TJDFT - 0735996-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
21/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/09/2024 16:19
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO MACHADO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 22:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735996-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO RIBEIRO MACHADO RECONVINDO: BUSINESS CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações.
No caso em apreço, o pedido é de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, e não a homologação do acordo por sentença resolvendo o mérito, art. 487, III, "b", que implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, recebo o acordo extrajudicial de ID 196714896 e suspendo o curso do feito até o dia 24/09/2024.
Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/05/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de BUSINESS CREDITO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (RECONVINDO) e MARCELO RIBEIRO MACHADO - CPF: *07.***.*20-25 (EMBARGANTE)
-
15/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735996-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO RIBEIRO MACHADO RECONVINDO: BUSINESS CREDITO LTDA DECISÃO 1.
Ciente dos quesitos suplementares apresentados pelas partes (IDs 189611889 e 191092278), bem como dos peritos assistentes, JOSÉ HADEILSON DE VASCONCELOS MONTEIRO (CPF *27.***.*59-20) e JOSÉ HADEILSON DE VASCONCELOS MONTEIRO (CPF *27.***.*59-20), indicados pelo embargado, os quais devem ser comunicados da data, hora e local do início da perícia judicial, em observância ao Art. 474 do Novo CPC. 2.
Defiro o envio de ofício ao sindico do condomínio do Edifício Monserrat, localizado na Av. das Araucárias número 1135 CEP 71936-250 – Águas Claras – Brasília – DF, residência do embargante, para entrega dos livros de correspondências nos anos de 2019; 2020 e 2021 em que o embargante procedeu suas rubricas.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 2.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar promovendo o envio desta decisão, com força de ofício. 2.2.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0735996-43.2023.8.07.0001. 2.3.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 3.
Tendo em vista que as partes não arguiram impedimento ou suspensão da perita nomeada, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 188297256: "À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se a Sra.
Perita a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte ré, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial." Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:15
Outras decisões
-
01/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735996-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO RIBEIRO MACHADO RECONVINDO: BUSINESS CREDITO LTDA DECISÃO I.
Os presentes embargos estão em fase de organização e saneamento.
A parte embargante se insurge com relação à suposta intempestividade da peça apresentada pelo embargado ao id. 177981980.
Contudo, o pedido não merece prosperar.
A decisão de id. 174694761 foi publicada sem que o patrono da embargante estivesse cadastrado nos autos, razão pela qual foi reencaminhada à publicação, conforme certidão de id. 176339149.
Referida certidão foi disponibilizada no dia 27/10/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, o que ocorreu em 30/10/2023.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis começou a fluir, portanto em 31/10/2023, findando-se em 23/11/2023.
Tendo em vista que a petição foi juntada em 13/11/2023 pela parte embargada, indefiro o pedido de revelia manejado pelo embargante.
II.
A parte autora afirma que não assinou as notas promissórias apresentadas no ID 173033670.
Nos termos do art. 428 do CPC: “cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”.
Já o art. 429 do CPC estabelece que “incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento”.
Tendo a parte autora declarado que não firmou o documento apresentado pela parte ré, deve esta comprovar sua autenticidade, razão pela qual defiro a perícia grafotécnica.
Para o desempenho deste mister, nomeio como perita a Sra.
ALESSANDRA MARIA GONÇALVES, CPF N. *08.***.*64-80, perita grafoscopista com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação da Sra.
Perita a dar início aos trabalhos.
Fixo como quesito do Juízo: a.
Proveio do punho da parte autora a assinatura nos documentos de ID 173033670? Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se a Sra.
Perita a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte ré, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:56
Outras decisões
-
11/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO MACHADO em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735996-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO RIBEIRO MACHADO RECONVINDO: BUSINESS CREDITO LTDA DECISÃO 1.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: - petição inicial executiva, - título que a embasa, - planilha da dívida que a fundamenta, - cópia da procuração outorgada pela parte exequente, - decisão que admitiu a execução, - documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, - cópia da certidão de eventual penhora. 2.
O embargante requer os benefícios da gratuidade de justiça.
No caso dos autos, nada há que evidencie a pobreza jurídica da parte autora.
Ao contrário, verifica-se que, segundo a juntada do contracheque relativo ao mês de agosto/2023, lhe foram pagos rendimentos na quantia de R$10.885,81, o que não coaduna com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Por tal razão, não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo autor, o benefício da gratuidade de justiça ao exequente deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça ao exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, bem como emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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