TJDFT - 0703165-31.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/04/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703165-31.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I EXECUTADO: SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA, CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, nada a prover quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado por Sylvana Carvalho, porquanto eventual concessão da gratuidade de justiça, a par de não possuir efeitos retroativos, não obsta o cumprimento de sentença em relação ao débito principal, mas, somente, em relação aos honorários devidos.
Ademais, não há mínima prova da alegada hipossuficiência, cuja presunção é afastada ante os elementos constantes dos autos, não tendo sido apresentada qualquer documentação nesse sentido.
Com relação ao pedido de apreensão de passaporte e CNH, o pedido já foi indeferido no id 29229208, de modo que resta preclusa a apreciação da matéria, conforme art. 507 do CPC.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, pelo CNJ, identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas em nome do devedor.
Ademais, este Juízo não tem cadastro no sistema “SNIPER”.
Além disso, as demais pesquisas de bens já foram realizadas pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo, restando infrutíferas.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito.
Postula o exequente, ainda, a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada CELIA MARIA, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC.
Sobre o tema a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, que determinava serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Neste sentido, pronunciou-se a e.
Corte Especial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (g.n.) Em julgamentos mais recentes, a colenda Corte Superior tem decidido que a excepcionalidade da penhora dos ganhos pessoais do devedor, admitida pela Corte à luz do princípio constitucional da proporcionalidade (derivado do devido processo legal em sentido substantivo, estatuído no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), somente tem cabimento quando o ato constritivo não implicar “risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2.
No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a pluralidade de fontes de rendas do devedor, a relevância dos direitos reconhecidos em prol da credora, vítima de danos materiais, morais e estéticos, a recalcitrância do ofensor, assim como a impossibilidade de obtenção do pagamento por outros meios, entenderam devida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
No mais, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505, I), caso venha a ser constatada tal necessidade. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) (g.n.) Inexistindo definição legal do que seja o “risco à dignidade do devedor ou de sua família”, cumpre ao juiz decidir a questão no caso concreto, valendo-se, inter alia, do argumento a simili ou analógico, assentado no art. 4º da LINDB, acerca do qual leciona Chaïm PERELMAN, in verbis: “(...) sendo dada uma proposição jurídica que afirma uma obrigação jurídica relativa a um sujeito ou a uma classe de sujeitos, existe a mesma obrigação a respeito de qualquer outro sujeito, ou classe de sujeitos que tem com o primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) uma analogia suficiente para que a razão que determinou a regra em relação ao primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) seja válida em relação ao segundo sujeito (ou classe de sujeitos).
Assim é que o fato de um passageiro ter sido proibido de subir os degraus da estação acompanhado de um cão nos leva à regra de que também se deve proibir isso a um viajante acompanhado de um animal igualmente incômodo.” (PERELMAN, Chaïm, Lógica jurídica, trad.
Vergínia K.
Pupi, São Paulo, Martins Fontes, 1998, de p. 76).
Nesta perspectiva, a dignidade do sujeito-devedor (rectius, aquele que, condenado, não paga a dívida fundada no título judicial), para efeito do tema em debate, pode comparar-se à do sujeito-hipossuficiente, por assim dizer, aquele que reclama do Estado-juiz os benefícios da gratuidade de justiça (a que se referem os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; a Lei n. 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do CPC), pois em ambos os casos discute-se a mesma situação jurídica: o estado de hipossuficiência econômica para efeito da adoção de um ato processual e, por conseguinte, a dignidade do sujeito passivo da obrigação de pagar quantia certa, e a consectária possibilidade da restrição de seus direitos em face do inadimplemento da obrigação (restrição dos rendimentos, no caso do devedor; restrição ao direito de ação, no caso do postulante à gratuidade de justiça.
Nesse sentido, dada a similitude entre os casos fáticos, seria contrário à lógica jurídica e à derivada coerência que se espera na prestação jurisdicional, adotar critérios diversos para a definição da hipossuficiência econômica com vistas à eficácia e eficiência do processo judicial, assentando um critério geral definidor da dignidade econômica para o sujeito que postula a gratuidade de justiça, de um lado, e, de outro, fixar critério geral diverso para a definição in concreto do que seria a dignidade do devedor em sede de cumprimento de sentença.
