TJDFT - 0704516-22.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de LARA COMERCIO DE PERFUMES COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
 - 
                                            
23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
21/08/2025 11:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2025 11:18
Deferido em parte o pedido de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
20/08/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/06/2025 08:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/06/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/06/2025 17:29
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
24/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2025 17:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2025 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
05/06/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
03/06/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/05/2025 18:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/05/2025 18:43
Deferido o pedido de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
27/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
21/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/05/2025.
 - 
                                            
21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
 - 
                                            
20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
16/05/2025 17:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2025 17:41
Deferido o pedido de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
16/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
12/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
12/05/2025 10:55
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
30/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
 - 
                                            
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
 - 
                                            
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704516-22.2020.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO, MELO & PINHEIRO LTDA - EPP, LARA COMERCIO DE PERFUMES COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI, MELO MEDICAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente demonstrou que os honorários sucumbenciais, após o julgamento de todos os recursos, restaram arbitrados em 15% (quinze por cento).
Dessa forma, expeça-se alvará de 85% em favor da parte exequente e de 15% em favor do advogado, cujos dados bancários foram informados no ID. 232368265.
Antes de apreciar os demais pedidos, deverá juntar planilha decotando os valores a serem levantados.
Para tanto, junto o extrato da conta judicial na data de hoje.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) - 
                                            
28/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2025 19:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2025 19:33
Outras decisões
 - 
                                            
23/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
10/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
 - 
                                            
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2025 08:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
19/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO PINHEIRO DE MELO em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MELO MEDICAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CLARA PINHEIRO DE MELO em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LARA COMERCIO DE PERFUMES COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MELO & PINHEIRO LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
17/02/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
10/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
 - 
                                            
13/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2025 09:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/01/2025 09:30
Deferido em parte o pedido de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
17/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
 - 
                                            
05/12/2024 16:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2024 16:38
Outras decisões
 - 
                                            
28/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
27/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
 - 
                                            
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
19/11/2024 17:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/11/2024 17:38
Outras decisões
 - 
                                            
13/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/11/2024.
 - 
                                            
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
08/11/2024 22:49
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
08/11/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
08/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/11/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
06/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
 - 
                                            
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
 - 
                                            
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
 - 
                                            
25/10/2024 23:29
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
24/10/2024 17:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/10/2024 17:53
Outras decisões
 - 
                                            
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
22/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
16/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
 - 
                                            
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
 - 
                                            
15/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/10/2024.
 - 
                                            
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
 - 
                                            
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704516-22.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD, por equívoco não juntados com a certidão de Id 214196720.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
14/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704516-22.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
11/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
 - 
                                            
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
 - 
                                            
07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
 - 
                                            
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
 - 
                                            
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
 - 
                                            
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
 - 
                                            
03/10/2024 16:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/10/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
01/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
01/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2024 10:50
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
06/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2024 15:57
Outras decisões
 - 
                                            
21/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
06/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
06/08/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/08/2024 15:14
Desentranhado o documento
 - 
                                            
06/08/2024 15:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
31/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
 - 
                                            
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
 - 
                                            
18/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
 - 
                                            
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
 - 
                                            
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704516-22.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os mais de 13 pedidos de expedição de ofícios e pesquisas realizadas pelo credor por se mostrarem sem efetiva utilidade ao feito.
No caso, a declaração de imposto de renda apresenta diversas informações que podem ser utilizadas pelo credor para requerer a penhora de bens de forma especificada.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Faculto o pedido de suspensão do feito, pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC.
Atente-se a secretaria que: Em caso de inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, aguarde-se por 30 dias eventual movimentação do feito.
Caso se mantenha inerte, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente: x Por AR, bem como por DJE, na pessoa do seu patrono, para suprir a falta, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual No caso de nova inércia, de tudo seja certificado e, em seguida, façam-se os autos conclusos para extinção por abandono processual art. 485, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
15/07/2024 19:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2024 19:08
Indeferido o pedido de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
12/07/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
09/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/07/2024.
 - 
                                            
29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704516-22.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa infojud. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
27/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
 - 
                                            
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
 - 
                                            
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
17/06/2024 13:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2024 13:32
Deferido em parte o pedido de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
13/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
06/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
 - 
                                            
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
24/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
 - 
                                            
