TJDFT - 0739590-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:43
Outras decisões
-
28/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:52
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:52
Deferido o pedido de MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO - CPF: *98.***.*98-87 (AUTOR).
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15/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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14/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:56
Recebidos os autos
-
12/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/07/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:53
Outras decisões
-
24/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:25
Outras decisões
-
16/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/05/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:57
Outras decisões
-
14/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/03/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:35
Deferido o pedido de MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO - CPF: *98.***.*98-87 (AUTOR).
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25/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/02/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 23/01/2025 23:59.
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 02:23
Publicado Edital em 12/11/2024.
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 17:45
Expedição de Edital.
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07/11/2024 17:38
Expedição de Carta.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:37
Deferido o pedido de MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO - CPF: *98.***.*98-87 (AUTOR).
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04/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739590-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO REU: TAMIRES CORDEIRO SILVA, NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA, ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO em desfavor de NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA, TAMIRES CORDEIRO SILVA e ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que foi vítima de estelionato sentimental praticado pelos réus, os quais a ludibriaram a efetuar transferências bancárias em seu favor, mediante vultosos empréstimos, a partir de falseado relacionamento virtual.
Aduz que as transferências somam a importância de R$ 40.300,00 (quarenta mil e trezentos reais).
Expõe que suportou danos de ordem extrapatrimonial, derivados do crime praticado.
Requer, assim, a título de tutela cautelar, a realização de bloqueio nos ativos financeiros dos réus.
No mérito, pugna pela confirmação da medida acautelatória e pela condenação dos réus à restituição da quantia descrita à inicial e à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 140174014 a 140174020.
A decisão de ID 140218093 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Emendas à petição inicial nos IDs 141773329, 143073521 e 143843988.
A decisão de ID 143906052 deferiu o pedido de tutela cautelar para determinar o bloqueio nos ativos financeiros dos réus, tendo a medida sido parcialmente frutífera (ID 144361291).
Citada, a ré TAMIRES CORDEIRO SILVA apresentou contestação no ID 148366730.
Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; c) não houve demonstração de culpa para sua responsabilização.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização do réu NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA, este foi citado por edital (ID 187584198), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 194869107, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende a ausência de prova acerca da transferência bancária narrada à inicial e dos danos morais suportados.
Citado, o réu ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 202510507 lhe decretado a revelia, sem a aplicação de seus efeitos.
Réplica no ID 201389058.
A decisão de ID 202510507 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
Apenas a autora pleiteou a produção de provas oral e documental (ID 204438579), as quais foram indeferidas pela decisão de ID 207677157.
A decisão de ID 209220548 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré TAMIRES CORDEIRO SILVA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante preceitua o artigo 187.
O artigo 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação dos réus à restituição do montante dela subtraído mediante fraude, sem prejuízo da compensação pelos danos morais correspondentes.
Compulsando os autos, verifico que a autora registrou boletim de ocorrência (ID 140174015) confirmando o relato apresentado à inicial, bem como juntou comprovantes das transferências bancárias destinadas às contas de titularidade dos réus (IDs 140174020 e 143843992) e cópias das conversas com estes mantidas (ID 143843989).
A afirmação da autora no sentido de que foi vítima de crime de estelionato cometido pelos réus assume relevância jurídica, notadamente em razão dos documentos acima declinados e à míngua de prova em sentido contrário. É de registrar que os réus, em momento algum, justificaram as transferências efetuadas em seu favor.
Vale dizer, constatada a ausência de ato ou fato jurídico que ampare as transferências de recursos ora impugnadas, máxime quando considerada a observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), deve-se reputá-las inválidas.
Admitir entendimento em contrário, frise-se, implicaria inegável enriquecimento sem causa dos réus (artigo 884 do Código Civil), sobretudo ao se considerar que as transferências bancárias foram motivadas por estelionato sentimental por estes praticado.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABUSO DE CONFIANÇA.
ESTELIONATO SENTIMENTAL.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - Responsabilidade civil.
Abuso de confiança.
