TJDFT - 0720648-24.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:44
Expedição de Alvará.
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02/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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17/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:27
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 13:59
Desentranhado o documento
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12/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:40
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 14:20, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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11/03/2024 18:40
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:44
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:20, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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31/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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27/11/2023 13:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/11/2023 13:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
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19/10/2023 14:56
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Publicado Edital em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720648-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KLEBERSON BRUNO RIBEIRO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo 15 dias A Dra.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA, MMª.
Juíza de Direito Substituta do Tribunal do Júri de Brasília, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n. 0720648-24.2019.8.07.0001 em que é réu KLEBERSON BRUNO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, técnico penitenciário, natural de Brasília/DF, nascido em 24.04.1989, filho de Ariosto Lopes da Silva e Dulce Helena Ribeiro da Silva, portador da cédula de identidade nº 2.230.116 SSP/DF, denunciado por infração ao art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Como não foi possível intimá-lo pessoalmente pelos meios que o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece, por estar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente EDITAL com o objetivo de intimá-lo da DECISÃO proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 419 do CPP, desclassifico a conduta atribuída ao réu para delito diverso da competência do Tribunal do Júri.
Intimem-se.
O cartório deverá realizar o cadastramento do feito nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.Transcorrido o prazo sem recurso, remetam-se os autos à uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Brasília/DF".
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA .
Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
O Cartório deste Juízo está localizado na Praça do Buriti, Lote 01, Edifício Sede do TJDFT, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Ala "C", 2º Andar, Sala 224, Brasília/DF.
Telefones: 3103-7727 e 3103-7304.
Horário de atendimento: das 12h às 19h.
Dado e passado em 29/09/2023.
Eu, MARCIA MARA COSTA SANTIS, Diretora de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri. -
29/09/2023 17:17
Expedição de Edital.
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29/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720648-24.2019.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: KLEBERSON BRUNO RIBEIRO DA SILVA· DECISÃO Diz a denúncia: " (...) Na madrugada de 3 de dezembro de 2016 (domingo), por volta das 03h20, no estacionamento externo do Shopping Píer 21, próximo à saída da boate “Zero61”, SCES Trecho 02, Brasília/DF, o acusado, de maneira livre e consciente, com intenção homicida ou, quando menos, assumindo o risco de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra E.
S.
D.
J..
Assim agindo, o acusado iniciou a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que, por erro de pontaria, não logrou atingir a vítima, que estava na condução de um automóvel e conseguiu fugir.
O acusado (à época policial militar do estado do Goiás) e a vítima não se conheciam, mas, estando no interior da referida boate, tiveram uma desavença por razão banal, derivada de um aparente mal-entendido.
MICHELLE veio a deixar o local.
Assim, ela embarcou em seu veículo automotor, que estava no estacionamento situado atrás do shopping.
Ao deslocar-se rumo à saída do estacionamento, ela parou para dar carona a um amigo.
Nesse momento, o acusado – que havia saído da boate logo depois dela – foi em sua direção e tentou abrir a porta do veículo, sem sucesso.
Então, enquanto a vítima saía com o carro, ele passou a desferir disparos contra ela, com uma pistola calibre .40.
A vítima acelerou e conseguiu escapar, sendo o veículo atingido por dois disparos.
A ação criminosa teve motivação fútil, consistente em desentendimento banal no interior de uma casa noturna, entre pessoas que nem se conheciam (...)".
Dessa forma, o MPDFT denunciou KLÉBERSON BRUNO RIBEIRO DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Instaurado o IP pela 1ª DP, na circunscricional foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - E.
S.
D.
J. (ID 10352174 - fls. 71/73); 2 - David Pereira do Rozario Cardoso (ID 40352174 - fls. 75/76); 3 - Marcelo Luiz Santos de Souza (ID 40352174 - fls. 77/78); 4 - Antônio José dos Reis Júnior (ID 40352174 - fls. 106/107).
O acusado foi ouvido na delegacia de polícia em ID 40352174 - fl. 108/110).
