TJDFT - 0706173-12.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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27/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES CAVALCANTE DOS REIS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OLAIM MIGUEL DOS REIS PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:31
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:50
Deferido o pedido de ANDREIA GONCALVES CAVALCANTE DOS REIS - CPF: *53.***.*48-68 (AUTOR).
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10/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706173-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDREIA GONCALVES CAVALCANTE DOS REIS, OLAIM MIGUEL DOS REIS PEREIRA RÉU ESPÓLIO DE: DAVID PEREIRA CAVALCANTE REU: RUBENS NOGUEIRA CARDOSO, MARIA OLINTO DO CARMO, JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO FILHO, VALERIA GONÇALVES CAVALCANTE DECISÃO Conforme observado na decisão de ID n. 177997230, após sucessivas determinações de emenda à inicial, foi constatado que, aparentemente, o falecido DAVID PEREIRA CAVALCANTE é quem detinha a titularidade do imóvel objeto da demanda (Rua Hugo Lobo, Quadra 60, Lote 06-A, Setor Tradicional, Planaltina-DF), possui somente matricula/transcrição sob o nº 17.081 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina de Goiás (ID n. 158254714), onde consta como adquirente Joaquim Gonçalves Guimarães.
Somente no ID n. 180943890 a parte autora apresentou documento que demonstra a transferência de propriedade do imóvel de JOAQUIM GOLÇALVEZ GUIMARÃES para o falecido DAVID PEREIRA.
Constatou-se, ainda, que o imóvel possui certidão de desmembramento sob o nº 001/89, expedida em 08/02/1989, processo nº 135.000034/1989, constituindo 03 (três) lotes que ficaram constando como lotes 06 (seis), 06-A (seis-A) e 06-B (seis-B), situados a quadra 60, da Rua Hugo Lobo, conforme ID n. 165672551.
Por fim, foi constatado que, após a partilha dos bens deixados pelo Espólio de DAVID PEREIRA CAVALCANTE, em razão da renúncia pelos demais herdeiros (escritura pública de ID n. 158254716), a Sra.
ANDREIA GONÇALVES CAVALCANTE DOS REIS, ora autora, "torna-se a única herdeira dos bens deixados pelo de cujus David Pereira Cavalcante, autor da herança, de modo que o bem imóvel descrito abaixo deve ser a ela adjudicado", consoante esboço de partilha de ID n. 66679919.
Na prática, a Sra ANDREIA, ora autora, como única herdeira de fato dos bens deixados por DAVID PEREIRA é a única proprietária/detentora dos direitos sobre o imóvel objeto da inicial, ressalvados os direitos de terceiros e/ou Fazenda Pública.
Nesse caso, inviável a tramitação do processo onde a autora, na qualidade de única herdeira dos bens de DAVID PEREIRA, figure no polo ativo de ação de usucapião ajuizada em desfavor do ESPÓLIO de DAVID PEREIRA, que teria como representante dos bens a própria autora.
Flagrante a confusão de interesse.
Ademais, verifico que a documentação carreada aos autos pela autora lhe torna a legítima possuidora do imóvel Rua Hugo Lobo, Quadra 60, Lote 06-A, Setor Tradicional, Planaltina-DF.
A impossibilidade ou a dificuldade para obter o registro do imóvel em seu nome junto ao cartório, aparentemente, ocorre em razão do desmembramento realizado sobre o imóvel, bem como por outras questões peculiares que envolvem os imóveis localizados no Setor Tradicional de Planaltina.
As dificuldades em se obter o registro não estão atreladas à falta de documentação.
Note-se que a parte autora possui as seguintes documentações: a) a matricula/transcrição sob o nº 17.081 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina de Goiás (ID n.158254714), onde consta como adquirente Joaquim Gonçalves Guimarães; b) a escritura pública de compra e venda do imóvel de JOAQUIM GOLÇALVEZ GUIMARÃES para o falecido e genitor da autora, DAVID PEREIRA (ID n. 1809438900); c) o ato do poder público (certidão de ID n. 165672551) que promove o desmembramento do imóvel; d) documentação extraída dos autos n. 0710206-84.2019.8.07.0005 (ARROLAMENTO SUMÁRIO) que lhe confere a propriedade de todos os bens deixados pelo Espólio de DAVID PEREIRA, em especial, o imóvel objeto da demanda.
