TJDFT - 0700880-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:13
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2025 13:38
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:11
Indeferido o pedido de JEAN AZEVEDO MARINHO - CPF: *80.***.*22-68 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:32
Outras decisões
-
27/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:33
Outras decisões
-
18/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 12:23
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:03
Outras decisões
-
25/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 23:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 23:12
Deferido o pedido de JEAN AZEVEDO MARINHO - CPF: *80.***.*22-68 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 23:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:20
Deferido o pedido de JEAN AZEVEDO MARINHO - CPF: *80.***.*22-68 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700880-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN AZEVEDO MARINHO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifica-se que não houve pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal no Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (ID 208733822). 2.
Assim aguarde-se o decurso do prazo da Decisão de ID 208501095. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:40
Outras decisões
-
26/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700880-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN AZEVEDO MARINHO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente apresenta pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o fundamento de que a certidão da Junta Comercial do Distrito Federal, a empresa executada foi baixada em 11/12/2023 sem ter realizado a quitação débitos junto aos credores, razão pela qual a exequente requer o direcionamento da demanda em face do sócio administrador MICHEL DE CARVALHO SANTOS, C.P.F. n.º *44.***.*75-65. 2.
Decido. 3.
Conforme já ressaltado na Decisão de ID 206615318, o que se discute é a sucessão processual da empresa executada pelo sócio administrador em razão de sua extinção, o que necessita da demonstração de que a liquidação da empresa extinta tenha resultado em patrimônio transferido ao sócio. 4.
Ademais, a sucessão da pessoa jurídica extinta pelo seu sócio ocorre por meio de procedimento de habilitação e não através da desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar que a liquidação da empresa extinta tenha resultado em patrimônio transferido ao sócio MICHEL DE CARVALHO SANTOS, C.P.F. n.º *44.***.*75-65, sob pena de extinção do feito. 7.
Saliento que é ônus da parte diligenciar perante a Junta Comercial ou entidade competente para obtenção da documentação referente a liquidação da referida empresa. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
22/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:24
Indeferido o pedido de JEAN AZEVEDO MARINHO - CPF: *80.***.*22-68 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:58
Outras decisões
-
05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:27
Outras decisões
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700880-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN AZEVEDO MARINHO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, verifica-se que a empresa executada foi extinta, conforme certidão de ID 188065762.
Assim, proferida Decisão de ID 188430745, intimando o credor a diligenciar junto à respectiva Junta Comercial a fim de obter informações acerca dos registros de encerramento da empresa executada a fim de subsidiar o seu pedido de substituição processual. 2.
O exequente acostou certidão da Junta Comercial de ID 188780451, na qual consta que a responsabilidade pelo ativo e passivo estaria a cargo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS, todavia, apesar dos indícios de que o representante legal da ré seja o Sr.
Michel, o documento em questão não apresenta o nome da empresa executada, razão pela qual INTIMO a parte exequente para acostar Protocolo de nº 24/031.363-1, constante da certidão da junta comercial, ou algum documento em que se possa verificar que o Sr.
Michel de Carvalho Santos seja ex-sócio da empresa executada, a fim de lhe suceder no polo passivo da presente execução. 3.
Com relação aos pedidos constantes na Petição de ID 204798210, necessária a regularização da representação processual, razão pela qual não há que se falar em deferimento de quaisquer medidas constritivas antes de ser regularizado o polo passivo da presente demanda.
INDEFIRO, portanto, os pedidos da parte exequente. 4.
Com a resposta da parte exequente, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:54
Indeferido o pedido de JEAN AZEVEDO MARINHO - CPF: *80.***.*22-68 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 13:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 13:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:34
Outras decisões
-
06/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700880-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN AZEVEDO MARINHO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do comunicado de Id 190748006, exclua-se dos cadastros a patrona Dra.
Daniela Furtado Pinheiro, OAB DF 16.205-A. 2.
Ao credor para que tenha ciência das informações de ID 190748005. 3.
