TJDFT - 0748566-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 21:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/04/2024 00:18
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de EULIENE NAYRA DE OLIVEIRA FURTADO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:43
Indeferido o pedido de EULIENE NAYRA DE OLIVEIRA FURTADO - CPF: *32.***.*17-25 (REQUERENTE)
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22/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 00:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748566-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EULIENE NAYRA DE OLIVEIRA FURTADO, GUILHERME MACHOVEC RAHNER REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO O curso das demandas de natureza cognitiva não é sobrestado em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa, conforme disposição do § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a demanda por quantia ilíquida contra a recuperanda.
Após o trânsito em julgado da sentença, nada foi requerido pela parte vencedora, no que nada a prover em face do pedido pela parte requerida. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/03/2024 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 01:15
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de GUILHERME MACHOVEC RAHNER em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748566-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EULIENE NAYRA DE OLIVEIRA FURTADO, GUILHERME MACHOVEC RAHNER REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela ré, uma vez que o mesmo já foi indeferido nos termos da decisão no ID.177683296.
Decreto a revelia da 2ª Requerida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA com o CNPJ/MF n. 26.***.***/0002-38, pois citada não compareceu a audiência e não ofereceu contestação, porém, diante da pluralidade de réus não incidirão os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autores narram, em síntese, que adquiriram em 12.10.2022 passagens aéreas junto a requerida na oferta “Promo123” no valor total de R$3.980,03.
No entanto, foram surpreendidos por anúncio público da ré de que as passagens para o período de setembro a dezembro de 2023 não seriam emitidas.
Relatam que devido aos fatos tiveram que comprar outras passagens para destino diverso no mesmo período e que sofreram transtornos.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao reembolso dos prejuízos materiais e pelo pagamento de quantia equivalente a danos morais.
A ré alega, em síntese, que os produtos “PROMO 123” foram afetados por variações inerentes ao mercado, causando oscilações de preço nas passagens aéreas, tornando o cumprimento de sua obrigação contratual excessivamente onerosa, inviabilizando a emissão de passagens PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, tendo a inexecução contratual sido causada por caso fortuito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido O inadimplemento contratual por parte da requerida resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Motivo pelo qual tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
A princípio deve-se apontar que diante da efetiva aquisição de novas passagens pelos autores, garantindo a realização da viagem, é o caso da análise do cabimento, ou não, do ressarcimento de tais valores, cujo pleito se fez cumulativamente com o de ressarcimento dos valores previamente pagos pela viagem originariamente adquirida.
Ocorre que a compra de novas passagens e para destino diverso não se evidencia como consequência direta do inadimplemento da ré.
Dessa forma, a fim de evitar enriquecimento sem causa, resta procedente tão somente o pedido de ressarcimento do valor de R$ 3.980,02, a ser corrigido desde o desembolso (12/10/2022).
Isso porque o autor efetivamente viajou e deve pagar por isso, sendo apenas realocadas as partes ao estado anterior à celebração do contrato que não se cumpriu.
Mas o contrato posterior de compra de novas passagens não deve ter seus custos arcados pela ré, sob pena de 'bis in idem" quando ao ressarcimento.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, os autores não lograram demonstrar que tiveram maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenham sido submetidos à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que os requerentes possam ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR AS REQUERIDAS (solidariamente) A PAGAREM aos autores o valor de R$ 3.980,02, a ser corrigido desde o desembolso (12/10/2022), monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de EULIENE NAYRA DE OLIVEIRA FURTADO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:18
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 05:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/11/2023 12:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/11/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:10
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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09/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:24
Outras decisões
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10/10/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748566-16.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EULIENE NAYRA DE OLIVEIRA FURTADO, GUILHERME MACHOVEC RAHNER REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio do qual conste a data da emissão, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
No mesmo prazo, esclareça se há pedido de tutela de urgência a ser apreciado, explicitando-o e fundamentando, visto que há menção no título da ação.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 18:08:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2023 12:45
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:45
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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