TJDFT - 0703479-87.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:10
Outras decisões
-
09/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/05/2025 10:11
Juntada de Petição de comprovante
-
15/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:18
Outras decisões
-
22/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2025 06:46
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/04/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:15
Juntada de intimação
-
17/03/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:57
Outras decisões
-
28/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:09
Deferido em parte o pedido de CLELIO ROBERTO DA SILVA - CPF: *37.***.*62-79 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:13
Juntada de Petição de comprovante
-
11/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:00
Deferido o pedido de CLELIO ROBERTO DA SILVA - CPF: *37.***.*62-79 (EXEQUENTE), EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*75-00 (EXEQUENTE), MARCIO XAVIER DA SILVA - CPF: *71.***.*79-04 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2024 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 08:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
12/11/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 18:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
14/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:45
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
13/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703479-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIO ROBERTO DA SILVA, MARCIO XAVIER DA SILVA RECONVINTE: BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME, PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA REU: BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME, PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA RECONVINDO: CLELIO ROBERTO DA SILVA, MARCIO XAVIER DA SILVA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexadas apelações de ID 170911489, dos autores/reconvindos, e de ID 173250243, dos réus/reconvites, acompanhadas de guia de preparo.
Certifico, ainda, que os réus/reconvintes já apresentaram contrarrazões à apelação dos autores/reconvindos - 173255949.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresentem os autores/reconvindos, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:36:05.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
27/09/2023 15:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703479-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIO ROBERTO DA SILVA, MARCIO XAVIER DA SILVA RECONVINTE: BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME, PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA REU: BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME, PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA RECONVINDO: CLELIO ROBERTO DA SILVA, MARCIO XAVIER DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada a sentença de ID 167914327, que julgou procedente em parte os pedidos autorais e improcedente os pedidos reconvencionais, a parte reconvinte opõe Embargos de Declaração, ID 169805221, ao argumento de que o ato inquinado padece de vício de omissão e contradição.
A parte ré impugnou o recurso em ID 170175250, aduzindo que a parte vale-se de fatos novos para buscar a revisão da sentença.
O processo voltou ao Nupmetas-1, onde os recebi apto à análise dos apontados vícios. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração de ID 169805221, eis que tempestivos.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
No caso, o embargante alega a ocorrência de omissão.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, as teses e os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Nesse sentido é o escólio de pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio.
Negou-se seguimento ao recurso especial interposto.
Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria.
Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) [destacamos] ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
III - A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão segundo a qual MP 2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, sendo a execução fiscal o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão (REsp 1.123.539/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 1º/02/2010.) IV - Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com esta Corte, que sedimentou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica em mútuo rural, comercial ou industrial, desde que pactuada.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1.183.065/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/8/2012; AgRg no REsp 1.264.225/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2012.) V - No caso, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido a expressa previsão contratual. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 346): "Autorizada, portanto, pela legislação e pela jurisprudência, e devidamente estipulada na cláusula que cuida dos encargos financeiros incidentes na cédula de crédito rural originária, a capitalização mensal dos juros há de ser mantida, mantendo-se a sentença, neste item." VI - Agregue-se, nesse contexto, que a modificação das premissas fáticas preconizadas no acórdão demandaria reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelos óbices dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ.
VII - Esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que a Taxa SELIC não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio.
A propósito, confiram-se julgados da Segunda Turma do STJ: STJ, AgRg no Ag 1.340.324/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/3/2011; STJ, REsp 1.127.805/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2009; STJ, REsp 1.326.411/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/2/2013.).
Correta portanto, a decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da taxa SELIC sobre as cédulas de crédito rural.
VIII - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IX - O Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida por entender estarem presentes todos os requisitos essenciais para a validade da CDA. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido, que corroborou os termos da sentença (fl. 344, e-STJ): "Também não socorre os embargantes a alegação de iliquidez e incerteza dos títulos em questão, eis que preenchidos os requisitos legais para sua regular validade e constituição (valor originário da dívida repassada à União, expresso em reais, termos iniciais e finais, forma de calcular os juros e demais encargos, com referência a todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie).
Do mesmo modo informa-se a origem, natureza, fundamento legal e os números dos processos administrativos, também sendo possível constatar-se a aposição de assinatura da autoridade competente.
Ademais, as certidões de dívida ativa possuem presunção de liquidez e veracidade, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.830/80, cabendo ao executado a prova inequívoca para sua desconstituição, o que não ocorreu no caso concreto".
X - É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) [destacamos] Também é a pacífica jurisprudência dessa Casa de Justiça, “in verbis”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Nos termos em que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2.
O vício de omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não significa que o julgador esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, bastando que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. 3.
Para efeitos de prequestionamento, a jurisprudência declina que é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia foi enfrentada no Juízo que proferiu o julgamento recorrido, sendo necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 3.1.Ademais, destaca-se que o artigo 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1391022, 07260788620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
MINORAÇÃO.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado cumpre o dever de fundamentar suas razões decidir quando observa os limites da lide, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC; fundamentar a sentença não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. 2.
Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 3.
De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando recebe o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 4.
No caso, o juiz de origem reduziu a prestação de alimentos de 3 salários-mínimos para dois salários mínimos, em razão da redução da renda do Autor e observando o binômio necessidade-possibilidade. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1352673, 07048698120198070016, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CAUTELAR DE ATENTADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ELEMENTOS COLIDIDOS AOS AUTOS.
