TJDFT - 0737274-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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28/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737274-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME, 4S COMERCIO E SERVICOS DE PROJETOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737274-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME, 4S COMERCIO E SERVICOS DE PROJETOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 1 e 2 da Decisão de ID 197145490.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 às 14:54:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737274-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME, 4S COMERCIO E SERVICOS DE PROJETOS EIRELI - EPP DECISÃO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) O endereço SCS QUADRA 6 BLOCO A LOTE 136-SALA 107/108, ED.
SONIA ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70306-906 foi diligenciado sem sucesso (id. 187649214 ).
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial no id. 179963955.
Atualize o exequente o débito e indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 23:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:30
Indeferido o pedido de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR - CPF: *45.***.*30-59 (EXECUTADO)
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11/03/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/03/2024 23:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 22:57
Recebidos os autos
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08/02/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:57
Outras decisões
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23/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de 4S COMERCIO E SERVICOS DE PROJETOS EIRELI - EPP em 07/11/2023 23:59.
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12/09/2023 00:31
Publicado Edital em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0737274-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME, 4S COMERCIO E SERVICOS DE PROJETOS EIRELI - EPP Objeto: Citação de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *45.***.*30-59 e 4S COMERCIO E SERVICOS DE PROJETOS EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-63.
A Dra.
EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 54.005,96 (cinquenta e quatro mil e cinco reais e noventa e seis centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 12:33:32.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
05/09/2023 11:54
Expedição de Edital.
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737274-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SCAPIN EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME, 4S COMERCIO E SERVICOS DE PROJETOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No id. 160951408, o exequente solicita a citação por edital dos executados ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR e 4S COMERCIO E SERVICOS DE PROJETOS EIRELI - EPP, alegando que tais executados já foram pesquisados nos autos do processo nº 0707714-29.2022.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, onde se deferiu a citação por edital (id. 160951425 - Pág. 113).
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização dos executados ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR e 4S COMERCIO E SERVICOS DE PROJETOS EIRELI - EPP.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital dos executados acima, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Quanto à executada ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME: 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:36
Deferido o pedido de JOAO HENRIQUE SCAPIN - CPF: *52.***.*64-53 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/06/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:56
Indeferido o pedido de JOAO HENRIQUE SCAPIN - CPF: *52.***.*64-53 (EXEQUENTE)
-
11/03/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/08/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/07/2022 01:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/07/2022 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 09:33
Recebidos os autos
-
09/04/2022 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2022 23:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 12:51
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2022 12:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2022 15:04
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SCAPIN em 29/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2021 19:31
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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