TJDFT - 0707910-78.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:50
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707910-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DECISÃO Ante ao teor da manifestação de id. 196223109, promova-se a baixa da restrição lançada via sistema RENAJUD no prontuário do veículo individualizado em id. 194167385/194167387.
Após, comunique-se ao DETRAN, a fim de que proceda ao leilão público do bem.
Lado outro, observo que, no presente feito, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir dessa data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte credora, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil), desarquivem-se os autos e intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do CPC), devendo o feito ser posteriormente concluso para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data dessa decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Se alguma diligência deferida no curso do processo tiver resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2024 18:28
Outras decisões
-
13/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707910-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DECISÃO Considerando a recalcitrância da parte exequente em indicar o correto endereço da parte executada, a despeito de ter sido intimada, em duas oportunidades (id. 193813131 e id. 194290597), a fim de que viabilizasse o cumprimento da penhora de bens deferida em id. 187021297, tenho por patente o seu desinteresse na medida, pelo que resta prejudicada a referida penhora.
Lado outro, no que toca ao requerimento formulado em id. 194192273, indefiro-o.
Consoante se colhe do ofício constante em id. 194167385/194167387, a localização e retenção do veículo em questão decorreu da restrição judicial lançada no prontuário do bem, com o auxílio do sistema RENAJUD, por esse Juízo, o que acabou gerando despesas com a remoção e estada da coisa.
Assim, a liberação do bem somente se faz possível mediante a quitação dos referidos valores, não havendo falar-se em expedição de alvará, para fins de liberação do veículo à exequente, sem que haja o pagamento do débito em questão.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em exame de recursos repetitivos, pacificou a seguinte tese (Tema 124), ora aplicável à situação em exame: "É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias." No mesmo sentido, é a jurisprudência desse E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN.
LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. 1.
Consoante o art. 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a restituição de veículo removido depende do prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Tema 124 do STJ. 2.
Considerando o preenchimento dos requisitos para a liberação do veículo, previstos no art. 271, § 1º, do CTB, impõe-se a procedência do pedido inicial, sem prejuízo do pagamento das despesas oriundas da apreensão e estada no depósito do Detran. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1680500, 07041156520218070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, caso pretenda, a parte exequente, a liberação e restituição do bem, deverá promover a quitação das despesas administrativas referentes à remoção e estadia do veículo, sem prejuízo de ulterior ressarcimento, pela parte devedora, em sede de ação regressiva própria.
Com essas considerações, assinalo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, à parte exequente, a fim de que informe, nos autos, a existência de eventual interesse na instrumentalização da penhora do bem, com a sua nomeação como depositária, o que somente será possível mediante o pagamento das despesas administrativas, ou, alternativamente, se manifeste quanto à possibilidade de alienação do referido bem em leilão público, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:56
Indeferido o pedido de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*70-97 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707910-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DESPACHO A fim de se evitar eventual tumulto da marcha processual, considerando o recolhimento das custas referentes à diligência pretendida pela parte exequente (id. 193973762/193973768), retornem os autos à Secretaria, a fim de que adote as medidas necessárias à implementação da medida deferida em id. 187021297.
Antes, porém, deverá a parte exequente informar o endereço correto a ser diligenciado, diante das informações constantes em id. 188048093.
Para tanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem conclusos, oportunidade em que será apreciado o requerimento de id. 194192273.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707910-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DECISÃO Em exame, o requerimento voltado ao deferimento da gratuidade de justiça, formulado pela parte exequente.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que, dos extratos de movimentação financeira acostados em id. 193686198/193686197, constata-se a existência de depósitos diversos, não especificados, não sendo possível aferir-se a origem os recursos financeiros, circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência econômico-financeira, conquanto discorra, a exequente, estar desempregada.
Além disso, no mês de março/2024, a exequente teria movimentado na conta bancária correspondente ao extrato de id. 193686199, montante superior ao patamar de 5 (cinco) salários mínimos, critério adotado por esse E.
TJDFT para fins de concessão da benesse pleiteada.
Não se olvide, ademais, que a exequente, quando da propositura da demanda (id. 123745266), se qualificou como autônoma, o que justifica a ausência de vínculo empregatício firmado em sua carteira de trabalho (id. 190765230).
Destaco, por fim, que não foram demonstradas, por elementos documentais idôneos, quaisquer despesas extraordinárias que porventura poderiam justificar o enquadramento da parte exequente como hipossuficiente, para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Com essas considerações, assinalo, em sede derradeira, o prazo suplementar de 10 (dez) dias, a fim de que a exequente demonstre a quitação das custas processuais referentes à diligência deferida em id. 187021297, sob pena de não expedição do mandado, prosseguindo-se com a suspensão do processo, nos moldes do art. 921 do CPC.
