TJDFT - 0711234-02.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:50
Deferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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14/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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14/06/2025 14:13
Outras decisões
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12/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:19
Indeferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:52
Indeferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 10:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/02/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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26/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:48
Outras decisões
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17/10/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 17:56
Expedição de Carta.
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11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:41
Indeferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:00
Deferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 20:37
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:37
Indeferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 21:57
Juntada de Certidão
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24/03/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/02/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711234-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA EXECUTADO: GUSTAVO BUENO CAMPOS DESPACHO De fato, o endereço Passagem Pedestre, s/n, quadra 01, lote 12, Vila Bela, Goiânia, GO, CEP. 07431-035 foi localizado pelo SISBAJUD no id. 171074659 - Pág. 2.
Assim, certifique-se se houve expedição de AR destinado a tal endereço para fins de citação e, em caso positivo, sobre o seu retorno.
Caso ainda não tenha sido expedido, expeça-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 19:06
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/10/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/10/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711234-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA EXECUTADO: GUSTAVO BUENO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado(a)(s) não citado(a)(s). 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:36
Deferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:17
Deferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
11/10/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/08/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 22:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2021 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:18
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/02/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:46
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 14:53
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/09/2020 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de LBCS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 10/08/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Edital em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:05
Expedição de Edital.
-
15/06/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 12:57
Recebidos os autos
-
06/05/2020 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 22:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2019 11:04
Recebidos os autos
-
30/06/2019 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2019 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 15:46
Recebidos os autos
-
15/05/2019 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2019 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2019 17:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
02/05/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/05/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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