TJDFT - 0702593-59.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:21
Indeferido o pedido de DANUBIO SABINO DA SILVA - CPF: *13.***.*85-20 (EXECUTADO)
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22/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/07/2024 12:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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05/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:31
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ UBIRATA DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702593-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA EXECUTADO: DANUBIO SABINO DA SILVA DECISÃO I.
Tendo sido demonstrado o interesse no adimplemento voluntário do débito exequendo, com o depósito em Juízo de R$ 88.520,04 pela parte executada (id. 194159811), suspenda-se o leilão do imóvel penhorado no presente feito executório, designado para 30/04/2024 às 13h40min (id. 189323929).
Comunique-se com urgência o Sr.
Leiloeiro.
II.
Concedo o prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte executada complemente o depósito judicial realizado, com o pagamento da diferença apontada pela parte exequente para a satisfação integral da obrigação em execução nestes autos (R$ 2.674,69 - id. 194244836), sob pena de imediata retomada dos atos expropriatórios sobre seu patrimônio.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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29/04/2024 08:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:28
Deferido em parte o pedido de DANUBIO SABINO DA SILVA - CPF: *13.***.*85-20 (EXECUTADO)
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29/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702593-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA EXECUTADO: DANUBIO SABINO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 194244836, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702593-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA EXECUTADO: DANUBIO SABINO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 190750239, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Edital em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702593-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA EXECUTADO: DANUBIO SABINO DA SILVA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO - BEM IMÓVEL Processo nº 0702593-59.2018.8.07.0001 Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA - CNPJ:07.***.***/0001-52 Advogado: OAB DF45954-A NILTON NUNES GONZAGA Executado: DANUBIO SABINO DA SILVA - CPF: *13.***.*85-20 Advogado: OAB DF60442- THAMARA THAYS SILVA CARVALHO Advogado: OAB DF49613-A FARLEI ASSIS DA ROCHA A EXCELENTÍSSIMA SRA.
DRA.
EDIONI DA COSTA LIMA, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a Lei lhe confere, torna público o presente Edital, que nos dias e horários abaixo especificados será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial LUIZ UBIRATÃ DE CARVALHO, CPF *64.***.*70-53 e inscrição JCDF/050, através do portal www.luizleiloes.com.br e escritório no Itapoã I, Conjunto M, Lote 15, Telefone- 98334-1300 - 98166-8088 E-mail [email protected].
DATA E HORÁRIOS (horário de Brasília) 1º leilão: inicia-se no dia 30/04/2024 às 13h40min, aberto por mais 10 minutos para lances, no preço de 75% do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o leilão (art. 11, da Resolução 236 CNJ, de 13 de julho de 2016).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: 03/05/2024 às 13h40min, aberto por mais 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM- IMÓVEL- Apartamento n.º 1101 e vagas de garagem n.º(s) 13 e 45, dos Lotes 3 a 6, da Quadra QNA 42, Taguatinga, Distrito Federal, com área privativa de 70,50m², área real comum de divisão não proporcional de 24,00m², área real de uso comum de divisão proporcional de 49,28m², área total de 143,78m², e fração ideal do terreno de 0,022574, matrícula n.º 227616 do Cartório do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
Conforme ID146505165 ÔNUS: Apartamento n° 1101 e vagas de garagem n°13 e 45, lotes 3 a 6, quadra QNA 42 Taguatinga, Distrito Federal, matrícula n° 227616 onde constam R.14/227616 - HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU - datada de 08 de setembro de 2016, em favor de Sueli Martins Machado, portadora da cédula de identidade n° 015318541-8 MD/EB, inscrita no CPF/MF sob o n° *67.***.*17-04, com valor da dívida de R$ 260.000,00.
R.15 - PENHORA - datada de 8 de junho de 2020, expedida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga, DF, extraídos dos autos do processo n° 0008213-46.2016.8.07.0007, para garantia da dívida de R$36.960,37.
R.16 - PENHORA - datada de 28 de julho de 2021, expedida pelo Juízo de Direito da 2° Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, DF, extraída dos autos do processo n° 0702593-59.2018.8.07.0001, para a garantia da dívida de R$ 53.474,06.
