido de GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO - CPF: *06.***.*76-49 (EXECUTADO).
-
31/08/2023 12:25
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:32
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2023 19:58
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2023 12:43
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2022 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO em 30/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:36
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 03:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/05/2022 00:58
Publicado Edital em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
17/05/2022 13:33
Expedição de Edital.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 15:56
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
13/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 06:16
Recebidos os autos
-
19/08/2020 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/08/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 19:51
Recebidos os autos
-
03/08/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 20:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/07/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:13
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2020 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/06/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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