TJDFT - 0709338-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709338-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: KAMILA MOURA DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 21:34:19. -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709338-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: KAMILA MOURA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora.
Alega a executada que o valor bloqueado de R$ 1.534,69 é impenhorável, pois refere-se à verba de caráter alimentar, utilizada para despesas familiares.
Sustenta que referido valor foi bloqueado de conta poupança, sendo impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC.
Aponta que o valor de R$ 431,61 bloqueado de sua conta BRB é impenhorável por ser fruto de salário.
Requer o desbloqueio dos valores.
Intimada, a executata juntou documentos.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que não foi verificado o bloqueio de R$ 431,61 junto ao BRB no extrato SISBAJUD anexo.
Conforme se verifica no extrato anexo, fora bloqueado apenas o valor de R$ 1.534,69 junto à conta da CEF, na data de 22/11/2023.
Assim, determino a expedição de ofício ao BRB para que informe se houve algum bloqueio judicial na conta corrente 060.053.781-1, Ag. 060, de Kamila Moura dos Santos.
Oficie-se.
Quanto à penhora na conta CEF, tenho que não assiste razão à executada.
A jurisprudência desta Corte e do C.
STJ firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica.
Com efeito, se observada que a conta poupança é utilizada para movimentações típicas, como pagamento de boletos, recebimento de valores, tem-se por caracterizado o desvirtuamento da aplicação financeira e a impossibilidade de definir o caráter alimentar da verba penhorada.
Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS TÍPICAS DE CONTA CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVADA.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
A impenhorabilidade de verbas salariais e da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 3.
Observado, no caso concreto, que a conta bancária mantida pela parte executada é utilizada ordinariamente para realização de operações típicas de conta corrente, assim como para o recebimento de diversos valores, tem-se por caracterizado o desvirtuamento da aplicação financeira e a impossibilidade de definir o caráter alimentar da verba penhorada, circunstâncias que afastam a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1796771, 07420416620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DE POUPANÇA EM VALOR INFERIOR AO TETO LEGAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante previsão legal expressa no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável o valor depositado em conta poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a penhora em conta poupança quando provado o desvirtuamento desse tipo de conta, especialmente quando há movimentações corriqueiras e regulares que demonstram sua utilização como conta corrente. 3.
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, visa proteger a pequena reserva financeira da família.
Todavia, os valores depositados em conta poupança para livre movimentação não têm a mesma proteção legal, ainda que, formalmente, seja denominada como tal (poupança). 4.
Aferido que a poupança é utilizada para fins de movimentação que ocorre tipicamente em conta corrente e não para pequena reserva de recursos, tal natureza se esvai, pois deixa de estar protegida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1791118, 07424460520238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, os extratos juntados pela executada (id 179941239) demonstram que a conta poupança é utilizada com movimentação rotineira, tais como o recebimento de diversos PIX, pagamento de boletos, envio de valores, etc.
Desta feita, tenho que desvirtuada a conta em poupança em questão, devendo ser afastada a impenhorabilidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Promovi, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a fim de receber remuneração.
Preclusa a presente decisão, transfira-se o valor ao exequente.
Sem prejuízo, oficie-se conforme determinado acima. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:28
Outras decisões
-
27/11/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:38
Decorrido prazo de KAMILA MOURA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de KAMILA MOURA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709338-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: KAMILA MOURA DOS SANTOS DECISÃO É considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos eletrônicos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, o mandado de ID 167370288 foi expedido para o mesmo endereço em que a executada foi citada (ID 154898738).
Contudo, a diligência restou infrutífera (ID 170041651).
Ante o exposto, reputo eficaz a intimação feita à parte executada acerca da decisão de ID 167327599, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
A partir da publicação desta decisão, fica aberto o prazo para o pagamento voluntário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
30/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:12
Outras decisões
-
28/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:54
Outras decisões
-
02/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:02
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:44
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 11:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de KAMILA MOURA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:06
Outras decisões
-
28/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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