Conforme ID 99317527 DEPOSITÁRIO FIEL: DANUBIO SABINO DA SILVA.
OCUPANTES DO IMÓVEL: ELEUZA LEMES DA ABADIA E SILVA e DAMIAO SABINO DA SILVA.
Conforme informado pelo porteiro Sr.
Clarionaldo Gomes Bessa e pela síndica, a Sr.ª Paolina Provvidenti de Paula.
VISITAÇÃO – O imóvel se encontra ocupado e a visitação deverá ser agendada em horário comercial com o depositário fiel.
COMISSÃO DO LEILOEIRO - O Arrematante deverá pagar a título de comissão ao Leiloeiro nomeado, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro devolverá ao Arrematante o valor recebido a título de comissão, com os acréscimos legais previstos para a conta judicial do banco onde fora depositado o valor do lance vencedor.
PAGAMENTO - A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas - art. 884, inciso IV, do CPC), após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável a ser fornecida pelo Leiloeiro.
E encaminhar os comprovantes dos pagamentos para o e-mail [email protected], sob pena de se desfazer a arrematação, informando o Leiloeiro os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (artigo 26 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016).
PARCELAMENTO - O pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) prestações.
As propostas de parcelamento deverão ser apresentadas ao leiloeiro até o início do leilão correspondente e conter, em qualquer hipótese: o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento (obrigatória a consulta ao Art. 895, do Código de Processo Civil).
CONDIÇÕES DE VENDA - A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse.
A descrição do bem e demais informações acerca do leilão estão disponíveis no portal do Leiloeiro.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá à parte interessada a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). (IPTU/TLP): Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal n° 50028715, constando o valor de R$12.295,77 em 07 de março de 2024.
As despesas necessárias para os atos de expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$88.520,04 (oitenta e oito mil, quinhentos e vinte reais e quatro centavos), em 23/02/2024.
Conforme ID 187674438 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98334-1300 / 98166-8088 ou e-mail – contato@luizleilões.com.br.
Os documentos para efetivação do cadastro para a participação nos leilões deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
FICA INTIMADO O EXECUTADO DANUBIO SABINO DA SILVA - CPF:*13.***.*85-20 e demais interessados das designações supra.
Será o presente edital, por extrato, afixado no local apropriado e publicado no portal na forma da lei.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 15:48:27.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB -
11/03/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:50
Expedição de Edital.
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06/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702593-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA EXECUTADO: DANUBIO SABINO DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento interpostos pelo executado e pela terceira interessada, cumpra-se a decisão agravada, com a expedição de ofício ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:45
Outras decisões
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26/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HELEN MARTINS MACHADO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 20:50
Juntada de Petição de agravo interno
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23/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702593-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA EXECUTADO: DANUBIO SABINO DA SILVA DECISÃO I.
Trata-se de Embargos de Declaração de id. 181000671, opostos pela terceira SUELI MARTINS MACHADO em face da decisão de id. 176365361, que indeferiu o pedido de homologação do acordo celebrado entre ela e a parte executada, referente a dívida estranha ao objeto do presente feito executório.
Sustenta, em síntese, a existência de contradição no decisum, uma vez que o entendimento nele externado estaria em desconformidade com decisão proferida por outro Juízo em processo sem conexão com este feito.
Contudo, o recurso em questão sequer merece conhecimento por parte deste Juízo, em vista da sua manifesta intempestividade.
Com efeito, a decisão embargada foi proferida em 26/10/2023, tendo a embargante dela sido intimada no mesmo dia através de sua publicação no DJe.
Há, ainda, um expresso registro de ciência pela embargante, através do sistema PJe, datado de 31/10/2023.
Por sua vez, os Embargos Declaratórios foram opostos somente no dia 07/12/2023, muito após o prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, concedida nos termos da decisão de id. 179499811, se referiu exclusivamente à oportunidade que lhe foi concedida para se manifestar a respeito de eventual interesse em que o valor depositado em Juízo pela terceira interessada fosse utilizado para pagar a dívida em seu próprio nome.