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Ocorrência Policial nº 13.308/2016 (ID 40352172 - fl 04); 2 - Relatório 258/2016 (ID 40352172 - fls. 09/15); 3 - Auto de apreensão de mídia nº 4/2017 (ID 40352174 - fl. 79); 4 - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 46406/2016 - Lesões Corporais (ID 40352174 - fls. 91); 5 - Laudo de Perícia Criminal nº 1901/2017 - Exame em veículo (ID 40352174 - fls. 92/95); 6 - Auto de apreensão nº 35/2015 - arma de fogo (ID 40352175 - fl. 119); 7 - Laudo de Perícia Criminal nº 13468/2017 - Exame de Confronto Balístico (ID 40352175 - fls. 131/132); 8 - Cópia da Sindicância nº 2017.02.19154 - 17º Comando Regional Militar - PMGO (ID 40969318); Denúncia recebida em ID 407975510.
Citado (ID 45498399).
A Defesa, nomeada por este Juízo, apresentou resposta à acusação em ID 51974343.
Durante a instrução foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - E.
S.
D.
J. (IDs 69905862/69905868); 2 - Marcelo Luiz Santos de Souza (IDs 69905869/69905870); 3 - David Pereira do Rozario Cardoso (IDs 69905871/6990585); 4 - Antônio José dos Reis Júnior (ID 162167756);. 5 - Roberto Matos Veloso (ID 162454800).
O acusado foi interrogado em ID 69905876.
Em alegações finais, o MPDFT formulou pedido de desclassificação da conduta para crime diverso da competência do Tribunal do Júri (ID 164290047).
Em memoriais (ID 167476586), a Defesa pugnou pela absolvição sumária do acusado.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta imputada ao réu para delito diverso da competência do Júri.
Relatei, segue decisão.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se primeiro, apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
A prova da existência do crime está configurada nos autos por intermédio do Laudo de Perícia Criminal nº 1901/2017 - Exame em veículo (ID 40352174 - fls. 92/95), conjugado com os depoimentos colhidos durante a instrução.
A possível autoria delitiva também restou configurada.
Neste sentido as declarações da vítima E.
S.
D.
J. (IDs 69905862/69905868), que narrou os antecedentes do evento e atribuiu os disparos de arma de fogo ao acusado Kleberson.
Em apertada síntese, disse a vítima que no dia dos fatos estava em uma festa de aniversário na boate Zero61, no Shopping Pier 21, quando, em dado momento, esbarrou no réu.
Ato contínuo, segundo a vítima, Kleberson teria lhe dado um tapa na nuca, iniciando-se, dessa forma, uma discussão, que foi apartada por um segurança da boate, de nome Marcelo.
Retirada do local da discussão e já em momento posterior, a vítima, guiada pelo segurança Marcelo, decidiu deixar o recinto.
Alega que, quando já estava dentro do carro com o intuito de ir embora, o réu apareceu e tentou abrir a porta do veículo da vítima.
Nesse instante, Michele acelerou o carro, oportunidade em que ouviu estampidos e saiu rapidamente do local.
Posteriormente verificou-se que o carro havia sido atingido por dois disparos de arma de fogo, fato esse que atribuiu ao réu.
Com pequena divergência, o depoimento de Roberto Matos Veloso (ID 162454800), pessoa que estava dentro do carro com a vítima, descreveu a mesma situação fática dos momentos que antecederam os disparos de arma de fogo.
Note-se ainda que, nos depoimentos de David Pereira do Rozario Cardoso (IDs 69905871/6990585) e Antônio José dos Reis Júnior (ID 162167756), pessoas que acompanhavam o acusado no dia dos fatos, é possível extrair que a conduta teria sido, em tese, perpetrada pelo acusado.
Entretanto, alegaram que os disparos foram efetuados para baixo, com o intuito de atingir o pneu do veículo.
Repare-se ainda que no depoimento de Antônio José colhe-se a informação de que, já fora da boate, a vítima teria tentado arremessar o veículo contra Kleberson.
Dos elementos de prova produzidos durante a instrução, é possível atribuir a conduta ao réu.
