TJDFT - 0716015-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:03
Desmembrado o feito
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28/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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13/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:33
Outras decisões
-
01/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
01/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 15:43
Desentranhado o documento
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:13
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:09
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 02:20
Publicado Ata em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:18
Mandado devolvido redistribuido
-
12/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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22/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716015-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: EDUARDO FERNANDES JUNIOR, ELIZETH BEZERRA DE FRANCA DA SILVA, VOLNEI FRANCA DA SILVA CERTIDÃO Dou vista às partes para ciência do retorno do mandado de intimação da testemunha Antonio, cumprido sem êxito.
Ceilândia/DF, 17 de julho de 2024.
JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO -
17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:49
Outras decisões
-
12/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716015-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO FERNANDES JUNIOR, ELIZETH BEZERRA DE FRANCA DA SILVA, VOLNEI FRANCA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 22/07/2024, às 08h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ4ZGUyYTItNmE5Ny00MzRiLWJlMWItZGNjMTYzNGI1YzFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 10 de outubro de 2023.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
24/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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12/09/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 / 3103-9320 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0716015-96.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO FERNANDES JUNIOR, ELIZETH BEZERRA DE FRANCA DA SILVA, VOLNEI FRANCA DA SILVA DECISÃO SANEADORA 1.
Compulsando os autos após a apresentação das Respostas dos acusados ELIZETH e VOLNEI (IDs 170303234 e 164846977), verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente os réus.
Não se considera inepta a denúncia, porquanto, no caso, a peça acusatória contém os requisitos enumerados no artigo 41, do Código de Processo Penal, de forma clara e objetiva, permitindo o exercício do direito de defesa.
No mais, as alegações trazidas pela Defesa referem-se ao mérito da presente ação penal e serão apreciadas em momento oportuno, quando do encerramento da instrução processual e prolação de sentença.
Pelo exposto, deve o processo seguir à fase probatória, momento processual destinado à cognição plena da matéria revolvida nas respostas à acusação. 2.
Quanto ao acusado EDUARDO FERNANDES JUNIOR, verifica-se que ele não foi encontrado no endereço indicado na peça acusatória, nem nos endereços obtidos pelo Ministério Público em suas diligências, tendo sido citado por edital (ID 160770349).
O prazo de resposta, por sua vez, transcorreu sem manifestação do acusado, conforme certidão de ID 170310544.
O Ministério Público requereu a suspensão do feito e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada da prova oral (ID 170368623). É o breve relatório.
Decido.
Determina o artigo 366 do Código de Processo Penal a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional caso o réu, citado por edital, não compareça e não constitua advogado nos autos, podendo ser ordenada, se preenchidos os requisitos legais para tanto, a produção antecipada de provas consideradas urgentes ou a prisão preventiva do acusado.
No caso presente, o acusado EDUARDO FERNANDES, citado por edital, não compareceu ao feito, nem constituiu advogado.
Logo, não é possível a continuidade de ação penal, devendo o seu curso ser suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, até que compareça o acusado aos autos.
Assim sendo e tendo em vista que o crime descrito na denúncia (art. 171,§ 2º, inc.
I, do Código Penal) possui a pena máxima cominada em abstrato de 5 (cinco) anos, em conformidade com o artigo 109, inciso III, do Código Penal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 12 (DOZE) ANOS, a contar da presente decisão, ou seja, até 3 de setembro de 2035.
Findo referido prazo de suspensão sem o comparecimento do acusado aos autos, a prescrição voltará a fluir pelo tempo que sobejar.
Por outro lado, o comparecimento do acusado ou de advogado por ele constituído, importará na imediata continuidade do processo e na retomada da contagem do prazo prescricional.
Quanto à produção antecipada de provas, cabe registrar que seu objetivo não é causar qualquer prejuízo à defesa do acusado, ao contrário, por meio da produção antecipada de prova é franqueado ao réu ausente a assistência de uma defesa técnica durante a instrução criminal.
Ressalto ainda que as provas produzidas são de interesse do próprio acusado, já que a ele se imputa prática de crimes.
Ademais é garantido ao acusado, quando de seu comparecimento ao processo ou localização, a oportunidade para que a defesa técnica por ele nomeada manifeste a respeito da prova produzida, requerendo, inclusive, renovação de atos instrutórios, se for o caso.
Além do que, a instrução seguirá quanto aos codenunciados ELIZETH e VOLNEI, e a antecipação da prova oral é medida que atende aos interesses do Estado por economia processual, já que a vítima necessariamente terá seu depoimento judicializado, o que favorece também a busca da verdade real.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desse e.
Tribunal, conforme a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VALIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL . 1.
Tratando-se, no caso, de testemunhas comuns entre o réu, citado por edital, e o corréu, citado pessoalmente, não há constrangimento ilegal na produção antecipada de prova. (RHC 44.456/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016). 2.
Não prospera o pedido de absolvição, fundado na ausência ou insuficiência probatória, quando as palavras das vítimas somadas aos demais elementos de prova demonstram que o réu foi o autor do roubo circunstanciado. 3.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada, nos termos do art. 49, §2º, do CP. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1207485, 20180910047163APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: 209/211) (destaquei) Ante o exposto, determino a produção antecipada de prova oral em relação ao acusado EDUARDO FERNANDES, juntamente com a instrução em relação a ELIZETH e VOLNEI, visando a economia processual.
Com efeito, segundo consta na denúncia ofertada, os fatos ocorreram há quase oito anos, sendo que até a presente data o réu não foi pessoalmente localizado, restando configurada a urgência apta a justificar a adoção da medida.
Registro, desde já, que não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no tocante à produção antecipada das provas urgentes, em vista da nomeação de defesa para acompanhamento da colheita probatória, bem como pelo fato de que o acusado poderá requerer a sua repetição, se o caso.
Mantenho a nomeação da Defensoria Pública do Distrito Federal (ID 160025368) para o exercício da defesa do denunciado, acompanhando, para tanto, a colheita probatória. 3.
Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento e de produção antecipada de provas (em relação ao réu EDUARDO).
Após, intimem-se/requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas pelas partes, assim como os acusados.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. 4.
Intime-se o subscritor da petição de ID 170303234, para apresentar procuração no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar futura nulidade. 5.
Expeça-se mandado de localização do acusado EDUARDO FERNANDES JUNIOR. 6.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para realização de novas diligências objetivando a atualização do endereço do acusado EDUARDO FERNANDES. 7.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Ceilândia - DF, 4 de setembro de 2023.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
04/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:25
Publicado Edital em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:13
Expedição de Edital.
-
01/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/05/2023 18:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 19:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:42
Declarada incompetência
-
08/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 17:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 22:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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