Nesse cenário, a documentação apresentada, aparentemente, é suficiente para o registro, mas que encontra obstáculos na confusa e incerta situação de regularização dos imóveis localizados no Setor Tradicional de Planaltina.
Dessa forma, eventual procedência da ação de usucapião não terá o condão de superar tais obstáculos.
Assim, entendo que a ação de usucapião não trará qualquer utilidade para a parte autora para o fim pretendido, que é obter o registro do imóvel em seu nome.
A ação de usucapião não se presta para regularizar a matrícula do imóvel.
Eventual êxito na demanda não desobrigará a autora de seguir o Provimento nº 02 da Corregedoria do TJDFT para fins registrais.
Dessa forma, intime-se a parte autora para demonstrar seu interesse de agir, no prazo de 15 dias.
Caso demonstrado o interesse ou emendada a inicial para o procedimento processual que entender adequado, a parte autora deverá comprovar que requereu junto ao Cartório competente o registro do imóvel em seu nome, acompanhado da nota de exigência do Cartório e de eventuais soluções para o registro proposto pelo tabelião.
Documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/12/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES CAVALCANTE DOS REIS em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706173-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDREIA GONCALVES CAVALCANTE DOS REIS RÉU ESPÓLIO DE: DAVID PEREIRA CAVALCANTE DECISÃO Acolho parcialmente a emenda apresentada.
Inclua-se no polo ativo o cônjuge da autora, OLAIM MIGUEL DOS REIS PEREIRA, qualificado na inicial e com procuração no ID n. 165670044.
Inclua-se no polo passivo os confrontantes RUBENS NOGUEIRA CARDOSO, MARIA OLINTO DO CARMO, JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO FILHO e VALERIA GONÇALVES CAVALCANTE, qualificados na inicial.
Anote-se, cadastre-se e retifique-se.
Sobre o requerido principal, a parte autora informou que já houve a partilha dos bens deixados pelo falecido DAVID PEREIRA CAVALCANTE.
Na partilha de ID n.165672547 que foi homologada nos autos do inventário, consta que os direitos sobre o imóvel objeto da demanda foi partilhado entre ANDREIA GONÇALVES, NEI DAVID e VALÉRIA GONÇALVES.
Assim, os herdeiros NEI DAVID e VALÉRIA GONÇALVES devem integrar o polo passivo da demanda.
No entanto, antes de determinar a regularização do polo passivo pelos herdeiros acima nominados, a parte autora deverá atender a integralidade da decisão de ID n. 162952782, no sentido de esclarecer a pertinência subjetiva do ESPÓLIO de DAVID PEREIRA CAVALCANTE, uma vez que não há qualquer documento que lhe atribua a propriedade sobre o imóvel, especificamente, para comprovar eventual cadeia dominial do imóvel de JOAQUIM GONÇALVES para DAVID PEREIRA CAVALCANTE.
Além disso, no caso específico dos imóveis localizados no Setor Tradicional de Planaltina-DF, existem peculiaridades que exigem a apresentação de documentação suplementar. É do conhecimento deste Juízo que parte dos imóveis localizados da Setor Tradicional de Planaltina-DF não podem ser usucapidos porque pertencem ao Município de Planaltina/GO.
Nesse caso, faz-se necessária a apresentação de documentos para demonstrar que o imóvel em questão não está situado na área que pertence a Planaltina/GO, transcrição 303.
Diante da situação específica dos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina-DF, a parte autora deverá apresentar a seguinte documentação: 1) Certidão de regularização emitida pela Administração Regional (que fez o mapa do setor tradicional com as áreas que são privadas e públicas); 2) Certidão de transcrição ou matrícula do 1º, 3º e 8º ofícios do DF e do cartório de registro de imóveis de Planaltina/GO (isso porque a transcrição nº 303 trata de terra pública.
Logo, o imóvel usucapiendo não pode se localizar nesta área); 3) Certidão negativa do 1º, 3º, 8º ofícios do DF e do cartório de registro de Planaltina/GO. É preciso certidões desses 4 cartórios porque há transcrições do Setor Tradicional nestes 4 Cartórios.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2023 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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