TJDFT - 0733616-23.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:02
Juntada de Petição de acordo
-
11/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:21
Expedição de Termo.
-
06/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 09:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS - CNPJ: 18.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:09
Outras decisões
-
16/01/2025 17:09
Deferido o pedido de MIKAEL RIBEIRO MORALES - CPF: *91.***.*88-91 (EXECUTADO).
-
04/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS - CNPJ: 18.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/06/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 17:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733616-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES Decisão Defiro a justiça gratuita ao exequente, à vista dos comprovantes de rendimentos e gastos anexados à retro petição.
Anote-se.
Designe-se a audiência determinada na Decisão ID 182801942, tópico III.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024. * documento assinado eletronicamente -
26/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a MIKAEL RIBEIRO MORALES - CPF: *91.***.*88-91 (EXECUTADO).
-
20/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733616-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES Decisão A parte executada, ID 169876452, apresentou "objeção de pré-executividade", na qual pretende: a) a extinção da execução, ao argumento de que houve novação da dívida; b) o levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo de placa JHA6805; c) a suspensão dos atos constritivos; d) a fixação de honorários advocatícios em favor dos seus advogados; e) subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação.
Postula, ainda gratuidade de justiça.
Há, também, pedido do credor para penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que deu origem aos débitos perseguidos nesta demanda (id 153841084).
Sucintamente relatados, decido.
I -Da objeção de pré-executividade O devedor argumenta que o acordo realizado com o credor consiste em novação da dívida, razão pela qual o título original torna-se inexigível, a impor a extinção do feito.
O credor, em resposta, requer a rejeição dos pedidos e o prosseguimento do feito.
Conforme entendimento do Tribunal, a suspensão do processo em razão de acordo entabulado entre as partes não configura novação da dívida, tratando-se de faculdade prevista no art. 922 do CPC, de modo a facilitar o pagamento do débito.
Tal como se observa no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO.
I.
Acordo entabulado para o pagamento parcelado da dívida executada não traduz novação, porém negócio jurídico processual que tem por objetivo, apenas e tão somente, propiciar o adimplemento da obrigação contida no título executivo por meio da suspensão da execução.
II.
Na convenção de que cogita o artigo 922 não incide a restrição temporal prevista no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, dada a sua singularidade processual e regramento jurídico próprio.
III.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1158661, 07089358920188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 22/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesses lindes, diante da higidez da execução, ficam sem objeto os demais pedidos formulados pelo executado.
Posto isso, indefiro o pedido de extinção da execução, bem como mantenho as restrições realizadas para pagamento do débito.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, concedo ao devedor o prazo de 15 dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
II - Em relação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel Trata-se do imóvel matriculado sob o número 120.650, no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, que gerou os débitos condominiais em execução, cuja certidão da matrícula (ID 165838128) revela que está gravado com alienação fiduciária em garantia.
No entanto, há de ser observado o princípio da menor onerosidade e a ordem de gradação legal: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. [...] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; (Grifei).
No caso, houve bloqueio parcial de valores da executada, a indicar que ela possui movimentação financeira.
Ademais, ela exerce atividade remunerada, a permitir, em tese, a penhora parcial de seus rendimentos.
Não apenas isso.
O valor do débito em execução é de R$ 14.981,99 (quatorze mil novecentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), que denota excesso de penhora do imóvel e afronta ao princípio da menor onerosidade.
Posto isso, por ora, indefiro o pedido de penhora do imóvel.
Faculto ao exequente que indique, no prazo de 15 dias, outros meios para expropriação de bens, com observância das balizas mencionadas.
III - Em relação à audiência de conciliação A parte devedora demonstrou interesse na realização de audiência de conciliação.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá o exequente indicar bens à constrição.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
08/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 14:31
Indeferido o pedido de MIKAEL RIBEIRO MORALES - CPF: *91.***.*88-91 (EXECUTADO)
-
02/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733616-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS EXECUTADO: MIKAEL RIBEIRO MORALES Despacho Na petição retro, opõe o executado exceção de pré-executividade, na qual, em suma, sustenta que o acordo contraído entre as partes anteriormente nos autos, conquanto não homologado, produz novação da dívida original, extinguindo o título da obrigação exequenda e devendo extinguir, em consequência, a própria execução, por perda superveniente do título que a lastreia.
Também diz ter ânimo para conciliar com o exequente.
Posto isso, posicione-se o exequente sobre a exceção em comento.
Após, conclusos para deliberação conjunta da exceção e do pedido de penhora dos direitos aquisitivos imobiliários formulado nos IDs 153841084 e 165838128.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:54
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:15
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS - CNPJ: 18.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
20/03/2023 21:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:36
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
12/12/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 20:23
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de MIKAEL RIBEIRO MORALES em 18/05/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:31
Publicado Edital em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 16:37
Expedição de Edital.
-
08/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 11:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2020 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 07:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 18:10
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/05/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 21:29
Recebidos os autos
-
27/04/2020 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/04/2020 11:05
Processo Desarquivado
-
14/04/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 21:18
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2020 18:50
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/12/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 07:16
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 21:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 08:16
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 22:44
Recebidos os autos
-
21/11/2019 22:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/10/2019 04:51
Processo Desarquivado
-
24/10/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 09:09
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2019 04:28
Processo Desarquivado
-
10/04/2019 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 15:55
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 14:59
Recebidos os autos
-
05/04/2019 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2019 02:28
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 08:37
Recebidos os autos
-
30/01/2019 08:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2019 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/12/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 16:42
Recebidos os autos
-
21/11/2018 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2018 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/11/2018 14:40
Recebidos os autos
-
13/11/2018 17:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 15:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2018 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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