TJDFT - 0026654-64.2014.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:22
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de PET SHOP CACHORRAO CONSULTORIO E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ANIMAL PET PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026654-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANIMAL PET PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP EXECUTADO: PET SHOP CACHORRAO CONSULTORIO E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título judicial, movida pela ANIMAL PET PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP em desfavor de PET SHOP CACHORRÃO CONSULTÓRIO E PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em duplicatas, que aparelharam ação monitória, proposta em 24/07/2014 (ID 18537846), a qual, conforme decisão de ID 18538287, proferida em 11/02/2015, ensejou a constituição da obrigação em título executivo judicial.
Dessa forma, a etapa executiva veio a ser deflagrada em 11/02/2015 (ID 18538287), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18539348, proferida em 08/03/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação (ID 167153799), ao que quedaram inertes os litigantes. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, se acha consubstanciado em título executivo judicial, constituído, em ação monitória fundada em duplicata, por força do provimento de ID 18538287, proferido em 11/02/2015, quando se deflagrou a etapa executiva, atualmente em curso.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18539348, proferida em 08/03/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido até então (agosto de 2023) a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 08/03/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de cinco anos - foi retomado e se ultimou em 09/03/2023, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor, bem como já computada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Suspensão da execução e do prazo prescricional.
Diante da ausência de bens penhoráveis do executado, suspende-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 ano, findo o qual tem início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, redação original, vigente à época do ato). 2 - Curso do prazo prescricional.
Interrupção não ocorrente.
Segundo orientação firmada pelo STJ (Tema Repetitivo nº 568): "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 3 - Prazo prescricional.
Título originário de instrumento particular submetido ao rito monitório.
Na execução de dívida líquida constante de instrumento particular, observa-se o prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 206, §5º, I, do CC, tanto para a pretensão da ação, quanto para a pretensão executória (Enunciado nº 150 da Súmula do STF). 4 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1734513, 00555411520018070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, desconstituam-se eventuais restrições levadas a efeito, a título de medidas constritivas, em desfavor da devedora.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/08/2023 10:59
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ANIMAL PET PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de PET SHOP CACHORRAO CONSULTORIO E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:10
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2023 08:27
Processo Desarquivado
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05/10/2021 10:22
Arquivado Provisoramente
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05/10/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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30/09/2021 17:53
Recebidos os autos
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30/09/2021 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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27/09/2021 17:01
Processo Desarquivado
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27/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 15:19
Arquivado Provisoramente
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21/02/2019 04:20
Processo Desarquivado
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20/02/2019 08:59
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 16:06
Arquivado Provisoramente
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18/02/2019 16:05
Processo Desarquivado
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18/02/2019 16:05
Juntada de Certidão
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17/07/2018 14:38
Arquivado Provisoramente
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15/06/2018 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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