Não implicou - por manifesta impossibilidade de tal concepção em nosso sistema processual - dilação de prazos recursais expressamente previstos em lei.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada em sua integralidade.
II.
Reiteradamente intimada, a terceira SUELI MARTINS MACHADO não manifestou seu interesse em que fosse utilizado o valor por ela depositado em Juízo para o pagamento da dívida objeto dos presentes autos em seu próprio nome, na condição de terceira não interessada.
Assim, determino a integral restituição dos valores depositados em Juízo à sua efetiva titular, uma vez que não poderão ser utilizados para o adimplemento do débito em execução nos presentes autos, segundo o entendimento externado nas decisões anteriormente proferidas por este Juízo (ids. 165399366 e 176365361).
Para tanto, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo (ids. 156446152, 156446163, 159841464 e 159841465) em favor da terceira SUELI MARTINS MACHADO.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Após, exclua-se-a da autuação.
III.
Sem prejuízo, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a retomada das medidas constritivas e expropriatórias que vinham sendo adotadas por este Juízo antes de sua interrupção pelo peticionamento da terceira interessada.
Assim, cumpram-se as determinações contidas na decisão de id. 146505165, para fins de alienação do imóvel "apartamento n.º 1101 e vagas de garagem n.º(s) 13 e 45, dos Lotes 3 a 6, da Quadra QNA 42, Taguatinga, Distrito Federal, com área privativa de 70,50m², área real comum de divisão não proporcional de 24,00m², área real de uso comum de divisão proporcional de 49,28m², área total de 143,78m², e fração ideal do terreno de 0,022574, matrícula n.º 227616 do Cartório do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal", de propriedade do executado DANUBIO SABINO DA SILVA.
Antes porém, intime-se o credor para que apresente planilha com o valor atualizado do débito e as certidões de débito fiscal e condominial, se houver, referente ao imóvel penhorado, uma vez que a documentação apresentada já data de quase 01 (um) ano (id. 148612881).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:09
Deferido o pedido de SUELI MARTINS MACHADO - CPF: *67.***.*17-04 (INTERESSADO).
-
27/11/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:23
Indeferido o pedido de SUELI MARTINS MACHADO - CPF: *67.***.*17-04 (INTERESSADO)
-
23/10/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/10/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702593-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA EXECUTADO: DANUBIO SABINO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id. 165399366, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias à terceira interessada, em vista de possível equívoco na abertura do prazo originário perante o sistema PJe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de SUELI MARTINS MACHADO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702593-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO D.
NATALIA EXECUTADO: DANUBIO SABINO DA SILVA DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos.
II.
Em decisão de id. 93759995, este Juízo decretou a penhora sobre o imóvel descrito como apartamento n.º 1101 e vagas de garagem n.º(s) 13 e 45, dos Lotes 3 a 6, da Quadra QNA 42, Taguatinga, Distrito Federal, com área privativa de 70,50m², área real comum de divisão não proporcional de 24,00m², área real de uso comum de divisão proporcional de 49,28m², área total de 143,78m², e fração ideal do terreno de 0,022574, matrícula n.º 227616 do Cartório do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do executado DANUBIO SABINO DA SILVA.
Na matrícula do aludido bem há registro de uma hipoteca como forma de garantia real sobre dívida contraída pelo executado com a credora SUELI MARTINS MACHADO em 30/08/2016, cujo valor originário perfazia o montante de R$ 260.000,00 (R-14 da matrícula do imóvel de id. 99317527).
A averbação da penhora na matrícula do imóvel foi comprovada pelo exequente em id. 99317527.
O bem foi avaliado em R$ 420.000,00, conforme certidão de diligência do Oficial de Justiça em id. 105579082.
Este Juízo determinou a alienação judicial do bem em decisão de id. 146505165.
Contudo, antes do prosseguimento dos atos expropriatórios, a credora hipotecária, na condição de terceira interessada, compareceu aos autos informando ter interesse em adquirir o imóvel e se comprometendo a realizar o depósito judicial do valor integral do débito exequendo.