Na mesma oportunidade, a exequente deverá, ainda, indicar o correto endereço a ser diligenciado, diante das informações constantes em id. 188048093.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/04/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a ELISANGELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*70-97 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707910-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que a parte exequente requereu o deferimento da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Dessa forma, intime-se a parte credora, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a fim de que demonstre sua condição de hipossuficiente, acostando aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência, bem assim as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de todas as contas bancárias em atividade, bem como comprovantes de rendimentos, também referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e de restar inviabilizado o cumprimento da diligência deferida em id. 187021297.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia da exequente, certifique-se e retornem conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:49
Outras decisões
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26/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707910-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 19:33:33.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707910-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera - id. 188048093.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:34:19.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/02/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707910-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DECISÃO Em atenção aos esclarecimentos prestados pela parte credora, em id. 186598016, defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora (id. 183944332), ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade, bem assim quanto aos essenciais ao exercício da sua atividade laboral e os demais constantes do rol do art. 833, do CPC.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 97.566,41 (noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), pertencentes à executada VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, CPF *14.***.*36-33, no endereço GERAL, RUA 01, CHÁCARAS 25 E 26, CONDOMÍNIO KARWAIDRA, JOCKEY CLUB BRASÍLIA, VICENTE PIRES/DF, CEP 72.005-100.
Após, INTIME-SE o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Dou força de mandado à presente decisão.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:55
Deferido o pedido de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*70-97 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707910-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DESPACHO Tendo em vista a informação contida em id. 178027196, no sentido de que a parte executada se encontraria reclusa em penitenciária do Distrito Federal, assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a exequente esclareça quanto à pertinência e adequação do requerimento formulado em id. 183944332, voltado à expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência da devedora, pessoa natural, considerando-se, ainda, o insucesso das medidas semelhantes determinadas anteriormente no feito, vide id. 181600954 e id. 178027196.
Esclareço, por oportuno, que, no mesmo prazo, poderá a parte exequente promover o andamento do feito, requerendo as medidas adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas nos autos, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921 do CPC.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024. -
22/01/2024 07:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/01/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:26
Deferido em parte o pedido de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*70-97 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 15:26
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/09/2023
-
17/10/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707910-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DECISÃO Indefiro o registro de restrição no veículo, tendo em vista que inefetiva a medida, considerando que não é ineficaz para satisfação do débito e possui outras diversas restrições.
Ainda, indefiro o pedido de penhora de bens dirigido à pessoa jurídica de CNPJ nº CNPJ 33.***.***/0001-50, visto que não é parte nos autos.
No mais, indefiro o pedido de penhora do aparelho celular da ré que se encontra apreendido da delegacia, pois se trata de prova de instrução criminal, sendo inviável a penhora.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:04
Indeferido o pedido de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*70-97 (EXEQUENTE)
-
17/09/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707910-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa determinada pela decisão id 165442361, via sistema SISBAJUD, restou Negativa, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações das Devedoras, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo sido localizados 02 (dois) veículos, em nome das Devedoras, com a seguinte situação, cada um, conforme respectivos comprovantes anexados neste ato. 1 – Veículo em nome da Devedora VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS (Pessoa Física).
Marca/Modelo: PEUGEOT/208 GRIFFE A, Placa JKP C679/DF, Ano/Modelo 2013/2014 – Constam sobre o bem móvel localizado, Gravame (alienação fiduciária) e duas restrições judiciais inseridas por Juízos diversos – Endereço: Rua 1 Chácara 25/6-casa 7-A – Condomínio Caliandra - Setor Habitacional Vicente Pires BRASÍLIA DF 72005-280. 2 – Veículo em nome da Devedora VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS (Pessoa Jurídica).
Marca/Modelo: HONDA/HR-V EXL CVT, Placa PAM 5B62/DF, Ano/Modelo 2015/2016 – Constam 03 (três) restrições judiciais registradas anteriormente sobre o bem móvel localizado, inclusive uma referente aos presentes autos, além de Gravame (alienação fiduciária) – Endereço - Rua 1 Chácara 25/6-casa 7-A - Condomínio Caliandra - Setor Habitacional Vicente Pires BRASÍLIA DF 72005-280.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a PARTE CREDORA intimada a se manifestar acerca do interesse na penhora sobre os bem móvel indicado no "Item 1", devendo ser observadas as restrições já incidentes sobre este, bem como sobre a situação do veículo listado no Item 2, uma vez que é objeto de restrição nos presentes autos, tudo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, caso haja interesse, façam os autos conclusos, para fins de avaliar a utilidade de nova restrição judicial sobre o veículo indicado no Item 1 e a manutenção da restrição referente ao bem móvel descrito no Item 2.
Caso contrário, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, bem como, tendo em vista o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada, na mesma resposta acima, a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
23/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:11
Outras decisões
-
10/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 06/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:17
Publicado Edital em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 08:51
Juntada de edital
-
24/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/04/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 13:58
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:50
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
17/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:34
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 11:13
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:53
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 10/02/2023 23:59.
-
18/12/2022 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 23:00
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/07/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/07/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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