TJDFT - 0734584-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RIOPAR PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:07
Outras decisões
-
17/06/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:30
Outras decisões
-
06/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2024 10:42
Deferido o pedido de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A - CNPJ: 88.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:28
Expedição de Termo.
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20/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:43
Deferido o pedido de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A - CNPJ: 88.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:10
Outras decisões
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01/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734584-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A EXECUTADO: RIOPAR PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA Decisão Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 03 anos (INFOJUD).
Todavia, o pedido já foi apreciado e indeferido nos termos da decisão de id 185173752, item"2", razão pela qual não o conheço.
Quanto ao mais, aguarde-se a resposta do ofício enviado pela CNSeg, id 185810375.
Sobrevindo resposta, dê-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 5 dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 179788171), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734584-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A EXECUTADO: RIOPAR PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item III da Decisão de ID 185173752.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento das determinações contidas nos itens I e IV da referida Decisão.
Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2024 às 11:39:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734584-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A EXECUTADO: RIOPAR PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA Decisão com força de ofício/mandado O exequente requer: a) expedição de ofício à 4ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, para que diga acerca da existência ou não de valores disponíveis vinculados aos autos nº 1007188-62.2016.8.26.0100; b) pesquisa de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias; c) consulta às 03 (três) últimas declarações do imposto e renda da executada, mediante o INFOJUD; e d) expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, por meio de endereço eletrônico [email protected], a fim de que informe acerca da existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada (VGBL), consórcios e recebíveis de cartão de crédito, em nome da executada.
Sucintamente relatados, decido.
I – Em relação ao ofício à 4ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP: Depreende-se dos autos que o foi encaminhado ofício ao referido juízo, comunicando o deferimento na penhora no rosto dos autos nº 1007188-62.2016.8.26.0100, por meio de malote digital (ID 180194570).
Assim, ao CJU, para diligenciar acerca da resposta ao ofício encaminhado.
Caso seja localizada resposta, dê-se ciência ao credor.
Em caso negativo, reitere-se o ofício.
Cabe ressaltar que a própria exequente poderá acompanhar o andamento processual da demanda onde ocorreu a penhora (1007188-62.2016.8.26.0100), tendo em vista que se trata de processo eletrônico e público.
II –Pesquisa de ativos financeiros na modalidade reiterada A pesquisa de ativos financeiros foi deferida e realizada nos termos da decisão de ID 179788171.
Observa-se que a medida resultou infrutífera (id 183098841) e que foi realizada em data recente (30/11/2023).
Posto isso, indefiro esse pedido.
III – Em relação à pesquisa INFOJUD: Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 03 anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício fiscal.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV - Efícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg) Objetiva o credor que seja oficiado à CNSeg para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro o pedido formulado.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de Seguros, Previdência Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização em nome (ou em favor) do executado RIOPAR PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA(10.***.***/0001-44).
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 36.036,84).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
V- Da eventual suspensão da execução: Caso a diligência reste frustrada, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID170700697), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A - CNPJ: 88.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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20/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:26
Deferido em parte o pedido de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A - CNPJ: 88.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734584-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A EXECUTADO: RIOPAR PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA Decisão Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao DETRAN – DF, para obter informações acerca do veículo de placa JJL0199, modelo R/MUTIRÃO CMJ JS, ano 2012, nº de chassi 93AJS1912CGCM1124, em nome da parte executada.
Todavia, constam vinculados ao presente feito embargos de terceiro de nº 0734085-93.2023.8.07.0001, em que foi deferida liminar para que não sejam realizados atos expropriatórios desse bem.
Assim, ao credor para que indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam formulados novos requerimentos, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta da decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §4º do CPC.
Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2023 18:33
Indeferido o pedido de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A - CNPJ: 88.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:38
Deferido o pedido de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A - CNPJ: 88.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de RIOPAR PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 07:38
Recebidos os autos
-
11/06/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:17
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:47
Expedição de Edital.
-
18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/11/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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