TJDFT - 0728249-81.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 19:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2025 19:47
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:10
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 22:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:16
Outras decisões
-
17/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:58
Outras decisões
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO em 06/06/2024 23:59.
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15/04/2024 02:30
Publicado Edital em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:30
Expedição de Edital.
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21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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17/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/03/2024 10:25
Outras decisões
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728249-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 184142581.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2024 às 13:09:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728249-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 184142581.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2024 às 13:09:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728249-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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24/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/01/2024 16:26
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728249-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO Decisão 1.
Diante do pedido de citação por edital e demonstrado o esgotamento das diligências, intime-se o credor para juntar planilha atualizada, no prazo de 05 dias. (b) Após, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. (c) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (d) Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. (a.1)Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (a.2) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.3) Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (a.4) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (b) Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. (a) Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (a.1) Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. (a.2) Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (a.3) No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). (a.4) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.5) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:23
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 20:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 19:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:04
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/01/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:09
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:39
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/05/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 21:49
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/03/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 09:21
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 02:56
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 22:20
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 10:20
Recebidos os autos
-
05/12/2019 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/11/2019 07:30
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 22:02
Recebidos os autos
-
25/09/2019 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/09/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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