Em outras palavras, constituiria arrematada injustiça deferir a gratuidade de justiça, de um lado, reconhecendo a “insuficiência econômica” para o pagamento de uma obrigação menor (despesas processuais e honorários advocatícios), e, de outro, afirmando um critério diverso e possivelmente mais gravoso para definir a “insuficiência de recursos” para o pagamento de uma obrigação maior (a dívida objeto do cumprimento de sentença).
Neste caso, a coerência judicial e o princípio constitucional da igualdade reclamam que se adote para a definição de casos semelhantes o mesmo critério interpretativo (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).
Nesta senda, igualmente aplicável à espécie o argumento a fortiori a minori ad maius, que, segundo o mesmo PERELMAN, “aplica-se no caso de uma prescrição negativa”, como por exemplo quando se diz que “se é proibido ferir, é proibido matar” (PERELMAN, Chaïm, op. cit., p. 76).
Assim, se o Poder Judiciário delibera que determinado indivíduo não deve pagar as despesas processuais porque isto implicaria riscos ao seu sustento pessoal e familiar, por maiores razões este mesmo indivíduo não pode ter penhorado os seus rendimentos para o pagamento de dívida que, em geral, é muito superior ao montante daquelas despesas.
Portanto, afigurando-se-nos plenamente justificada a analogia, concluo que a mitigação da regra legal da impenhorabilidade in casu, tal como construída jurisprudencialmente pela e.
Corte Superior, somente tem cabimento quando o devedor perceba ganhos substancialmente superiores a 5 (cinco) salários mínimos (atualmente, R$7.060,00), sob pena de malferimento do mesmo princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana que a e.
Corte Superior invocou para afastar a aplicação literal da regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
A corroborar este critério objetivo e proporcional, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
GUARDA UNILATERAL.
MELHOR INTERESSE DO INFANTE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente...” (Acórdão 1406768, 07065053520218070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE TODOS OS CUIDADOS E DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR A EXECUTADA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais)...” (Acórdão 1405757, 07349586720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 21/3/2022.) “DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
CONCESSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DAS DESPESAS PARA FINS DE ISENÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 4.
Na hipótese, constata-se, com base no referido parâmetro, que a apelante é hipossuficiente: justiça gratuita deferida. 5.
As operadoras de saúde na modalidade autogestão, reconhecidas como tal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 608/STJ. 6.
Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações privadas, as mudanças nas regras de custeio do plano de saúde devem ser informadas de modo adequado a todos os beneficiários. 7.
No caso, a beneficiária do plano de saúde não foi informada sobre novas regras de custeio e, assim, não teve a oportunidade de apresentar documentos para gozar de isenção da coparticipação prevista em regulamento do plano.
Deve a gestora do plano de saúde assegurar tal direito administrativamente. 8.
Na forma estabelecida pelo manual do beneficiário do plano, as despesas de custeio podem ser exigidas por meio de cobrança bancária independentemente de estar o beneficiário afastado do trabalho. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.) No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, são considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019). À luz destes parâmetros e visando a alinhar o posicionamento deste Juízo à jurisprudência predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, ressalvando meu entendimento pessoal, passo à análise do caso concreto.
Na espécie, verifica-se que a executada percebe rendimentos brutos anuais superiores a R$200.000,00 (id 176005435/2).
Por conseguinte, no caso, o acolhimento do pleito formulado pela parte exequente não imporá à referida executada riscos ao seu sustento ou de sua família, resguardando-se assim a sua dignidade, ao mesmo tempo em que se opera forma menos gravosa de execução, assegurando-se ao credor o recebimento, ao menos em parte, do crédito que lhe é devido com base no título executivo judicial.
Por esses fundamentos, ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento predominante do colendo STJ consagrado no EREsp 1582475/MG, e ACOLHO o pleito formulado pelo exequente, deferindo a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE.
Assim, oficie-se ao órgão administrativo competente, para que promova os descontos mensais, bem como intime-se o exequente para indicar conta bancária para crédito respectivo.
Ultimadas essas providências, promova-se a suspensão do feito até a satisfação integral da dívida exequenda, por analogia ao disposto no artigo 921, inciso V, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:40
Outras decisões
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15/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703165-31.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I EXECUTADO: SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA, CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição (id186927222), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703165-31.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I EXECUTADO: SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA, CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre as respostas de id 181268164 e 180789228, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703165-31.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I EXECUTADO: SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA, CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Defiro de outro norte a consulta INFOJUD.
