TJDFT - 0010369-69.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 01:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 01:31
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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28/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2023 13:41
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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21/03/2023 01:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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21/03/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
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26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:17
Recebidos os autos
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23/01/2023 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2022 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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30/07/2022 04:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:46
Recebidos os autos
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28/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de MARIA ZILDA FERREIRA DE ARAUJO em 08/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010369-69.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ZILDA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o pagamento dos débitos constantes das CDA's sob o Código 01, julgo extinto o feito, quanto aos referidos títulos, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Custas, ao final, pelo executado.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo notícia de débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/12/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 21:18
Recebidos os autos
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12/11/2021 21:18
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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11/10/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA ZILDA FERREIRA DE ARAUJO em 01/07/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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24/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2019 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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