TJDFT - 0736032-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:12
Indeferido o pedido de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO - CPF: *64.***.*27-21 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:03
Outras decisões
-
10/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/11/2024 09:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 09:34
Juntada de consulta sisbajud
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 09:54
Juntada de consulta sisbajud
-
27/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:24
Outras decisões
-
15/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0736032-85.2023.8.07.0001 AUTOR: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Decisão Interlocutória Intimem-se as partes para especificarem outras provas que ainda pretendam produzir, justificando-as.
Prazo: 5(cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:23
Outras decisões
-
21/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736032-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requeridos apresentaram contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as PARTES intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:29:58.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
05/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS em 30/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 06:22
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736032-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que enviei o ofício retro por email, conforme comprovante em anexo.
Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a juntar o Ofício ID 183929870 nos autos da precatória nº 5003485- 71.2024.8.13.0024, com urgência e comprovar nestes autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:49:28.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
18/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:27
Deferido o pedido de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO - CPF: *64.***.*27-21 (AUTOR).
-
15/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736032-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, anexando, inclusive, a decisão que deferiu a gratuidade de justiça, e comprovar nestes autos a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, acompanhar as diligências naquele juízo, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:25:51.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
08/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
04/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:32
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
17/11/2023 19:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:23
Deferido o pedido de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO - CPF: *64.***.*27-21 (AUTOR).
-
19/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:25
Deferido o pedido de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO - CPF: *64.***.*27-21 (AUTOR).
-
18/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 12:23
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0736032-85.2023.8.07.0001 AUTOR: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Decisão Interlocutória Concedo a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Embora a ré não tenha peticionado, já é fato notório que o processamento do pedido de recuperação judicial feito pela 123 Milhas foi deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, tendo sido determinada a suspensão, pelo prazo de 180 dias, de todas as ações e execuções contra as devedoras (conforme notícia disponível em https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2023/08/31/justica-defere-pedido-de-recuperacao-judicial-de-123milhas.ghtml).
Consta na notícia que o plano de recuperação deverá conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo o território nacional e que deve ser preservado o exercício da atividade empresarial para as empresas cumprirem a sua função social. É certo que a Lei 11.101/2005 prevê que, mesmo determinada a suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda, terá prosseguimento no juízo no qual se estiver processando a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º).
Entretanto, no tocante à obrigação de emitir as passagens aéreas, entendo que a suspensão decorrente do art. 6º, II, da referida Lei, abrange a aludida obrigação.
Isso porque, além de se tratar de uma obrigação de fazer sujeita à recuperação judicial, a emissão de passagens aéreas pela empresa recuperanda ocasionará despesas imediatas e superiores às previstas quando da época da contratação e, por essa razão, comprometerá a própria apresentação do plano de recuperação judicial e a sua finalidade, que é garantir a igualdade entre todos os consumidores lesados e a preservação da atividade empresarial.
Assim o sendo, afastada a plausibilidade do direito do autor, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao prosseguimento do feito, determino: a) que esta ação poderá prosseguir quanto à quantia ilíquida pleiteada, que é a de reparação do dano moral; b) visando aferir o interesse de agir em relação ao pedido de obrigação de fazer, ainda que sob a ótica da conversão em perdas e danos pelo valor efetivamente pago à ré pela aquisição das passagens, que a parte autora comprove que seu nome e crédito não constam da relação de que trata o artigo 51, inciso II, da Lei 11101/2005, no prazo de 20 dias.
Intimem-se as partes.
Antes de determinar a citação, intimem-se os autores para os fins da alínea “b”, supra.
Oficie-se à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte para que tome ciência da existência desta demanda, tendo como referência os autos do processo de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Intime-se a parte ré para que junte aos autos a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, no prazo de 10 dias úteis.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2023 11:18
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736032-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:18:23.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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