TJDFT - 0734598-37.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 22:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 22:01
Outras decisões
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27/06/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:46
Outras decisões
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23/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 21:26
Recebidos os autos
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23/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:52
Juntada de Certidão - central de mandados
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06/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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05/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 23:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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06/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 22:13
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:11
Outras decisões
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18/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 22:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:54
Outras decisões
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05/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734598-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 167050914, item 3.1.2 , ante o teor da diligência retro , de ordem, fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de março de 2024 às 22:38:11 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
21/03/2024 22:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734598-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo GM/Astra Sedan Advantage, de placa EIJ6704, localizado via RenaJud ao ID 182314636, indicado pelo credor.
Ao CJU para substituir a restrição de circulação, aposta sobre o veículo, por restrição de transferência.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Valor atualizado do débito: R$ 8.803,01 (ID 184951160).
Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 08:53:04.
Documento Assinado Digitalmente -
01/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:19
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734598-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Indefiro a renúncia postulada pelo advogado da parte ré no ID 172196855, uma vez que não cumpridos os requisitos previstos no art. 112 do CPC, notadamente a comprovação da ciência inequívoca quanto à renúncia pelo outorgante do mandato. 2.
Prossiga-se nos termos do item 2 do ID 167050914 (atos constritivos via Sisbajud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:27
Outras decisões
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18/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2023 19:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734598-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença de ID 141998416, que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora, Paulo Henrique Pereira da Silva, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 15:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/11/2022 22:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 22:46
Homologada a Transação
-
08/11/2022 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/11/2022 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2022 00:34
Recebidos os autos
-
07/11/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:32
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/09/2022 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 00:27
Recebidos os autos
-
12/09/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 19:03
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2022 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/06/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 21:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/10/2020 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 21:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 21:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2019 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 19:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 02/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 15:32
Recebidos os autos
-
29/04/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 13:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2018 11:56
Recebidos os autos
-
26/11/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2018 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2018 17:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 16:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2018 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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