Proceda-se à realização da diligência e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:34
Outras decisões
-
21/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703165-31.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I EXECUTADO: SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA, CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição (id167694628), e apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
20/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:20
Expedição de Termo.
-
12/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:07
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:58
Outras decisões
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 20:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:41
Outras decisões
-
10/05/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
09/01/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:19
Expedição de Termo.
-
29/07/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:25
Outras decisões
-
12/07/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:21
Outras decisões
-
06/04/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/03/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:27
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:27
Outras decisões
-
07/03/2022 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2022 23:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 04/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 09:42
Expedição de Termo.
-
08/10/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:26
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:26
Outras decisões
-
15/09/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:33
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/04/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 12/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 04/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 11:35
Recebidos os autos
-
16/07/2020 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
29/06/2020 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:38
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2020 13:32
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:32
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 17:52
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2020 00:11
Expedição de Ofício.
-
06/05/2020 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 18:55
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 23:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 23:12
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 23:12
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 15:41
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 20:01
Recebidos os autos
-
10/10/2019 20:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2019 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 05:01
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:44
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2019 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 10:33
Juntada de mandado
-
19/05/2019 05:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 17/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 04:59
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 18:38
Recebidos os autos
-
10/04/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2019 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 18:56
Recebidos os autos
-
02/04/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2019 14:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 15:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2019.
-
27/02/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 14:13
Recebidos os autos
-
25/02/2019 14:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2019 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 17:13
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 17:13
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 10/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2018 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2018 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2018 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2018 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2018 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2018 05:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 31/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 08:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 08:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 08:44
Juntada de mandado
-
31/10/2018 04:22
Publicado Despacho em 31/10/2018.
-
31/10/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2018 13:26
Recebidos os autos
-
28/10/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 13:57
Publicado Certidão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2018 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2018 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 03:59
Publicado Despacho em 02/10/2018.
-
01/10/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 17:04
Recebidos os autos
-
27/09/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 02:43
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2018 11:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 23/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 13:35
Publicado Certidão em 16/08/2018.
-
15/08/2018 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 15:38
Desentranhamento de documento (ID: 21165565 - Certidão)
-
13/08/2018 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 09:42
Expedição de Termo.
-
23/07/2018 15:45
Expedição de Alvará.
-
23/07/2018 15:44
Expedição de Alvará.
-
03/07/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 04:07
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 06/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 04:07
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 06/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 23:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 03:05
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 16:27
Recebidos os autos
-
22/03/2018 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2018 03:32
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 09/03/2018 23:59:59.
-
10/03/2018 03:32
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 09/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2018 03:45
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 02/03/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 02:52
Publicado Certidão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 11:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2018 10:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 22/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 10:16
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 22/01/2018 23:59:59.
-
08/01/2018 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 13:34
Expedição de Alvará.
-
28/11/2017 02:37
Publicado Decisão em 28/11/2017.
-
27/11/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 11:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 11:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 19:33
Recebidos os autos
-
21/11/2017 19:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2017 23:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 22:20
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2017 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 02:54
Publicado Decisão em 04/10/2017.
-
04/10/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2017 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 16:07
Recebidos os autos
-
29/09/2017 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2017 17:01
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2017 07:13
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 12/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 07:12
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 12/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2017 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 08/09/2017 23:59:59.
-
08/09/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2017.
-
01/09/2017 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 19:02
Recebidos os autos
-
30/08/2017 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2017 14:18
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2017 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 03:24
Publicado Despacho em 08/08/2017.
-
07/08/2017 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 16:29
Recebidos os autos
-
01/08/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 13:57
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2017 12:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE - CPF: *39.***.*02-72 (EXECUTADO) e SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *10.***.*72-68 (EXECUTADO) em 26/06/2017.
-
27/07/2017 12:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 01:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE em 26/06/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 01:16
Decorrido prazo de SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA em 26/06/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 26/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 00:14
Publicado Decisão em 02/06/2017.
-
01/06/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2017 20:50
Recebidos os autos
-
26/05/2017 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2017 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I em 25/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 14:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2017 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 14:19
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2017 00:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 00:10
Publicado Despacho em 04/05/2017.
-
03/05/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 19:13
Recebidos os autos
-
26/04/2017 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 19:02
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2017 02:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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