No entanto, conforme bem asseverado pelo Ministério Público, não é possível vislumbrar a existência de animus necandi na conduta do acusado.
Isso porque conforme consta do Laudo de Perícia Criminal nº 1901/2017 - Exame em veículo (ID 40352174 - fls. 92/95) percebe-se que os disparos de arma de fogo efetuados não tiveram como direção o condutor do veículo.
Com efeito, lê-se do laudo que os disparos foram efetuados em um ângulo descendente, direcionados para a traseira do veículo, tanto que os projetis ficaram alojados próximo ao fecho traseiro do porta malas.
Por outro lado, é necessário lembrar que o acusado, à época dos fatos e segundo consta dos autos, participava de curso de formação da PMGO - Cópia da Sindicância nº 2017.02.19154 - 17º Comando Regional Militar - PMGO (ID 40969318).
Portanto, trata-se de pessoa com experiência no manejo de arma de fogo e que poderia facilmente atingir a vítima, caso fosse esse seu intento.
No mais, conforme bem colocado pelo membro do MPDFT, caso a intenção do réu fosse de qualquer forma atingir a integridade física da vítima, teria o feito na primeira oportunidade, quando, em tese, teria tentado abrir a porta do veículo.
Pelos argumentos exposto, não resta dúvida de que os disparos de arma de fogo supostamente efetuados pelo réu não tinham como direção a vítima, de sorte que, no presente caso, a melhor solução é a desclassificação.
Frise-se, por fim, que não é o caso de absolvição sumária, conforme formulado pela Defesa, pois o argumento não encontra respaldo nos autos, visto que não se verificam quaisquer das hipóteses descritas no art. 397 do CPP, aplicável nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Diante do exposto, nos termos do art. 419 do CPP, desclassifico a conduta atribuída ao réu para delito diverso da competência do Tribunal do Júri.
Intimem-se.
O cartório deverá realizar o cadastramento do feito nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Transcorrido o prazo sem recurso, remetam-se os autos à uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
31/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:20
Desclassificado o Delito
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03/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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03/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:09
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
15/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/06/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:50
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/04/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:21
Publicado Ata em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
30/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 15:53
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
14/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 09:06
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 07:24
Recebidos os autos
-
16/08/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:10
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:59
Expedição de Carta.
-
12/04/2022 13:14
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/04/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:34
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 13:03
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/01/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 13:20
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2021 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 19:45
Expedição de Ofício.
-
11/11/2021 19:45
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:32
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 18:32
Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 19:51
Expedição de Carta.
-
11/06/2021 19:51
Expedição de Carta.
-
11/06/2021 19:50
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/06/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 21:21
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 21:19
Expedição de Ofício.
-
13/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 18:11
Expedição de Ofício.
-
06/11/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:40
Expedição de Ofício.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Ata em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 13/08/2020 14:00
-
13/08/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 19:54
Expedição de Carta.
-
07/08/2020 09:15
Recebidos os autos
-
07/08/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
06/08/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2020 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 13:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2020 13:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2020 13:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2020 13:06
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 15:33
Mandado devolvido dependência
-
14/07/2020 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:03
Expedição de Carta.
-
08/07/2020 20:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 20:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 20:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 20:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 20:31
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2020 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2020 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2020 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 16:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada - 13/08/2020 14:00
-
03/04/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 09:55
Expedição de Carta.
-
28/03/2020 18:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2020 18:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2020 18:36
Expedição de Mandado.
-
28/03/2020 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/03/2020 18:28
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 16:07
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 17:05
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/02/2020 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2020 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2020 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada - 25/05/2020 14:00
-
17/01/2020 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2019 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2019 18:25
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
11/12/2019 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 10:50
Recebidos os autos
-
14/11/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/11/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:57
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/09/2019 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2019 13:49
Recebidos os autos
-
15/08/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/08/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 14:25
Juntada de mandado
-
31/07/2019 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2019 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2019 14:28
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:28
Recebida a denúncia
-
25/07/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/07/2019 18:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para Tribunal do Júri de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 20:49
Remetidos os Autos da(o) Tribunal do Júri de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2019 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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