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
 - 
                                            
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 11:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2024 11:12
Deferido em parte o pedido de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
17/05/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
17/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:21
Outras decisões
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03/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704516-22.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação de ID. 187863815, pois é genérica a alegação impenhorabilidade de bens que serão partilhados em ação de divórcio, pois sequer é possível concluir que, após a decretação do divórcio, com subsequente partilha do patrimônio conjugal, haverá bem ou direito em nome do devedor que ostente natureza impenhorável por ser bem de família.
Por ora, o que se tem é apenas a penhora de eventual meação, cujo conceito não se enquadra em bem de família, ainda mais quando se tem diversos bens de valores milionários em discussão.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Faculto o pedido de suspensão do feito, pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
02/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:02
Indeferido o pedido de ROBERTO BEZERRA DE MELO - CPF: *25.***.*55-34 (EXECUTADO)
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20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704516-22.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação do executado apresentada sob ID187863815.
Vndo a manifestação, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
13/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704516-22.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se para uma conta judicial e intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
26/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:06
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:06
Deferido o pedido de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704516-22.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para imprimir, por seus próprios meios, a certidão de ID186337526.
Paralelamente, faço os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
19/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704516-22.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA. intimada a imprimir, por seus próprios meios, a certidão de ID 185467662 para os fins de direito.
Faço aguardar o prazo referente à decisão de ID 185249497.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
05/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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04/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704516-22.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora: I - penhora sobre o faturamento da empresa requerida (CNPJ 03.***.***/0001-89); II - expedição de certidão para fins de averbação premonitória; III - a penhora das cotas sociais do Executado, na empresa MELO & PINHEIRO LTDA. – CNPJ 02.***.***/0001-09.
Decido.
Expeça-se certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, prevista no art. 828 do CPC, fazendo-se constar a identificação das partes, a natureza do feito e o valor da causa (observe o valor atualizado constante da petição de ID. 184704163).
Com a expedição do documento, fica a parte autora intimada a comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10(dez) dias.
Em relação ao pedido de penhora de faturamento, este juízo entende que antes deve ser realizada a consulta SSISBAJUD na modalidade teimosinha, pois dessa forma, será possível averiguar se de fato a empresa está operando sua atividade empresarial de forma regular.
Assim, deverá o exequente informar se tem interesse na penhora em tal modalidade.
Por fim, quanto ao pedido de penhora de quotas sociais, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Informar se requerer a penhora SISBAJUD na modalidade teimosinha; b) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; c) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; d) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
01/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:38
Deferido em parte o pedido de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704516-22.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Inicialmente, retire-se o sigilo da petição de ID. 183233422 e anexo.
Indefiro o pedido de penhora de imóveis por falta de comprovação da titularidade.
Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor ROBERTO BEZERRA DE MELO no rosto dos autos do Processo n. 0704055-86.2021.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, até o montante do débito, atualizado até 09/01/2024, no valor de R$3.928.283,01 (três milhões novecentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e um centavo).
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Comunique-se ao Juízo destinatário.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Por fim, intimo a parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou informar se anui com a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
26/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
25/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
17/01/2024 18:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2024 18:06
Deferido o pedido de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
10/01/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
09/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/12/2023.
 - 
                                            
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
 - 
                                            
15/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
 - 
                                            
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
 - 
                                            
20/11/2023 10:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/11/2023 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
09/11/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
08/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
 - 
                                            
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
 - 
                                            
03/11/2023 18:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2023 18:01
Deferido o pedido de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
01/11/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
 - 
                                            
31/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
31/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
10/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
 - 
                                            
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
 - 
                                            
04/10/2023 07:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/10/2023 07:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
25/09/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
21/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
 - 
                                            
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
 - 
                                            
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704516-22.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação dos pedidos de ID. 170016500, deverá a parte exequente juntar o acórdão do julgamento da apelação e eventual embargos de declaração, bem como a certidão de trânsito em julgado.
Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
05/09/2023 16:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2023 16:44
Outras decisões
 - 
                                            
29/08/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
29/08/2023 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
28/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. em 01/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
 - 
                                            
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
 - 
                                            
26/05/2022 10:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
17/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
 - 
                                            
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
 - 
                                            
10/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
 - 
                                            
09/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2022 14:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2022 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
29/04/2022 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
29/04/2022 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. em 28/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/01/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
 - 
                                            
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
 - 
                                            
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
 - 
                                            
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
 - 
                                            
17/01/2022 13:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2022 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
17/01/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
12/01/2022 14:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
12/01/2022 13:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
 - 
                                            
07/01/2022 11:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 15/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 15/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/12/2021 16:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/12/2021 18:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/12/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/12/2021 17:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/12/2021 17:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/11/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2021 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/11/2021 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
 - 
                                            
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
 - 
                                            
12/11/2021 12:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/11/2021 12:27
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
11/11/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
09/11/2021 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
08/11/2021 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
03/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2021 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
15/10/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/10/2021 19:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
 - 
                                            
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
 - 
                                            
25/09/2021 08:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2021 08:49
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
13/09/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
13/09/2021 19:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2021 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
06/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2021 16:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
 - 
                                            
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. em 30/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
 - 
                                            
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
 - 
                                            
11/08/2021 12:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/08/2021 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/07/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
 - 
                                            
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
 - 
                                            
20/05/2021 18:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
11/05/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
11/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2021 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
19/03/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2021 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
19/03/2021 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
19/03/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2021 11:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/01/2021 15:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
 - 
                                            
14/01/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2021 17:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/01/2021 17:55
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
13/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
 - 
                                            
12/01/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
11/01/2021 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
09/01/2021 11:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2021 11:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
18/12/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
 - 
                                            
18/12/2020 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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