TJDFT - 0706726-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 06:35
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:44
Outras decisões
-
11/08/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para apresentar a planilha atualizada do débito, bem como para que se manifeste acerca da quitação da obrigação, visto que o débito perseguido consta garantido, por meio do depósito de ID 225219534.
Dê-se baixa na penhora no rosto dos autos deferida ao ID 190118041, com as anotações e comunicações de praxe.
Após, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:14:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
04/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:11
Outras decisões
-
04/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/08/2025 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:22
Deferido o pedido de JOEL SOUSA DO CARMO - CPF: *23.***.*79-93 (INTERESSADO).
-
02/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 239187859, o terceiro interessado (arrematante) alega que ainda não procedeu à averbação da carta de arrematação na matrícula do imóvel, conforme determinado por este juízo, ao ID 236750154, tendo em vista que sobreveio nova penhora no registro do imóvel.
Sustenta que já providenciou o pedido de baixa, e que o Juízo prolator da decisão de penhora determinara que o credor fosse ouvido, no prazo de 5 dias.
Juntou a matrícula do imóvel.
Diante disso, aguarde-se vir aos autos a comprovação da averbação da carta de arrematação no prazo de 15 (quinze) dias.
Lado outro, registro ciência da desistência do AGI nº 0716985-60.2025.8.07.0000, interposto pelo terceiro interessado.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 17:37:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
11/06/2025 22:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 22:03
Outras decisões
-
11/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:30
Deferido em parte o pedido de JOEL SOUSA DO CARMO - CPF: *23.***.*79-93 (INTERESSADO)
-
09/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:44
Deferido em parte o pedido de JOEL SOUSA DO CARMO - CPF: *23.***.*79-93 (INTERESSADO)
-
01/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:47
Deferido o pedido de JOEL SOUSA DO CARMO - CPF: *23.***.*79-93 (INTERESSADO).
-
22/05/2025 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:19
Indeferido o pedido de ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOEL SOUSA DO CARMO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOEL SOUSA DO CARMO em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ao interessado para conhecimento da carta de arrematação assinada ao ID 235344445. -
13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOEL SOUSA DO CARMO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:34
Deferido em parte o pedido de JOEL SOUSA DO CARMO - CPF: *23.***.*79-93 (INTERESSADO)
-
09/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:27
Deferido em parte o pedido de JOEL SOUSA DO CARMO - CPF: *23.***.*79-93 (INTERESSADO)
-
06/05/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que se manifeste sobre o pedido do arrematante.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:26:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
27/04/2025 10:53
Recebidos os autos
-
27/04/2025 10:53
Outras decisões
-
25/04/2025 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 02:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:41
Outras decisões
-
27/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:44
Outras decisões
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 22:32
Outras decisões
-
20/02/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:39
Outras decisões
-
13/02/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:40
Outras decisões
-
12/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 13:13
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:20
Outras decisões
-
08/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:23
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
07/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 222025456.
Tendo em vista a posterior penhora determinada pela 21ª Vara Cível de Brasília sobre o mesmo imóvel que se determinou a penhora nos presente autos (matrícula 75381), aguarde-se a hasta pública designada para o completo adimplemento do débito, devendo eventual remanescente ser encaminhado/disponibilizado ao processo em curso n° 0727029-48.2019.8.07.0001, da 21ª Vara Cível de Brasília-DF.
Intime-se.
Após, aguarde-se a hasta pública.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 13:45:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
08/01/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:19
Outras decisões
-
07/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/01/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:24
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:39
Expedição de Edital.
-
04/12/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 02:29
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do quadro demonstrativo de crédito, ID 213106149.
Aguarde-se a preclusão da decisão que homologou a avaliação, ID 210590420 (23.10.2024).
Após a preclusão, remetam-se os autos ao Nulej para designação de hasta pública, conforme requerimento da parte credora ao ID 211482062.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 21:37:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:36
Outras decisões
-
02/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À credora para que traga planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:51:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
27/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:12
Outras decisões
-
19/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
18/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a avaliação de ID 203312506, tendo em vista que se trata de valor proporcional e de acordo com a média de mercado.
Dê-se vista às partes.
Após, venham conclusos para análise do pedido de designação de hasta pública.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:39:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
11/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:21
Outras decisões
-
10/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:52
Outras decisões
-
02/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:12
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO Prazo: 20 (vinte) dias A MMª Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , processo 0706726-71.2023.8.07.0001 , proposta por ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em desfavor de EIG MERCADOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-35 (EXECUTADO) , sendo o presente para INTIMAR EIG MERCADOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-35 (EXECUTADO) , acerca da AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO: Sala nº 1311, Bloco F, Quadra 02 SB/Norte, Brasília-DF, conforme descrito na matrícula nº 75381 do 2° Ofício de Registro de Imóveis do DF, de propriedade de EIG MERCADOS LTDA - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-35, realizada em 08/07/2024, no valor R$ 190.000,00 (CENTO E NOVENTA MIL REAIS).