Por fim, aguarde-se o prazo concedido ao credor para regularização do polo passivo da demanda (item 6 da decisão de Id 188430745). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
22/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:11
Outras decisões
-
21/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:53
Outras decisões
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700880-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN AZEVEDO MARINHO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retomo o entendimento expresso no despacho de Id 188165091 e acrescento que a sucessão processual da sociedade limitada ré pelo seu sócio é condicionada à demonstração, pelo credor, de existência de patrimônio líquido positivo quando do encerramento da sociedade e de sua efetiva distribuição para o sócio. 2.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência do STJ.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 . 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica . 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes . 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente . 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente . 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) 3.
Desta feita, em que pesem as argumentações de Ids 188236048, não trouxe o credor prova de existência de patrimônio líquido positivo quando do encerramento da sociedade e sua efetiva distribuição para o sócio. 4.
Isto posto, para análise do pedido, intimo o credor a diligenciar junto à respectiva Junta Comercial a fim de obter informações acerca dos registros de encerramento da empresa executada a fim de subsidiar o seu pedido. 5.
Advirto que é ônus do credor obter as informações necessárias para satisfação de seu crédito de modo que este Juízo atuará somente mediante a negativa expressa da instituição competente em fornecer as informações, devidamente comprovada nos autos. 6.
Prazo: 30 (trinta) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
04/03/2024 07:42
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:30
Indeferido o pedido de JEAN AZEVEDO MARINHO - CPF: *80.***.*22-68 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:56
Indeferido o pedido de JEAN AZEVEDO MARINHO - CPF: *80.***.*22-68 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700880-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN AZEVEDO MARINHO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada para esclarecer a respeito da efetiva comunicação de renúncia de mandato ao seu cliente (ID n. 183983508), a patrona do executado quedou-se inerte (ID n. 186770671). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que há necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADVOGADO RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. 1. (...). 2(...). 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado.
Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) 2.
O endereço constante nos autos, no qual a pessoa jurídica executada foi citada (ID n. 151444335), não está sendo mais utilizado, conforme diligências realizadas sob os IDs n. 182911270 e 181118628, conclui-se que a intimação pessoal do representante legal se torna medida ineficaz para esclarecer os fatos. 3.
Nesse sentido, em face da inércia da Dra.
DANIELA FURTADO, patrona do executado (ID n. 168986950), INDEFIRO o pedido de renúncia ao patrocínio do executado nesta causa (ID n. 183926242), e mantenho-a como responsável pela causa até comprovada notificação ao cliente, ou informação de seu paradeiro para que este se manifeste pessoalmente. 4.
Intime-se o exequente para que promova o andamento no feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:59
Indeferido o pedido de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 15:05
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700880-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN AZEVEDO MARINHO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O print de tela trazido na petição sob o ID n. 183926242 não corrobora que o executado tenha sido formalmente comunicado a respeito da renúncia de mandato da patrona, tendo em vista que não se pode afirmar que o número de telefone para o qual foi enviada a mensagem seja realmente do Sr.
MICHEL DE CARVALHO, representante da executada.
Ademais, não há resposta efetiva do remetente, apenas caracteres com imagens. 1.1.
A revogação do mandato e da procuração deve ser notificada pelo mandante ao mandatário e procurador, e a todos os demais interessados, posto que continuam válidos os atos ajustados entre o mandatário e terceiros de boa-fé que não forem devidamente informados da revogação. 1.1.
Nesse cenário, INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão do nome da patrona dos autos em epígrafe. 2.
INTIME-SE a advogada, a qual subscreve a petição sob o ID n. 183926242, para apresentar o devido envio de comunicação formal ao seu cliente, corroborando a notificação nos termos do art.112 do CPC, no prazo de 5(cinco) dias. 3.
Alternativamente, concedo o mesmo prazo para que a patrona indique meios de comunicação com o seu cliente a fim de averiguar a efetiva notificação. 4.
