TJDFT - 0706638-24.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 10:42
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706638-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REQUERIDO: CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME Objeto: Intimação de CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-27.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 91,52, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/07/2024 17:13
Expedição de Edital.
-
15/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Por ora, a fim de prosseguir com o comando ID n. 187709095, esclareça a parte exequente a divergência entre o CNPJ do exequente cadastrado nos autos (08.***.***/0006-69) e indicado na petição ID n. 186381635 e o CNPJ do exequente informado na petição ID n. 197084204 (08.***.***/0001-54).
Prazo: 5 dias.
I. -
03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Em observância à certidão ID n. 186046482 expedida pela sempre diligente Secretaria deste Juízo, os dados solicitados foram indicados na petição retro, abaixo, por oportuno, em parte, reproduzida: Cumpra-se.
I. -
26/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706638-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REQUERIDO: CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, houve o bloqueio da integralidade da dívida em execução, conforme IDs 172137496 e 173482886. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 173482886, para a conta bancária indicada 175175150.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 17 de janeiro de 2024, 21:16:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/01/2024 15:59
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
17/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706638-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REQUERIDO: CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 27 de setembro de 2023 23:14:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
28/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:13
Outras decisões
-
27/09/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
18/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:22
Deferido o pedido de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0006-69 (AUTOR).
-
15/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706638-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REQUERIDO: CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 164698035, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:19:11.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
05/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 00:34
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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