TJDFT - 0704197-76.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 20:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NICOLE SOFIA DA SILVA ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDIRENE TERTULIANO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DA SILVA ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 18:35
Desentranhado o documento
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26/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 22:30
Indeferido o pedido de MAICON DOUGLAS DA SILVA ARAUJO - CPF: *96.***.*10-09 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:16
Indeferido o pedido de MAICON DOUGLAS DA SILVA ARAUJO - CPF: *96.***.*10-09 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704197-76.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAICON DOUGLAS DA SILVA ARAUJO, VALDIRENE TERTULIANO DA SILVA, N.
S.
D.
S.
A.
EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo irrisório o bloqueio de valores.
Certifico, ainda, que anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, abro vista às partes exequentes para indicarem bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta a todas as diligências já realizadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:47
Recebidos os autos
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08/10/2024 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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05/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704197-76.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MAICON DOUGLAS DA SILVA ARAUJO e outros Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 188793306, a qual transitou em julgado (ID 191056379).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 210176615).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento) (deixar a parte dos honorários caso o credor esteja patrocinado por advogado), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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09/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:15
Deferido o pedido de MAICON DOUGLAS DA SILVA ARAUJO - CPF: *96.***.*10-09 (REQUERENTE), N. S. D. S. A. - CPF: *96.***.*93-74 (REQUERENTE), VALDIRENE TERTULIANO DA SILVA - CPF: *57.***.*01-15 (REQUERENTE).
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09/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:14
Processo Desarquivado
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06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DA SILVA ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de VALDIRENE TERTULIANO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704197-76.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MAICON DOUGLAS DA SILVA ARAUJO, VALDIRENE TERTULIANO DA SILVA e NICOLE SOFIA DA SILVA ARAÚJO Polo Passivo: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MAICON DOUGLAS DA SILVA ARAUJO, VALDIRENE TERTULIANO DA SILVA e NICOLE SOFIA DA SILVA ARAÚJO em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 29/03/2023, foram adquiridas três passagens aéreas junto à requerida, pelo preço total de R$ 1.330,38.
A viagem abrangeria ida (9/10/2023) e volta (18/10/2023) de Brasília/DF a Porto Seguro/BA.
Noticia, contudo, que, em 18/08/2023, a ré suspendeu a emissão de passagens aéreas dos "Pacotes PROMO", ocorrendo o descumprimento unilateral do contrato de prestação de serviços.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a condenação da requerida na obrigação de emissão das passagens adquiridas.
Subsidiariamente, requereu o reembolso integral dos valores pagos; (ii) o pagamento de indenização por danos morais; (iii) a condenação da ré em honorários sucumbenciais.
A conciliação foi infrutífera (ID 181569161).
A parte requerida, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a recuperação judicial como impeditivo de ações e medidas que importem execução antecipada de sentença, tal como medidas liminares com caráter satisfativo, (ii) a suposta necessidade de suspensão do processo, em atenção aos Temas 60 e 589 do STJ, (iii) a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta, em síntese, que, ante a oscilação de preços de passagens e hospedagens, há onerosidade excessiva que inviabiliza a emissão de pedidos "promo" efetivados entre setembro e dezembro de 2023.
Ainda, sustenta que há fatos supervenientes à celebração do negócio jurídico que evidenciam desequilíbrio contratual.
Noutra mão, alega que inexiste dano moral indenizável, pois teria ocorrido caso fortuito e, ainda que assim não fosse, a autora não teria evidenciado o dano extrapatrimonial.
Em término, requer afastamento de eventual multa por descumprimento de liminar.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Em primeiro lugar, destaco que não foi concedida antecipação de tutela no presente feito, pelo que rejeito a preliminar de que a recuperação judicial pela ré passada seria um impeditivo à referida antecipação.
Noutro ponto, alega a parte requerida que, em razão do ajuizamento de ações coletivas com idêntica discussão, devem os presentes autos serem suspensos até o julgamento da macrolide, sob pena de violação dos temas repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do pedido, é relevante destacar que a presente ação veicula direito individual homogêneo da parte requerente, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é considerando em razão da divisibilidade de seu objeto, isto é, a possibilidade de reparação individual da lesão sofrida na proporção da ofensa.