Estelionato sentimental.
Configura estelionato afetivo ou sentimental o abuso de confiança por meio de sentimento amoroso, nutrido de forma ardilosa para obter vantagem financeira.
Tal prática constitui ato ilícito, passível de reparação civil.
Demonstrada a conduta, o dano e o nexo causal para obter vantagem financeira, correta a condenação do réu à indenização do dano material suportado pela autora. 2 - Prova do dano.
Na forma do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente prova ou indício de transferência financeira na extensão apontada na inicial, a condenação limita-se ao valor das transferências alegadas e não impugnadas (art. 341 do CPC).
Sentença reformada, neste ponto. 3 - Recurso conhecido e provido, em parte. (gp/j) (Acórdão 1898320, 07003842620238070007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Com efeito, o ilícito praticado pelos réus gerou abalos psíquicos, aflição e angústia na autora, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, pois lhe subtraíram elevados valores, mediante falseada relação afetiva.
Evidente, portanto, que a conduta dos réus vulnerou o direito da personalidade da autora, pois superou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado, portanto, o dano moral e a responsabilidade dos réus, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daqueles, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, uma vez que contratou empréstimo bancário tão somente para transferir o respectivo numerário aos réus, com base em sentimentos amorosos falsamente incutidos em seu âmago.
Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que os réus devem atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelos réus.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida: a) CONDENAR os réus à restituição do montante de R$ 40.300,00 (quarenta mil e trezentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir do desembolso (Enunciado n. 54 da Súmula do col.
STJ); b) CONDENAR os réus a pagarem à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do col.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desembolso (Enunciado n. 54 da Súmula do col.
STJ).
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado n. 326 da Súmula do col.
STJ, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:24
Outras decisões
-
29/08/2024 20:24
Indeferido o pedido de TAMIRES CORDEIRO SILVA - CPF: *14.***.*52-44 (REU)
-
28/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739590-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO REU: TAMIRES CORDEIRO SILVA, NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA, ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito a ordem, tendo em vista que não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça da primeira ré, trazido em sua contestação (ID 148370858). 1.1.
Sem prejuízo, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, INTIME-SE a primeira ré, para que junte aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Ademais, pela aplicação do direito objetivo, cumpre ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes, competindo-lhe, assim, deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. 2.1.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido para produção de outras provas trazido pela autora sob o ID 204438579. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:27
Outras decisões
-
15/08/2024 18:27
Indeferido o pedido de MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO - CPF: *98.***.*98-87 (AUTOR)
-
14/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739590-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO REU: TAMIRES CORDEIRO SILVA, NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA, ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Intimem-se os executados para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se a respeito das alegações e requerimentos trazidos pela exequente sob o ID 204438579. 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos sob o ID 204438579. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:14
Outras decisões
-
26/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 06:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739590-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO REU: TAMIRES CORDEIRO SILVA, NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA, ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança por Estelionato Sentimental com Pedido de Reparação de Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO (representada pela Defensoria Pública) em desfavor de TAMIRES CORDEIRO SILVA, NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA (representado pela Curadoria) e ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial sob o ID 140174013, instruída por documentos, na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpe nominado de “estelionato sentimental”. 2.1.
Afirma que realizou diversas movimentações via PIX para a conta corrente em nome dos réus, e só após percebeu que teria sido vítima de um golpe.
Afirma que teve prejuízo no montante de R$ 40.300,00. 2.3.
Ao final, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela procedência dos pedidos a fim de que os réus sejam condenados a pagar o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais, bem como a condenação dos requeridos a restituir o valor de R$ 40.300,00, devidamente atualizados. 3.
Deferida gratuidade de justiça à Autora (ID 140218093). 4.
Emendas à inicial sob os IDs 143073521, 143073521 e 143843986(todas com documentos). 4.1.
Recebida a inicial e deferida antecipação de tutela determinando o arresto de valores nas contas e aplicações financeiras dos réus, até o valor de R$40.300,00 (quarenta mil e trezentos reais – ID 143906052). 5.
