TJDFT - 0701648-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de WILSON SILVA CAMPOS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de WILSON SILVA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701648-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: WILSON SILVA CAMPOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de WILSON SILVA CAMPOS.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 148285464), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 162587967.
Devidamente intimada a apresentar contestação (ID 167946626), a parte ré deixou escoar in albis o prazo concedido (ID 170600240), razão porque decreto sua revelia, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Além disso, sendo revel a parte requerida, na medida em que não se contrapôs aos aos pedidos autorais, aplica-se também ao caso a regra do artigo 355, II, do CPC/2015.
Tendo a parte requerida sido regularmente citada e não tendo ofertado resposta contrariando os pedidos do banco-autor, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato sustentadas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (RENAULT SANDERO GTLINE 1 68VH, Ano: 2012, Cor: PRETA, Placa: JEH8001, RENAVAM: 506655881, CHASSI: 93YBSR46HDJ548130, ID 148055209), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
A restrição RENAJUD já foi baixada por este Juízo (ID 163214879).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346 do CPC/2015, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:36
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de WILSON SILVA CAMPOS em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:13
Outras decisões
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21/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/02/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 17:58
Recebidos os autos
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01/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:58
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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31/01/2023 09:04
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
31/01/2023 03:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/01/2023 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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