Exatamente por isso, o artigo 103, § 2º faculta à parte que não interveio na ação coletiva veicular suas pretensões perante o juízo competente, em ação individual.
Por outro lado, caso houvesse opção pela intervenção na ação coletiva pela parte requerente, bastaria que se aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva para a individualização dos danos sofridos, em sede da denominada "liquidação imprópria" típica das ações coletivas regidas pelo microssistema.
Logo, não havendo discussão de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, não há falar-se em suspensão obrigatória da ação individual, tendo em vista divisibilidade do objeto típica dos direitos individuais homogêneos, bem como a possibilidade de ajuizamento de demanda individual constante do próprio texto legal.
Por fim, em atenção à preliminar de necessidade de adequação do polo passivo da demanda, o requerimento deve acolhido, considerando-se a pertinência subjetiva passiva para o feito.
Proceda-se á retificação requerida na contestação.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão assiste parcialmente à parte autora.
Em primeiro plano, destaque-se, ficou incontroverso que, tendo os requerentes comprado passagens aéreas junto à demandada no dia 29/03/2023, relativas a viagens com trecho de ida e volta entre Brasília e Porto Seguro, que ocorreriam em outubro de 2023, pelo valor total de R$ 1.330,38, a reserva foi cancelada unilateralmente pela ré, a qual informou que não iria proceder à restituição de valores, impondo aos demandantes que utilizassem vouchers como forma de reembolso pelo ocorrido.
Noutro panorama, em que pese as vastas informações apresentadas pela requerida em sede de contestação para tentar justificar o inadimplemento contratual, fato é que a responsabilidade civil da demandada é objetiva, submetendo-se ela à Teoria do Risco do Negócio.
Logo, sendo incontroverso que a demandada atua auferindo lucros na intermediação de venda de passagens aéreas, o aumento no valor destas passagens, das hospedagens e do combustível utilizado pelas aeronaves encontra-se dentro da previsibilidade do negócio, e, sendo fator previsível, não se justifica como elemento apto a justificar o descumprimento unilateral do contrato firmado com a consumidora.
Em verdade, ao contrário do que pretende a parte ré, descabe transferir a responsabilidade do risco do negócio à parte autora, ante o sistema de proteção erigido no Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do E.
TJDFT.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACOTE DE VIAGEM.
DATA AJUSTADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
JUSTIFICATIVAS.
RETOMADA DAS VIAGENS E AUMENTO NAS PASSAGENS AÉREAS.
RISCO DO NEGÓCIO.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA O CONSUMIDOR.
INCABÍVEL.
DETERMINAÇÃO POSTERIOR E SEM AVISO PRÉVIO.
ADIAMENTO DA VIAGEM.
QUESTÕES DE LOGÍSTICA.
MEDIDA ABUSIVA.
LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), visto que a Agravada é empresa que atua no mercado de consumo como intermediadora, por meio de plataforma de viagens online, da prestação de serviços de viagens e agendamento de reservas em acomodações diversas.
De outro lado, os Agravantes são pessoas físicas, que em conjunto, adquiriram pacote de viagens ao exterior. 2.
A responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda de passagens aéreas e pacotes turísticos é objetiva, pois além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade. 3.
As justificativas da Agravada giram em torno do risco do negócio, visto que o aumento de volume de passageiros após o arrefecimento da pandemia e o aumento no valor das passagens aéreas encontram-se dentro da previsibilidade do negócio, assim, como fator previsível, não é apto a justificar qualquer descumprimento unilateral por parte da empresa.
Tais justificativas, são na verdade, uma tentativa deliberada de descumprir o contrato firmado. 4.
A responsabilidade do Agravado diante da situação em apreço foi demonstrada, porque integra a cadeia de consumo, devendo oferecer segurança na negociação, que chegou a ser finalizada com o recebimento do pagamento.
