TJDFT - 0704504-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:54
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
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24/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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30/03/2025 21:57
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/11/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 13:02
Desentranhado o documento
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30/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704504-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV EXECUTADO: HENRIETTE THEREZA BESSA Decisão A executada insurge-se contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.025,37), alegando que são impenhoráveis, pois uma parte estaria depositada em conta poupança e outra corresponde a proventos de aposentadoria.
Afirma, ainda, que o montante é irrisório frente ao débito, além de já estarem sendo retidos 10% de seus proventos para saldar a dívida, o que, segundo sua argumentação, tornaria a medida excessiva.
Por sua vez, o exequente rechaça os argumentos apresentados na impugnação, sustentando que a executada não comprovou a natureza impenhorável dos valores bloqueados.
Alega os extratos bancários demonstram movimentações que descaracterizam a alegada impenhorabilidade.
Destaca que é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, cuja função primordial é suplementar as aposentadorias de seus participantes.
Argumenta que a inadimplência da executada afeta não apenas a entidade, mas todos os participantes do plano de benefícios, uma vez que a ausência de fins lucrativos exige uma gestão rigorosa dos créditos para garantir a sustentabilidade do fundo e a proteção dos demais participantes, operando com margens financeiras menores em comparação às instituições tradicionais.
Sucintamente relatados, decido.
Abstrai-se dos autos que mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados R$ 160,19 em conta mantida no Banco do Brasil, agência 4594-2, conta 501.560-X, variação 51, que se refere à conta poupança (ID 197369115); e R$ 865,18 (ID 197369122), em conta na qual a executada recebe seus proventos de aposentadoria.
Quanto à quantia bloqueada na conta poupança, no valor de R$ 160,19, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos compreende não apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento e até mesmo valores guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, mesmo que houvesse alguma movimentação anômala, o valor depositado em poupança merece proteção legal.
Por outro lado, o valor bloqueado na conta corrente, de R$ 865,18, também é considerado impenhorável por ser oriundo de proventos de aposentadoria e não há evidências nos autos de que a executada aufira renda de outra fonte.
Tal fato atrai a aplicação da norma prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC, que garante a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Ressalte-se que, além do valor bloqueado, já estão sendo descontados 10% dos proventos da executada para saldar a dívida, conforme decisões anteriores (ID 157865293 e ID 169873180).
Nesse contexto, a constrição adicional de valores que garantem a subsistência da executada configuraria uma medida excessiva e desproporcional.
Posto isso, defiro o pleito impugnatório, para – tão logo publicada esta decisão – liberar a quantia de R$ 1.025,37 (ID 197521028) em favor da executada.
Desentranhe-se a petição de ID 210772460, pois foi juntada equivocadamente a este feito.
Ademais, em atenção ao requerimento do exequente (ID 192560664), oficie-se à fonte pagadora da executada (INSS), a fim de comprovar nos autos as retenções mensais realizadas, conforme as decisões de ID 157865293 e ID 169873180.
Atribuo a esta decisão força de ofício, a ser encaminhada pelo CJU.
No mais, aguarde-se a resposta.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
16/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2024 18:44
Deferido o pedido de HENRIETTE THEREZA BESSA - CPF: *25.***.*26-68 (EXECUTADO).
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13/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704504-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV EXECUTADO: HENRIETTE THEREZA BESSA Despacho A executada, ID 197367032, requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, os documentos juntados não indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
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10/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:17
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2024 20:17
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:08
Outras decisões
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19/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 20:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:51
Outras decisões
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30/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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09/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704504-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV EXECUTADO: HENRIETTE THEREZA BESSA Decisão com força de ofício/mandado O exequente postula por expedição de novo ofício à fonte pagadora da executada, a fim de que sejam implementados os descontos nas verbas salariais, conforme determinação precedente (ID 157865293).
Tendo em vista que a transferência dos valores deverá ser realizada para conta informada pelo credor, defiro o pedido.
Oficie-se novamente ao órgão pagador para, nos termos da decisão de ID 157865293, implementar os descontos de 10% (dez por cento) dos rendimentos da executada, abatidos os descontos obrigatórios, depositando-os na conta bancária à disposição do credor.
Encaminhe-se por qualquer meio idôneo, inclusive mediante o SEI, instruído com cópia desta decisão, da decisão de ID 157865293 e das informações sobre a conta do credor (ID 161071787).
Ressalta-se que, conforme informado no ID 162102075, a comunicação deverá ser dirigida à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – DIRBEN (endereço eletrônico: [email protected]).
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Após, o processo ficará em arquivo provisório até o adimplemento da obrigação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 22:19
Recebidos os autos
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03/09/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 22:19
Deferido o pedido de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
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14/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:54
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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13/06/2023 21:41
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:24
Outras decisões
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19/04/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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24/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 18:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/11/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV em 18/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 12:01
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:50
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/05/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 21:51
Expedição de Alvará.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
12/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
12/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de HENRIETTE THEREZA BESSA em 13/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 19:02
Recebidos os autos
-
15/09/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 19:24
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de HENRIETTE THEREZA BESSA em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL - INFRAPREV em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 23:55
Recebidos os autos
-
05/05/2021 23:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2021 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2021 02:33
Publicado Sentença em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:16
Indeferida a petição inicial
-
07/04/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 18:04
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/03/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 19:35
Recebidos os autos
-
22/02/2021 19:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2021 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/02/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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