Esclareço que se encontra em curso prazo para o executado, conforme consta na decisão sob os IDs n. 181424000 e 183223441 (item 6). 5.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
18/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:51
Outras decisões
-
18/01/2024 15:51
Indeferido o pedido de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
18/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:32
Indeferido o pedido de JEAN AZEVEDO MARINHO - CPF: *80.***.*22-68 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:13
Deferido o pedido de JEAN AZEVEDO MARINHO - CPF: *80.***.*22-68 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JEAN AZEVEDO MARINHO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de JEAN AZEVEDO MARINHO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:57
Indeferido o pedido de JEAN AZEVEDO MARINHO - CPF: *80.***.*22-68 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JEAN AZEVEDO MARINHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700880-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN AZEVEDO MARINHO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Confiro força de ofício a esta decisão para solicitar ao Gerente do Banco Itaucard S.A ([email protected]) que informe o saldo devedor do contrato de financiamento do veículo HYUNDAI/HB20S 1.6A COMF, Fabricação/Modelo: 2013/2014, Chassi: 9BHBG41DBEP190506, PLACA: JKP8698, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento deste ofício. 1.1.
A resposta deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao e-mail desta Serventia: [email protected] 2.
Aguarde-se resposta ao ofício. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. k -
18/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:34
Outras decisões
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:51
Outras decisões
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700880-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN AZEVEDO MARINHO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de intimação dos credores no processo nº 0709392-40.2022.8.07.0014, uma vez que estes não são credores fiduciários, mas credores no aludido processo, no qual foi deferida a penhora do veículo. 2.
Assim, deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar no sentido de cumprir ao determinado no item 3.3, da decisão de id num. 169164244. 3.
Providencie a secretaria, acesso ao advogado da exequente no documento de consulta SNIPER de id num. 169700849, bem como remessa da decisão de id num. 16916422 à SERASA. 4.
Defiro o pedido de restrição de circulação do veículo, objeto da lide, providência realizada conforme anexo. 5.
Indefiro o pedido de inclusão do sócio da executada no polo passivo do presente cumprimento de sentença, tendo em vista que este não figurou como parte na ação de conhecimento. 5.1.
Caso queira a inclusão, deverá a parte apresentar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observando o artigo 133, do CPC, com a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa. 5.2.
Ressalto que a parte exequente deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Atente-se ainda, ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, no sentido de que ausência de bens ou encerramento irregular da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 6.
O SREI consiste em ferramenta de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a pesquisa da propriedade de bens imóveis. 7.
O referido serviço foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 89/2019, tendo sido estabelecida a criação de um órgão central em cada uma das unidades da federação, que tem a incumbência de compartilhar os dados relativos aos respectivos registros com os demais cartórios dos outros estados, nos moldes do art. 3º do mencionado ato normativo. 8.
Dada a hipossuficiência financeira do exequente, conforme decisão de id num. 146513774, defiro o pedido de pesquisa no SREI, sem emolumentos. 9.
Intime-se a executada, pessoalmente, no endereço constante da procuração de id num. 168986950, SCIA QUADRA 15, CONJUNTO 01, LOTE 04, CIDADE DO AUTOMÓVEL, BRASÍLIA/DF, para efetuar a transferência do veículo Marca/Modelo: HONDA/CIVIC EXR, Ano/Modelo: 2013, Placa: JJC8753, Cor: CINZA, Renavam: *05.***.*11-80, Chassi: 93HFB9670EZ118993 ao seu nome, juntamente das multas e débitos correspondentes, posteriores à sua alienação, em 06.6.2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 15 dias úteis, contar da intimação desta decisão. .
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
06/09/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:19
Deferido em parte o pedido de JEAN AZEVEDO MARINHO - CPF: *80.***.*22-68 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JEAN AZEVEDO MARINHO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:50
Outras decisões
-
28/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
28/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/06/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 13:02
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JEAN AZEVEDO MARINHO em 18/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de JEAN AZEVEDO MARINHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:57
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 02:27
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:54
Decretada a revelia
-
28/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 16:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de JEAN AZEVEDO MARINHO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/01/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:27
Indeferido o pedido de JEAN AZEVEDO MARINHO - CPF: *80.***.*22-68 (REQUERENTE)
-
18/01/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/01/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/01/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 12:48
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 22:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/01/2023 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 13:19
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 13:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 11:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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