TJDFT - 0713750-29.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:24
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713750-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE TIECHER Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito rural, cujo valor atual é de R$ 40.237.824,06 .
A parte executada, JOSE TIECHER, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.588,74 - ID 188587459).
Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Invocou o inciso X do artigo 833 do CPC.
Sustenta, ainda, que a quantia é irrisória diante do valor do débito, por isso pede o desbloqueio.
O exequente alega que, apesar de a quantia bloqueada estar abaixo de 40 salários-mínimos, a parte não comprovou ser indispensável para viabilizar o sustento digno do executado e sua família.
Verbera que o valor bloqueado não é tido como irrisório.
Pugna pela manutenção da penhora dos valores efetuada.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores da conta corrente do devedor, no valor de R$ 1.588,74.
De fato, o executado não trouxe aos autos comprovantes de que o bloqueio efetuado em suas contas bancárias afeta a sua subsistência.
Por outro lado, as quantias não ultrapassam a quantia de 40 salários-mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do do art. 833, X, do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Ademais, ao caso não se aplica a flexibilização da penhora de verba de natureza alimentar (EREsp 1.874.222/DF), porque a virtual constrição limitar-se-ia a 10% do valor, que atrai a regra preconizada pelo art. 836 do CPC.
Posto isso, acolho a impugnação para liberar ao devedor o valor constrito.
Publicada esta decisão, destine a quantia ao executado.
Noutro giro, a execução será suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório, a contar da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §4º do CPC.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/03/2024 18:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713750-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE TIECHER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.588,74 (JOSE TIECHER), conforme item 2 da Decisão de ID 184312178.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada JOSE TIECHER intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 4 de março de 2024 às 09:35:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:26
Outras decisões
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08/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:25
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:15
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713750-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE TIECHER Despacho Expeça-se a certidão requerida pelo executado na petição de ID 169137444.
Nos termos da decisão de ID 156859094, as partes transigiram e houve o pagamento em parte do débito em execução.
Foi deferido o prazo de 180 dias para a tentativa de composição relativa ao débito remanescente.
Aguarde-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 12:19
Recebidos os autos
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02/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 13:42
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
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03/10/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/10/2022 20:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 03/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 14:33
Recebidos os autos
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01/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
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18/03/2022 03:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 10:13
Recebidos os autos
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03/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
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11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 13:38
Expedição de Carta.
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04/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 22/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
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15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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13/04/2021 20:28
Recebidos os autos
-
13/04/2021 20:28
Decisão interlocutória - deferimento
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05/04/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/03/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 21:06
Recebidos os autos
-
23/03/2021 21:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
18/02/2021 22:52
Recebidos os autos
-
18/02/2021 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2021 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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11/01/2021 20:33
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/08/2020 08:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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27/08/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 16:58
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 15/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/07/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
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23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 17:24
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2020 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/06/2020 15:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
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03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 14:35
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
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13/05/2020 21:56
Juntada de Certidão
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13/05/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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13/05/2020 14:37
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 11:21
Recebidos os autos
-
04/05/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 17:43
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:12
Juntada de Ofício
-
24/06/2019 13:09
Juntada de Ofício
-
24/06/2019 13:02
Juntada de Ofício
-
17/06/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/05/2019 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2019 08:16
Publicado Despacho em 10/05/2019.
-
10/05/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 15:33
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/05/2019 17:26
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 02/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 18:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/04/2019 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 16:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 16:42
Recebidos os autos
-
15/02/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/01/2019 02:26
Publicado Despacho em 25/01/2019.
-
24/01/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 06:53
Recebidos os autos
-
15/01/2019 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/12/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2018 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 04:46
Publicado Decisão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 14:52
Recebidos os autos
-
17/09/2018 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2018 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/06/2018 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2018 04:16
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2018 08:36
Recebidos os autos
-
31/05/2018 08:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/05/2018 13:37
Recebidos os autos
-
18/05/2018 14:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/05/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 13:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/05/2018 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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