TJDFT - 0729271-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:14
Outras decisões
-
23/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 21:52
Juntada de Petição de laudo
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:38
Juntada de Petição de laudo
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:49
Outras decisões
-
23/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:06
Outras decisões
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:46
Outras decisões
-
20/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:46
Outras decisões
-
07/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729271-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneamento e organização do processo.
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES em desfavor de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, partes qualificadas.
Argumenta a autora que adquiriu o veículo modelo TIGGO 2 1.5at ACT/FLEX, 2019, em 27/01/2020, que apresentou vários defeitos.
Destaca que o veículo foi encaminhado várias vezes à concessionária para reparos, muito embora os defeitos não tenham sido efetivados.
Discorre sobre a relação de consumo entre as partes.
Grafou pedidos de mérito nos seguintes termos: “3) A imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie; 4) Na real impossibilidade de troca imediata, determinar à requerida o pagamento do valor do veículo de acordo com o valor da tabela Fip atualizada R$ 70.381,00 (Setenta mil, trezentos e oitenta e um reais) (Doc. 8); 5) Seja a empresa ré condenada a indenizar a autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.” Citação a id.
Num. 172202932 - pág. 1.
CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. apresentou contestação, id.
Num. 174497366 - pág. 1.
Destaco que anotou se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sob o fundamento que “o objeto da ação é um automóvel de sua fabricação e, portanto, possui responsabilidade sobre os supostos vícios reclamados” e apontou a necessidade da produção de prova pericial para o fim de averiguar as condições de veículo.
YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., apresentou contestação, id.
Num. 174931655, Arguiu preliminar de ilegitimidade sob o fundamento de não existir “qualquer relação com os fatos que originaram os supostos danos por ela suportados”.
Acresceu que a pretensão deve ser dirigida contra a fabricante do veículo CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. eis que “responsável tão somente pela venda de veículos”.
Réplica sob o id.
Num. 177498677 - pág. 1.
A parte CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. reiterou a necessidade de produção da prova pericial, id.
Num. 180306616.
A parte anotou a desnecessidade de produção de novas provas. É o relato do necessário para fins de entendimento dos fatos.
DECIDO.
Para um primeiro momento, destaco que originariamente a demanda foi ajuizada em desfavor de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, a qual não foi citada no endereço indicado na petição inicial.
Determinou-se a manifestação da autora no sentido de informar se a pessoa jurídica estabelecida no endereço destacado na inicial contemplava a pessoa jurídica na qual fora adquirido o veículo objeto da demanda.
Com a confirmação, foi determinado ato de citação de CAOA CHERY D21 MOTORS, que apresentou contestação.
Observe-se trata-se de pessoa diversa da indicada na petição inicial.
Contudo, em momento posterior, a requerida YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS espontaneamente apresentou contestação, com arguição de preliminar de ilegitimidade e indicação de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. como o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
Em réplica, a autora NÃO se manifestou em relação à inclusão de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA, parte não indicada na petição inicial.
Diante do exposto, com a precaução de evitar alegação eventual e futura de nulidade de atos processuais, manifeste-se a parte autora quanto à inclusão. ou não. da parte destacada para compor o polo passivo, ou a substituição, observadas regras dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias.
Após, independente de manifestação contrária, voltem os autos conclusos para decisão quanto à legitimidade passiva e delimitação da prova e sua produção.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:26
Outras decisões
-
17/02/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:50
Outras decisões
-
09/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729271-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação apresentada pela autora ao ID 169647098, cite-se a ré, no endereço constante do ID 167632238, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:38
Outras decisões
-
24/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:39
Outras decisões
-
31/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 21:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:29
Deferido o pedido de FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES - CPF: *17.***.*43-68 (AUTOR).
-
14/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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