O prazo para, querendo, apresentar eventual arguição é de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (art. 525, § 11 do CPC 2015).
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. .
Brasília - DF, 9 de julho de 2024 13:26:35 . -
09/07/2024 17:31
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que o exequente comprove o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), com a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de revogação da ordem.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:00:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
28/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:37
Deferido em parte o pedido de ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Outras decisões
-
10/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:05
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Publicado Termo em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 75381 do 2° Ofício de Registro de Imóveis do DF em nome do executado (ID 192722363) para fins de pagamento do valor de R$ 31.203,62 (trinta e um mil, duzentos e três reais e sessenta e dois centavos).
Tendo em vista que se trata de imóvel arrolado pelo DRF, a comunicação acerca da presente será realizado pelo Serviço Registral (2° Ofício de Registro de Imóveis do DF), conforme ID 192722363.
Expeça-se termo de penhora.
Intime-se o executado por edital da penhora.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 (dez) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Ressalto ao credor que somente após a comprovação da averbação da penhora pela parte credora será expedido mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 16:57:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
25/04/2024 16:15
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 16:09
Expedição de Termo.
-
25/04/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:09
Deferido o pedido de ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:45
Outras decisões
-
10/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de penhora, ao exequente para que traga matrícula atualizada do imóvel em questão, com prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:55:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/04/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:31
Outras decisões
-
26/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que tramita perante o Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília-DF, processo n° 0741658-85.2023.8.07.0001, em que figura o executado como credor naquele feito.
Assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0741658-85.2023.8.07.0001 até o montante devido nesta ação executiva: R$29.965,82 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Comunique-se ao i.
Juízo da 21 Vara Cível de Brasília-DF para que proceda às anotações de praxe.
Fica a executada intimada da presente penhora na pessoa na pessoa da curadoria, no prazo de 10 dias, já considerada a dobra legal.
Por fim, tendo em conta que a penhora ora deferida se trata de mera expectativa de crédito (e, portanto, não conduz à extinção do feito pelo pagamento) diga o exequente quanto ao prosseguimento, indicando objetivamente bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:14:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/03/2024 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:03
Deferido o pedido de ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 188804628, porquanto se trata de incumbência do credor a busca junto ao referido cartório, mormente diante do fato de que a diligência sujeita-se ao recolhimento de taxas, sendo que o exequente não é beneficiário de gratuidade de justiça.
Aguarde-se a indicação de ativos penhoráveis pelo exequente, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:50:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
06/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 188593544 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: frutífero: Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: frutífero Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:39:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
05/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:19
Indeferido o pedido de ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:37
Outras decisões
-
04/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/02/2024 11:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de iniciação dos atos executórios, porquanto ainda não decorrido o prazo de cumprimento voluntário pela executada.
Aguarde-se o decurso do prazo da intimação por edital.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:47:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
31/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:31
Outras decisões
-
31/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:15
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:51
Deferido o pedido de ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 17:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 21:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:52
Outras decisões
-
23/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:04
Outras decisões
-
06/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2023 08:23
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
06/11/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 08:21
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA REU: EIG MERCADOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por ESTAÇÃO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA em face de EIG MERCADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda à inicial constante do ID 158699245, que é credora da parte ré em razão da relação de prestação de serviço havida entre os litigantes e representada pela Nota Fiscal de nº 1161.
Narra o inadimplemento da requerida.
Sustenta o direito ao recebimento da quantia referente aos serviços prestados.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 24.857,94 (vinte e quatro mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Com a inicial, a parte autora juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais.
Decisão interlocutória, ID 156439715, convertendo o feito executivo em ação monitória e declinando a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Devidamente citada por edital, a parte ré, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou embargos à monitória por negativa geral, ID 170929875.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, ratificando os termos da inicial, ID 171845598.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pela nota fiscal constante do ID 149586479.
A documentação constante da peça vestibular, especialmente os ID´s 149586481, 149586482, 149586483, 149586485, 149586487, 149586488, 149586489 e 149586490, atestam a prestação dos serviços pela parte autora à parte ré.
Caberia à requerida, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado.
Mas não o fez, não trazendo aos autos qualquer comprovante de pagamento.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor através da utilização do crédito disponibilizado, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância nominal de R$ 24.857,94 (vinte e quatro mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de elaboração da planilha de cálculo constante do ID 158699245, qual seja, 15/05/2023.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:42:28.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 3 -
19/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 23:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:02
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706726-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA REU: EIG MERCADOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre os embargos monitórios id 170929875.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023 09:02:19.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 06:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:37
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:57
Expedição de Edital.
-
11/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/05/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 23:04
Recebidos os autos
-
05/05/2023 23:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/05/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 10:34
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:34
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/04/2023 22:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
25/04/2023 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:20
Deferido o pedido de ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTACAO 4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2023 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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