TJDFT - 0014065-94.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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20/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/07/2023 08:04
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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22/03/2022 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 19:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOHN ARTAXERXES MATTOS em 03/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de J ARTAXERXES MATTOS em 03/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014065-94.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: J ARTAXERXES MATTOS, JOHN ARTAXERXES MATTOS DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/12/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:21
Recebidos os autos
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22/11/2021 15:21
Declarada incompetência
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24/09/2021 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de JOHN ARTAXERXES MATTOS em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de J ARTAXERXES MATTOS em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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22/04/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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