SUFICIENTES.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo do incidente de falsidade, bem como aos apelos da ação de reintegração de posse e da cautelar de atentado. 1.2.
Os embargantes alegam ter havido omissão e contradição no acórdão.
Requerem, assim, a cassação da sentença. 1.3.
Pontuam que a sentença deve ser cassada ante a existência de cerceamento de defesa, de maneira que se determine o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda novo julgamento de mérito de acordo com as provas produzidas nos autos. 1.4.
Asseveram ter havido contradição ante a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto as provas produzidas nos autos foram desconsideradas.
Destacam que as provas dos autos não foram objeto de análise deste Tribunal e sequer do juízo de piso. 2.
Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ: "1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide. 2.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos." (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/07). 3.
Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de omissão e contradição no julgado.
Isso porque, conquanto contrária à pretensão da parte embargante, as questões referentes ao cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas e claramente fundamentadas no acórdão. 4.
O acórdão deixou claro que " o juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento." 4.1.
O aresto esclareceu, ainda, que o juízo a quo julgou a demanda de acordo com as provas produzidas pelas partes, de forma que possibilitou o devido contraditório e a ampla defesa. 5.
Este Tribunal tem entendido que: "[...] 2.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. (00324157620148070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2020.). 5.1. É possível verificar que o acórdão embargado considerou que os elementos colididos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando todos os argumentos deduzidos e documentação constantes do processo, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 6.
A ausência de omissão e de contradição revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso. 7.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Embargos rejeitados. (Acórdão 1339499, 00255372920008070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] Portanto, o julgador não precisa acolher a particular tese de uma das partes para formar a sua conclusão e tal não importa em omissão.
Também não precisa valorar as provas sob as lentes que a parte deseja, se deu ao estofo probatório valoração diversa, mas racionalmente fundamentada no contexto em que se descortinou a lide.
Convém registrar, por oportuno, que não se vislumbra a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que o ato arguido explanou claramente e sem obscuridade todos os pontos necessários para se alcançar a conclusão.
Também não há qualquer contradição nos termos da sentença, que são lógicos entre si para a formulação final.
Quadra sublinhar, que todos os pedidos gizados nos autos foram analisados, em que pese a forma como alçou a conclusão não tenha agradado a parte embargante.
Mas de omissão não se cuida.
Por fim, é o caso de se destacar que a embargante vale-se de fatos novos, não articulados em contestação, para objetivar a modificação do julgamento.
Destarte, a leitura das razões da embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional, de modo que a tese apresentada deve ser manejada por meio de recurso à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, uma vez que o ato acoimado não se evidenciou inquinado com os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rememore-se que a tese de erro de julgamento (“error in iudicando”), não é passível de discussão na via dos embargos de declaração, apenas do sucedâneo recursal adequado.
Portanto, indemonstrada a existência dos vícios acima descritos, o improvimento dos embargos ora opostos é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta Nupmetas-1 Publique-se: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. -
31/08/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
31/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:41
Outras decisões
-
25/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/08/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
20/01/2023 10:01
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/05/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2022 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/04/2022 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:13
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/03/2022 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 15:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2022 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2020 16:10, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2022 17:54
Juntada de ata
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de CLELIO ROBERTO DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de CLELIO ROBERTO DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:31
Juntada de intimação
-
03/02/2022 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 15:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
11/01/2022 15:02
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/12/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CLELIO ROBERTO DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CLELIO ROBERTO DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 11:35
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/08/2021 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 15:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 08:15
Recebidos os autos
-
05/08/2021 08:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/06/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 19:05
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:15
Recebidos os autos
-
17/06/2021 08:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/06/2021 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CLELIO ROBERTO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CLELIO ROBERTO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 13:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 29/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 10:16
Recebidos os autos
-
17/12/2020 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/12/2020 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2020 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 12:14
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/12/2020 22:58
Recebidos os autos
-
03/12/2020 22:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/11/2020 13:20
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/11/2020 11:11
Recebidos os autos
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de CLELIO ROBERTO DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de CLELIO ROBERTO DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2020 08:10
Recebidos os autos
-
09/09/2020 08:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2020 11:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2020 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2020 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 06:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/08/2020 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2020 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:53
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 15:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/08/2020 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2020 16:20
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de BETA TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/07/2020 20:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2020 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2020 17:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/03/2020 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 15:03
Recebidos os autos
-
19/03/2020 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:09
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 03:13
Publicado Intimação em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 11:44
Juntada de intimação
-
05/03/2020 11:43
Audiência Conciliação designada - 23/04/2020 16:10
-
17/02/2020 16:26
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/02/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704113-48.2023.8.07.0011
Valeria Ferreira Duarte Guedes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Isaac Taurino Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 22:57
Processo nº 0703346-44.2022.8.07.0011
Horus Telecomunicacoes LTDA
Grupo Ms Engenharia LTDA
Advogado: Gabriele Neves de Barros Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 17:45
Processo nº 0744761-55.2023.8.07.0016
Jeanne Anulino Rodrigues Alves
Raquel Dias do Carmo de Lucena
Advogado: Ana Carolina Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 17:58
Processo nº 0048943-35.2007.8.07.0001
Marta Betania Noleto Acker Fagundes
Nao Ha
Advogado: Bruno Freire de Andrade Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 15:18
Processo nº 0704711-62.2019.8.07.0004
Agencia Goiana de Regulacao, Controle e ...
Viacao Alvorada LTDA - EPP
Advogado: Evandro Arantes Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2019 15:40