Se houve a oferta de três datas e a intermediação da compra e venda, o risco do negócio deve ser assumido pelo agravado, sendo indevida a transferência da responsabilidade para o consumidor. 5.
A determinação posterior e sem aviso prévio de que a viagem deveria ser adiada por questões de logística configura medida abusiva, na medida em que transfere o risco da atividade do fornecedor a terceiros, o que é expressamente vedado pelo art. 51, inc.
III, do CDC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmando a liminar, reformar a decisão agravada para determinar que a Ré (ora Agravada) cumpra o pacote de viagem n. 7257630 nas datas indicadas em contrato (16/11/2022, 23/11/2022 e 30/11/2022). (TJ-DF 07316967520228070000 1660305, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Em tempo, vale mencionar que o art. 31 da Resolução n. 400/2016 da ANAC permite que o reembolso pelo cancelamento das passagens aéreas seja feito em créditos, mas somente nas hipóteses em que haja concordância do próprio passageiro.
Assim, tendo em vista a não concordância dos autores quanto a esse modo de restituição, não se mostra devido o seu emprego no presente caso.
Nesse cenário, em atenção à cumulação imprópria dos pedidos apresentada na inicial, tendo em vista o indeferimento da tutela antecipada pleiteada e a passagem do tempo apontado para a emissão das passagens, verifico que deve ser deferido o pleito subsidiário de restituição dos valores gastos.
Assim, tendo a demandante VALDIRENE comprovado que foi ela quem arcou com o montante de R$ 1.330,38 (ID 171060708), a ela é devida a restituição atualizada.
Passo à análise do pleito de danos morais, os quais merecem parcial acolhimento.
Conforme explanado na inicial, os requerentes MAICON e VALDIRENE, a fim de realizarem a viagem contratada junto à ré, planejaram-se com antecedência, tendo tomado providências para a viagem como a marcação de férias e a ocorrência de despesas externas antecipadas, relativas à hospedagem.
Nesse sentido, considerando-se também o fato de que a ré procedeu ao cancelamento das passagens aéreas quando faltavam menos de dois meses para a viagem dos requerentes, entendo que a situação por eles passada supera um mero aborrecimento, tendo afetado os direitos da personalidade dos autores.
Portanto, entendo evidenciados os danos extrapatrimoniais, os quais devem ser indenizados.
Noutro giro, não entendo demonstrados os danos morais em favor da filha dos referidos requerentes, pois não se comprovou nenhuma situação a ela relacionada que supere um mero dissabor.
Na fixação dos danos morais, deve-se o magistrado se atentar à capacidade econômica das partes, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos fins pedagógicos e compensatórios da indenização.
Logo, considerando-se as peculiaridades expostas do presente caso, entendo devido o montante de indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00, a ser pago a MAICON e VALDIRENE, individualmente, pela parte ré.
Por fim, faço consignar que não cabe condenação em honorários sucumbenciais e custas neste grau, em atenção ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora VALDINERE a quantia de R$ 1.330,38 (mil trezentos e trinta reais, e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente a contar da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; (ii) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a MAICON e VALDIRENE, individualmente, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, respectivamente, da data da sentença e da data da citação.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em término, proceda-se à retificação apontada pela parte ré na contestação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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24/02/2024 15:50
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704197-76.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICON DOUGLAS DA SILVA ARAUJO, VALDIRENE TERTULIANO DA SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista às partes requerentes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 181323277.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
26/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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12/12/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 08:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 19:37
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:37
Deferido o pedido de VALDIRENE TERTULIANO DA SILVA - CPF: *57.***.*01-15 (REQUERENTE) e MAICON DOUGLAS DA SILVA ARAUJO - CPF: *96.***.*10-09 (REQUERENTE).
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19/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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19/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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08/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DA SILVA ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de VALDIRENE TERTULIANO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DA SILVA ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de VALDIRENE TERTULIANO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704197-76.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICON DOUGLAS DA SILVA ARAUJO, VALDIRENE TERTULIANO DA SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 23/10/2023 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023 16:15:55. -
05/09/2023 22:21
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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