Informou, ainda, que sua dívida atualizada corresponderia ao valor de R$669.912,64 (id. 150745792).
Após a autorização deste Juízo (id. 153343811), a terceira interessada realizou o depósito judicial do valor integral do débito em execução nestes autos, em um total de R$ 83.044,71, como forma de sobrestar o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel (ids. 156446163 e 159841465).
Por fim, a terceira interessada informou que atualmente não existe processo judicial por ela ajuizada para a cobrança da dívida hipotecária e reiterou o pedido de aquisição direta do imóvel (id. 164537933). É o relato do essencial.
Decido.
Entendo que o pedido da terceira interessada não comporta deferimento, ao menos não da forma requerida.
Nos termos do art. 1.422 do Código Civil, "o credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro".
Ou seja, para o adimplemento de dívida garantida por hipoteca, a legislação civilista confere ao credor hipotecário a possibilidade de execução forçada através da alienação judicial do bem dado em garantia, de modo que o produto dessa alienação seja utilizado para saldar o débito.
Assim, para a alienação do imóvel hipotecado, é imprescindível a existência de uma ação judicial de cobrança da dívida ajuizada pelo credor hipotecário, no qual haverá o pleno exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório pelo devedor e o controle de legalidade inerente à atividade jurisdicional.
Por outro lado, a mesma legislação civilista veda expressamente qualquer forma de autorização ao credor hipotecário para ficar com o objeto da garantia em caso de inadimplemento do débito sem que haja um devido processo legal para a alienação judicial do bem em questão. É a vedação ao doutrinariamente denominado pacto comissório, disposta no art. 1.428 do Código Civil: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
A norma proibitória tem o claro intuito de evitar que o credor se aproprie de bens do devedor por conta própria, afastado do devido controle jurisdicional que um ato dessa gravidade demanda.
Afinal, é constitucionalmente estabelecida, como direito fundamental, a máxima de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV, da CF).
Ocorre que, no caso em análise nos presentes autos, a própria credora hipotecária informou que não ajuizou uma demanda judicial para a cobrança de sua dívida.
Assim, este Juízo permitir que ela se aproprie de um bem dado em garantia hipotecária, em processo no qual sequer é parte e em que se cobra dívida que não lhe diz respeito, corresponderia ao atropelo do devido processo legal assegurado ao devedor.
Conforme se infere, a terceira interessada realizou um depósito judicial no valor de R$ 83.044,71.
Embora a quantia seja suficiente para saldar integralmente o débito em execução nestes autos, ainda é muito inferior ao valor do imóvel do qual pretende se apropriar, avaliado em R$ 420.000,00.
Ainda que a terceira interessada alegue a existência de uma dívida de R$669.912,64 com o executado - o que, em tese, permitiria uma "compensação" com essa diferença entre o valor depositado nos autos e o efetivo valor do imóvel - questões acerca da certeza, liquidez e exigibilidade de seu crédito, bem como a própria correção dos cálculos por ela apresentados, são matérias que fogem à competência deste Juízo e ao objeto destes autos.
Assim, não se pode permitir a simples "apropriação direta" do imóvel em questão pela terceira interessada, mediante o depósito de apenas uma fração de seu efetivo valor, sob pena de causar evidente prejuízo de ordem material ao executado e atual proprietário do bem.
Além disso, registra-se aqui que sobre o aludido imóvel também está registrada outra penhora, decretada nos autos do processo n.º 0008213-46.2016.8.07.0007.
De igual forma, no rosto destes autos foi decretada a penhora proveniente do processo n.º 0711168-67.2020.8.07.0007.
Todos estes atos constritivos, bem como o decretado no presente feito, deverão ser levados em consideração no momento de se definir a destinação do produto do imóvel alienado judicialmente, observadas as ordens legais e cronológicas de cada um deles.
Desse modo, indefiro o pedido de "apropriação direta" do imóvel pela terceira interessada.
Contudo, é fato que nestes autos já foram determinadas tanto a penhora quanto a alienação judicial do aludido imóvel para o adimplemento do débito exequendo, e o prosseguimento dos atos expropriatórios é medida que se impõe.
