TJDFT - 0711902-16.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:06
Outras decisões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/01/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 20:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
05/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:39
Outras decisões
-
05/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
05/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:42
Outras decisões
-
02/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:26
Outras decisões
-
22/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711902-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESARINA BARBOSA CALDAS FONSECA REQUERIDO: EDSON ALVES VIEIRA, RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, se o caso, ratificar o pedido de aditamento da inicial de ID. 176152310, considerando o artigo 329 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:08
Outras decisões
-
09/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2024 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:48
Outras decisões
-
24/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711902-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESARINA BARBOSA CALDAS FONSECA REQUERIDO: EDSON ALVES VIEIRA, RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:24:28.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
28/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711902-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESARINA BARBOSA CALDAS FONSECA REQUERIDO: EDSON ALVES VIEIRA, RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora CESARINA BARBOSA CALDAS FONSECA contra COMISSÃO ELEITORAL DO CONDOMÍNIO MORADA DA SERRA, representado por EDSON ALVES VIEIRA e RICARDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA visando: 1) o deferimento da participação da Chapa 1- Transparência e eficiência no escrutínio para o período de 2023/2025; 2) O indeferimento da candidatura da chapa 2- Renovação.
Narra a parte autora ser a atual síndica do condomínio Morada da Serra.
Aduz que, visando a reeleição, se inscreveu com a chapa Transparência e eficiência para concorrer ao mesmo cargo no biênio 2023/2025.
Aduz, contudo, que o pedido foi negado pela Comissão eleitoral, por ausência de cumprimento de requisitos.
Informa, contudo, que razão não lhe assiste.
Na mesma toada, pretende o indeferimento da inscrição da Chapa Renovação por inaptidão regulamentar. É o relato do necessário.
Passo a apreciar os pedidos liminares.
Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da concomitância dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado (“fumus boni juris”) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (“periculum in mora”).
Quanto à inscrição da Chapa 01 Transparência e Eficiência: Ainda que de forma perfunctória, observo que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida postulada in limine litis para fins de autorizar a participação da Chapa no escrutínio que se avizinha.
A chapa teria sido impugnada sob dois argumentos.
O primeiro seria a ausência de moradia da candidata há mais de 3 anos.
Quanto a estes, os documentos que instruem a inicial indicam que a autora reside há mais de 3 anos no condomínio, sendo possuidora desde 1988, conforme inscrição do IPTU.
Além disso, foi síndica no período de 2021 a 2023, bem como o seu marido, já falecido, ter sido o administrador nos anos de 2017 e 2019.
O segundo seria ausência de aprovação das contas da autora em Assembléia Geral Extraordinária.
Quanto a este, a probabilidade do direito reside no fato de que as contas foram prestadas.
Embora ainda não aprovadas, houve concessão de prazo para retificação e reapresentação.
Consta no art. 57 do Regimento do Condomínio: Não poderão concorrer ao cargo de síndico, ex-síndico que não apresentou prestação de contas para administração sucessiva.
Parágrafo único: Continuando a mesma administração ou com o mesmo síndico à frente de novo mandato, a prestação de contas será realizada na Assembléia para a escolha do Conselho Fiscal.
O risco ao resultado útil reside na iminência da realização das votações para novo síndico do condomínio, agendada para dia 10/09/2023.
Não há irreversibilidade porquanto caso improcedente, poderá haver a revogação e anulação de atos subsequentes.
Quanto à impugnação à Chapa 2 - Renovação: Embora relevantes os argumentos apresentados, a plausividade do direito alegado depende do devido contraditório.
A alegada ausência de preenchimento dos requisitos regulamentares deve ser contraditada, notadamente porque em relação a alguns pontos a situação pode ter sido contornada (substituição, inadimplência, parcelamento de dívida).
Neste ponto, verifica-se a irreversibilidade na medida, uma vez que a exclusão prematura da Chapa, a impediria de participar das eleições.
Faço observar que o princípio democrático do Estado Democrático de Direito garantido na Constituição não se aplica apenas às eleições dos governantes estatais.
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais revela que os direitos constitucionais fundamentais também se aplicam, no que couber, à relações privadas.
No contexto presente, nota-se que a melhor interpretação, sob o prisma constitucional, é a que faz prevalecer o poder e direito de voto dos condôminos, ou seja, a que privilegia ao menos mais de uma opção para que os condôminos possam exercer seu direito de escolha e não aquela que determine um vencedor já estabelecido.
Não é o Poder Judiciário que deve escolher a direção do condomínio e sim os proprietários.
Diante do acima exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para SUSPENDER a decisão da Comissão eleitoral e DEFERIR a candidatura da Chapa 1 – Transparência e Eficiência nas eleições do Condomínio Morada da Serra para o biênio 2023/2025.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se por oficial de justiça em regime de plantão.
Dê-se ciência ao Condomínio Morada da Serra.
Cite-se e intime-se.
Deixo por ora de designar audiência de conciliação.
Não há prejuízo porquanto caso seja de interesse das partes poderá ser designada a qualquer tempo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1c -
05/09/2023 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/09/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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