A primeira ré – TÂMIRES CORDEIRO SILVA, foi devidamente citada (ID 147783610) e apresentou contestação sob o ID 148370858, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e no mérito afirma ser impossível afirmar quem efetivamente cometeu o suposto golpe.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos. 6.
Citado por carta precatória, o terceiro réu - ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA (ID 174526476 e 174522319), não apresentou defesa, nem constituiu advogado. 7.
Deferida a citação do segundo réu NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA, por edital (ID 187305745), sendo devidamente efetivada sob o ID 187584198. 7.1.
Apresentada Contestação pela Curadoria (ID 194869107), na qual alega-se falta de provas para que seja imputado ao segundo réu os fatos alegados na exordial.
Subsidiariamente, caso assim não seja o entendimento do juízo, seja fixado valor por dano moral de forma razoável aos fatos alegados, bem como contestação por negativa geral. 7.2.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, e, em caso de condenação, seja o réu compelido a pagar apenas pelo prejuízo que efetivamente tenha dado causa. 8.
Réplica pela autora sob o ID 201389058. 9.
Houve bloqueio parcial na conta bancária em nome do réu ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA, conforme determinado na decisão que deferiu antecipação de tutela (ID 170544599). 10.
Vieram-me os autos conclusos. 11. É o relatório do necessário.
Decido. 12.
De início, passo a apreciar a preliminar arguida pela primeira ré (TAMIRES CORDEIRO SILVA). 12.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré não merece prosperar, pois e analisada a luz da relação jurídica material narrada pela autora na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 13.
DA REVELIA DO TERCEIRO RÉU - ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA. 13.1.
Devidamente citado por carta precatória (ID 174526476 e 174522319), o réu não apresentou defesa, nem constituiu advogado, quedando-se inerte, motivo pelo qual decreto a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 14.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 15.
A controvérsia posta reside em dirimir a respeito da existência ou não de responsabilidade dos réus no evento noticiado nos autos. 16.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
01/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/06/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 02:36
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0739590-02.2022.8.07.0001, movida por MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO (CPF: *98.***.*98-87) em face de TAMIRES CORDEIRO SILVA (CPF: *14.***.*52-44); NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA (CPF: *44.***.*26-47) e ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA (CPF: *15.***.*84-95), tendo por objeto cobrança com pedido de reparação de danos morais e tutela de urgência e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais).
E por este Edital CITA O REQUERIDO NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA (CPF: *44.***.*26-47) POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo, bem como para se manifestar acerca da penhora em sua conta bancária no valor de R$ 606,50 (seiscentos e seis reais e cinquenta centavos).
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor.
As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz de Direito de ID Num 187305745 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito a ordem a fim de esclarecer os fatos referentes as citações dos executados nestes autos. 2.
A primeira executada, TAMIRES CORDEIRO SILVA (CPF: *14.***.*52-44), foi devidamente citada, conforme certidão sob o ID n. 147783610 e apresentou contestação sob os IDs n. 148366730, 148385961, 148385961 e 148424295. 2.
Intime-se a executada (TAMIRES CORDEIRO SILVA) para esclarecer, no prazo de 5(cinco) dias, qual a petição corresponde à sua contestação, tendo em vista que foram anexados 4 (quatro) arquivos. 3.
O terceiro executado – ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA (CPF: *15.***.*84-95), teve sua citação via edital determinada de ofício (ID n. 170534286). 3.1.
Contudo, o Sr.
Alexandre foi efetivamente citado via carta precatória (ID n. 174526476), mas não apresentou defesa (ID n. 177520788). 3.2.
Neste caso, a revelia não presume que deverá ser nomeado curador especial à aquele que, devidamente citado, não constituir advogado. 3.3.
Ressalto que nos termos do art.72 do CPC o juiz nomeará curador especial nos seguintes casos: I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 3.2.
Nessa senda, foi determinado o descadastramento imediato da DEFENSORIA PÚBLICA como represente do Sr.
ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA (CPF: *15.***.*84-95), conforme requerimento sob o ID 177555144, deferido sob o ID n. 177558491.
Não sendo, até o momento, nomeado patrono. 4.
O segundo executado – NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA (CPF: *44.***.*26-47), ainda não foi citado. 4.1.
Esclareço que consta o seu nome na certidão sob o ID n. 174522319 como se já tivesse ocorrido a citação, contudo, houve equívoco, tendo em vista que o edital para citação sob o ID n. 171231343 foi expedido em nome do Sr.
ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA, citado por carta precatória, conforme informado no item 3(três) desta decisão. 4.2.
Assim, intimada a parte autora para se manifestar, esta requer a citação via edital do Sr.
NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA, tendo em vista que a carta precatória sob ID n. 186940260 teve o mandado com cumprimento negativo. (ID n. 186940259). 4.3.
DEFIRO o pedido de citação por edital do requerido Sr.
NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA (CPF: *44.***.*26-47), nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 4.4.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. 5.
A Secretaria para verificar se há algum valor disponível referente a estes autos. 6.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "A", 6º Andar, Sala 604, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/02/2024 19:00
Expedição de Edital.
-
23/02/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739590-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO REU: TAMIRES CORDEIRO SILVA, NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA, ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito a ordem a fim de esclarecer os fatos referentes as citações dos executados nestes autos. 2.
A primeira executada, TAMIRES CORDEIRO SILVA (CPF: *14.***.*52-44), foi devidamente citada, conforme certidão sob o ID n. 147783610 e apresentou contestação sob os IDs n. 148366730, 148385961, 148385961 e 148424295 2.
Intime-se a executada (TAMIRES CORDEIRO SILVA) para esclarecer, no prazo de 5(cinco) dias, qual a petição corresponde à sua contestação, tendo em vista que foram anexados 4 (quatro) arquivos. 3.
O terceiro executado – ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA (CPF: *15.***.*84-95), teve sua citação via edital determinada de ofício (ID n. 170534286). 3.1.
Contudo, o Sr.
Alexandre foi efetivamente citado via carta precatória (ID n. 174526476), mas não apresentou defesa (ID n. 177520788). 3.2.
Neste caso, a revelia não presume que deverá ser nomeado curador especial à aquele que, devidamente citado, não constituir advogado. 3.3.
Ressalto que nos termos do art.72 do CPC o juiz nomeará curador especial nos seguintes casos: I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 3.2.
Nessa senda, foi determinado o descadastramento imediato da DEFENSORIA PÚBLICA como represente do Sr.
ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA (CPF: *15.***.*84-95), conforme requerimento sob o ID 177555144, deferido sob o ID n. 177558491.
Não sendo, até o momento, nomeado patrono. 4.
O segundo executado – NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA (CPF: *44.***.*26-47), ainda não foi citado. 4.1.
Esclareço que consta o seu nome na certidão sob o ID n. 174522319 como se já tivesse ocorrido a citação, contudo, houve equívoco, tendo em vista que o edital para citação sob o ID n. 171231343 foi expedido em nome do Sr.
ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA, citado por carta precatória, conforme informado no item 3(três) desta decisão. 4.2.
Assim, intimada a parte autora para se manifestar, esta requer a citação via edital do Sr.
NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA, tendo em vista que a carta precatória sob ID n. 186940260 teve o mandado com cumprimento negativo. (ID n. 186940259). 4.3.
DEFIRO o pedido de citação por edital do requerido Sr.
NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA (CPF: *44.***.*26-47), nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 4.4.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. 5.
A Secretaria para verificar se há algum valor disponível referente a estes autos. 6.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
21/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:55
Deferido o pedido de MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO - CPF: *98.***.*98-87 (AUTOR).
-
21/02/2024 15:55
Outras decisões
-
19/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 00:48
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, Juiz de Direito Substituto da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0739590-02.2022.8.07.0001, movida por MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO (CPF: *98.***.*98-87) em face de TAMIRES CORDEIRO SILVA (CPF: *14.***.*52-44); NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA (CPF: *44.***.*26-47) e ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA (CPF: *15.***.*84-95), tendo por objeto cobrança com pedido de reparação de danos morais e tutela de urgência e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais).