Inclusive, o bem já estava sendo encaminhado à hasta pública até que a interessada aqui se manifestou.
Entre as diversas formas de expropriação existentes, nossa legislação processual permite a alienação por iniciativa particular dos bens penhorados em um processo de execução, como alternativa mais célere e menos custosa do que uma alienação judicial, na forma prevista pelo art. 879, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista que a terceira interessada demonstrou interesse na aquisição do bem penhorado nestes autos, e com respaldo nos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como da máxima efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor, entendo ser possível que o imóvel seja por ela adquirido sem a necessidade de participação em leilão judicial, sob uma forma de alienação por iniciativa particular mediante o depósito do valor integral da avaliação do imóvel, qual seja, R$ 420.000,00.
Uma vez que já foi depositada a quantia de R$ 83.044,71, deverá a terceira interessada providenciar o depósito do valor remanescente, para o que eu concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, caso remanesça o interesse na aquisição.
Registro, porém, que o valor depositado nos autos referente ao imóvel será utilizado para a satisfação dos débitos originários das medidas constritivas registradas em sua matrícula e no rosto destes autos, de modo que, se a terceira interessada pretende vê-lo ser utilizado para o adimplemento de seu crédito hipotecário, deverá ajuizar a ação correspondente e pleitear a preferência legal que lhe for pertinente sobre tais valores.
Caso a terceira interessada desista da aquisição do imóvel ou caso decorrido o prazo que lhe foi concedido sem manifestação nos autos, o valor por ela depositado ser-lhe-á restituído e o imóvel prosseguirá para hasta pública, na forma determinada na decisão de id. 146505165.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:20
Indeferido o pedido de SUELI MARTINS MACHADO - CPF: *67.***.*17-04 (INTERESSADO)
-
08/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de SUELI MARTINS MACHADO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de SUELI MARTINS MACHADO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/06/2023 22:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/06/2023 22:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/06/2023 22:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/06/2023 22:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO D. NATALIA - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 10:15
Deferido o pedido de SUELI MARTINS MACHADO - CPF: *67.***.*17-04 (INTERESSADO).
-
25/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO D. NATALIA - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (EXEQUENTE) e SUELI MARTINS MACHADO - CPF: *67.***.*17-04 (INTERESSADO).
-
20/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de SUELI MARTINS MACHADO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de HELEN MARTINS MACHADO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de DANUBIO SABINO DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de SUELI MARTINS MACHADO em 14/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
14/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 03:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2022 14:49
Expedição de Termo.
-
08/09/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 12:44
Recebidos os autos
-
07/09/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/09/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:16
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/07/2022 01:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:21
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/05/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANUBIO SABINO DA SILVA - CPF: *13.***.*85-20 (EXECUTADO).
-
23/03/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DANUBIO SABINO DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/02/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DANUBIO SABINO DA SILVA em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2021 02:30
Publicado Mandado em 23/09/2021.
-
22/09/2021 20:58
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
25/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 22:12
Recebidos os autos
-
22/07/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 22:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de SUELI MARTINS MACHADO em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 19:12
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 19:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 10:39
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2021 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 17:39
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2021 19:38
Recebidos os autos
-
04/06/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2021 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
12/01/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 14:27
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2020 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2020 02:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2020 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2020 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:14
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO D. NATALIA em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 21:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de DANUBIO SABINO DA SILVA em 21/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 01:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO D. NATALIA em 04/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:04
Publicado Edital em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 16:18
Expedição de Edital.
-
03/02/2020 13:36
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/01/2020 00:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2019 02:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2019 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO D. NATALIA em 29/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 11:05
Recebidos os autos
-
21/10/2019 11:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2019 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 06:48
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 21:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 13:38
Recebidos os autos
-
16/08/2019 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 04:15
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 18:30
Recebidos os autos
-
25/07/2019 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2019 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 06:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 06:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 17:41
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2018 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2018 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 03:17
Publicado Certidão em 04/07/2018.
-
03/07/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2018 20:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 17:14
Recebidos os autos
-
21/02/2018 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2018 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2018 18:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
06/02/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 16:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/02/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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