TJDFT - 0002985-45.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 10:29
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 09:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:06
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/11/2024 11:20
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:51
Outras decisões
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DE MOURA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:38
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:24
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/12/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002985-45.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GIRLENE FERNANDES DE MOURA, INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DAVI FERNANDES DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA VIEIRA FERNANDES DE MOURA Decisão ITAU UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração, sob o argumento de conter omissão na decisão de ID 161067631.
Para isso, aduz que, a diligência de ID 98530671 certifica o cumprimento do mandado de citação.
Todavia, seu pedido foi de expedição de mandado de constatação na empresa executada.
Requer a continuidade da execução sem a suspensão por falta de bens.
Por fim, pleiteia a retificação da autuação, para correção do nome do representante legal do espólio do executado DAVI FERNANDES DE MOURA, para Christiane Correa Moura.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Com efeito, a diligência de ID 98530671 foi clara ao afirmar que a empresa executada é desconhecida no local, uma vez que encerrou suas atividades há alguns anos no endereço fornecido.
Ademais, não é razoável impor ao Judiciário os custos para o cumprimento de mandados que notadamente não terão sua finalidade atingida.
Ademais, pode o próprio credor, às suas expensas, diligenciar para atestar qual é a empresa que eventualmente esteja em funcionamento no endereço indicado.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Ao CJU para retificar a autuação e cadastrar Christiane Correa Moura como representante legal do espólio do executado DAVI FERNANDES DE MOURA.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 161067631), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 22:53
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 22:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 08:46
Recebidos os autos
-
11/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 08:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:07
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de GIRLENE FERNANDES DE MOURA em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Edital em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
18/05/2022 19:04
Expedição de Edital.
-
12/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 01/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:07
Recebidos os autos
-
10/11/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/11/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DE MOURA em 30/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 15:02
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 05:03
Decorrido prazo de GIRLENE FERNANDES DE MOURA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:03
Decorrido prazo de INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DAVI FERNANDES DE MOURA em 19/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 03:47
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:43
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 18:21
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:21
Decorrido prazo de GIRLENE FERNANDES DE MOURA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:21
Decorrido prazo de INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DAVI FERNANDES DE MOURA em 22/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 19:30
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 19:29
Decorrido prazo de GIRLENE FERNANDES DE MOURA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 19:29
Decorrido prazo de INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 19:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DAVI FERNANDES DE MOURA em 02/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 05:39
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 03:16
Publicado Despacho em 12/03/2019.
-
11/03/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 22:59
Recebidos os autos
-
27/02/2019 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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