E por este Edital CITA O REQUERIDO ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA (CPF: *15.***.*84-95) POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo, bem como para se manifestar acerca da penhora em sua conta bancária no valor de R$ 606,50 (seiscentos e seis reais e cinquenta centavos).
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor.
As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz de Direito de ID Num 170534286 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a carta precatória de ID n. 152560415 não logrou êxito em localizar o réu ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA, reputo esgotados todos os meios para localização da parte, motivo pelo qual defiro, de ofício, o pedido de citação por edital do requerido indicado acima, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. 3.
Por ser medida de celeridade e economia processual, confiro força de ofício a esta decisão para solicitar ao Delegado da 16ª Delegacia de Polícia de Planaltina-DF que informe a este Juízo se houve o indiciamento de TAMIRES CORDEIRO SILVA (CPF: *14.***.*52-44), de NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA (CPF: *44.***.*26-47) e de ALEXANDRE APARECIDA DA SILVA (CPF: *15.***.*84-95), bem como o número do inquérito policial eventualmente em curso, com cópia dos respectivos antecedentes criminais dos três requeridos. 4.
Considerando que o bloqueio determinado pela decisão de ID n. 143906052 foi parcialmente frutífero, determino reiteração da ordem de arresto via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras dos réus para bloquear o valor remanescente, que corresponde a R$ 5.466,01 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo). 5.
O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada, conforme comprovante anexo. 6.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 7.
Excluam-se as contestações e procurações em duplicidade (IDs 148408424 e 148373558), mantendo-se apenas a de ID n. 148366730. 8.
Intime-se a requerida Tamires a apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de residência, e, quanto ao seu patrono, cópia da carteira da OAB, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel. 9.
No mais, aguarde-se o retorno das cartas precatórias de IDs 151780738 e 151788017.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "A", 6º Andar, Sala 604, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 17:01:29.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/09/2023 07:44
Expedição de Edital.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739590-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES CARDOSO REU: TAMIRES CORDEIRO SILVA, NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA, ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a carta precatória de ID n. 152560415 não logrou êxito em localizar o réu ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA, reputo esgotados todos os meios para localização da parte, motivo pelo qual defiro, de ofício, o pedido de citação por edital do requerido indicado acima, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. 3.
Por ser medida de celeridade e economia processual, confiro força de ofício a esta decisão para solicitar ao Delegado da 16ª Delegacia de Polícia de Planaltina-DF que informe a este Juízo se houve o indiciamento de TAMIRES CORDEIRO SILVA (CPF: *14.***.*52-44), de NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA (CPF: *44.***.*26-47) e de ALEXANDRE APARECIDA DA SILVA (CPF: *15.***.*84-95), bem como o número do inquérito policial eventualmente em curso, com cópia dos respectivos antecedentes criminais dos três requeridos. 4.
Considerando que o bloqueio determinado pela decisão de ID n. 143906052 foi parcialmente frutífero, determino reiteração da ordem de arresto via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras dos réus para bloquear o valor remanescente, que corresponde a R$ 5.466,01 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo). 5.
O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada, conforme comprovante anexo. 6.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 7.
Excluam-se as contestações e procurações em duplicidade (IDs 148408424 e 148373558), mantendo-se apenas a de ID n. 148366730. 8.
Intime-se a requerida Tamires a apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de residência, e, quanto ao seu patrono, cópia da carteira da OAB, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel. 9.
No mais, aguarde-se o retorno das cartas precatórias de IDs 151780738 e 151788017.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. k -
06/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:46
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 18:45
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:15
Outras decisões
-
30/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 23:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de TAMIRES CORDEIRO SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de NASCIMENTO ALEXANDRE CUMA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/01/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 08:08
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:08
Outras decisões
-
02/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/11/2022 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/11/2022 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:07
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 09:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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