TJDFT - 0716980-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:52
Outras decisões
-
16/07/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:00
Outras decisões
-
28/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 10/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:49
Deferido em parte o pedido de JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA - CPF: *00.***.*82-06 (INTERESSADO)
-
31/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:11
Outras decisões
-
07/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:05
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO BAGATINI - CPF: *11.***.*29-57 (LEILOEIRO).
-
12/12/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:12
Deferido o pedido de JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA - CPF: *00.***.*82-06 (INTERESSADO).
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:42
Outras decisões
-
23/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
22/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:18
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:03
Outras decisões
-
01/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:55
Deferido o pedido de JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA - CPF: *00.***.*82-06 (INTERESSADO).
-
24/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:27
Outras decisões
-
12/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA - CPF: *00.***.*82-06 (INTERESSADO)
-
02/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:01
Outras decisões
-
06/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
05/08/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de venda
-
24/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:51
Publicado Edital em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Edital em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:23
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:31
Outras decisões
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:38
Outras decisões
-
15/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO A decisão de ID 171677458 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 156212241, de matrícula n.º 90.313, perante o 01º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como vaga de garagem, nº 179 do 1º subsolo do Centro Empresarial Brasília.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av. 6, indisponibilidade determinada pelo Juiz de Direito da Vara de Falência, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia/GO, extraído dos autos do processo de falência da empresa Encol S.A.
Foi realizada a avaliação do imóvel (ID 183194093), porém não foi realizada a intimação da executada.
Diante disso, o exequente requereu que a intimação ocorresse por meio de edital, vez que esta foi a forma pela qual se procedeu a citação da demandada.
Sem razão ao exequente.
Uma vez realizada a citação por edital da parte executada, salvo disposição legal em sentido contrário, as intimações devem ocorrer por intermédio da Curadoria Especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente. À Secretaria: Intime-se o executado por intermédio da Curadoria Especial, para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro , fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde a executado deve ser intimação da Avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de fevereiro de 2024 às 15:39:42 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
29/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:48
Outras decisões
-
11/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-74 Parte ré: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-60 DECISÃO O exequente requer a penhora da Vaga de Garagem nº 179, do 1º subsolo, do Centro Empresarial Brasília.
Alega que apesar de o bem estar registrado em nome de terceiro (Encol S/A), este pertence ao devedor, conforme informado pela própria empresa (ID 156212244).
Diante disso, tudo indica que apesar da ausência de registro a proprietária de fato da vaga de garagem é a executada.
Ante o exposto, nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID_156212241, de matrícula n.º90.313, perante o 01º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como vaga de garagem, nº 179 do 1º subsolo do Centro Empresarial Brasília.
A parte ré é pessoa jurídica e não há coproprietário do bem.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av. 6, indisponibilidade determinada pelo Juiz de Direito da Vara de Falência, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia/GO, extraído dos autos do processo de falência da empresa Encol S.A.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 7.192,10.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, às 07:35:10.
Documento Assinado Digitalmente -
14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716980-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO Foi realizada a citação por edital da executada (ID 163355638), sendo que houve o transcurso in albis do prazo para sua manifestação.
Diante disso, o feito foi remetido à Curadoria Especial que se manifestou através da petição de ID 169868152 e aquiesceu com a citação editalícia, informando apenas que constitui boa prática a pesquisa de endereços em nome dos sócios da executada.
Entretanto, o artigo 256 do CPC dispõe que a citação por edital poderá ocorrer, dentre ouras hipóteses, quando o citando estiver em local ignorado, incerto ou inacessível.
Observa-se dos autos que foram realizadas consultas aos sistemas conveniados em busca de possíveis endereços da executada, sendo que todas as diligências restaram infrutíferas.
Ainda, a executada é pessoa jurídica de responsabilidade limitada, ou seja, possui personalidade jurídica própria e distinta da dos seus sócios, não havendo razão para que também sejam esgotadas as diligências para sua localização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Para a regularidade da citação editalícia é desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte encontra-se em local incerto. 2.
A citação da pessoa jurídica, por edital, não impõe, como condição de validade, diligência para localização de sócio. 3. ?Sendo a pessoa jurídica distinta da pessoa dos sócios, não parece factível fazer do domicílio desses extensão do estabelecimento empresarial, inclusive para fins de citação.
Ademais, não existe norma jurídica impondo, como requisito para a citação por edital da pessoa jurídica, a prévia diligência para localização dos endereços residenciais dos sócios, quando não for encontrado o domicílio da pessoa jurídica? (07068324120208070000AI, Rel.
Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, julgado em 29/7/2020, DJe 10/8/2020). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.? Precedente: Acórdão 1309651, 07266325520208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Recurso conhecido e não provido.
Ante o exposto, homologo a validade da citação por edital e determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 160070787 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:40
Outras decisões
-
28/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de COLUMBIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:24
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 13:05
Expedição de Edital.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
24/06/2023 13:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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