TJDFT - 0010906-26.2013.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010906-26.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIZO GOES GENTIL EXECUTADO: ACHILLES CAPPELLESSO, ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO CERTIDÃO Intime-se a parte exequente da expedição da carta precatória em ID: 245276465 e, no prazo de 15(quinze) dias, deverá informar a distribuição da referida carta precatória junto ao Juízo Deprecado.
BRASÍLIA (DF), Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral -
08/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:53
Expedição de Carta.
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07/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 16:55
Desentranhado o documento
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22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:29
Deferido em parte o pedido de TAIZO GOES GENTIL - CPF: *24.***.*90-78 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:59
Outras decisões
-
19/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ACHILLES CAPPELLESSO em 15/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ACHILLES CAPPELLESSO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de TAIZO GOES GENTIL em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:27
Expedição de Termo.
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03/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:30
Deferido o pedido de TAIZO GOES GENTIL - CPF: *24.***.*90-78 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ACHILLES CAPPELLESSO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010906-26.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIZO GOES GENTIL EXECUTADO: ACHILLES CAPPELLESSO, ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o requerimento formulado no ID: 222929728, no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos os autos.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025, 14:44:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ACHILLES CAPPELLESSO em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 21:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de TAIZO GOES GENTIL em 06/12/2024 23:59.
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:47
Outras decisões
-
15/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:34
Outras decisões
-
02/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:06
Deferido o pedido de TAIZO GOES GENTIL - CPF: *24.***.*90-78 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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08/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ACHILLES CAPPELLESSO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ACHILLES CAPPELLESSO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010906-26.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIZO GOES GENTIL EXECUTADO: ACHILLES CAPPELLESSO, ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
15/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:34
Deferido o pedido de TAIZO GOES GENTIL - CPF: *24.***.*90-78 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ACHILLES CAPPELLESSO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010906-26.2013.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ACHILLES CAPPELLESSO, ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO EMBARGADO: FIORENTINO CAPPELLESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários sucumbenciais).
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
19/09/2023 17:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:52
Outras decisões
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ACHILLES CAPPELLESSO em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010906-26.2013.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ACHILLES CAPPELLESSO, ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO EMBARGADO: FIORENTINO CAPPELLESSO CERTIDÃO Certifico que a sentença de Id 163444797 transitou em julgado.
Nos termos da Portaria 1/2016, e antes do arquivamento, ao CREDOR, para eventual pedido de cumprimento de sentença com recolhimento de custas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Prazo: 5 dias, pena de remessa ao arquivo.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao Contador para cálculo de eventuais custas finais.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2023.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
30/08/2023 18:02
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ACHILLES CAPPELLESSO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ACHILLES CAPPELLESSO em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 13:51
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:51
Outras decisões
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26/04/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/04/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/04/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 05:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 05:37
Outras decisões
-
07/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:09
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 11:18
Recebidos os autos
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22/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de ACHILLES CAPPELLESSO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 22:20
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de ACHILLES CAPPELLESSO em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO em 15/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:39
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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04/09/2021 02:39
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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31/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
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13/11/2019 19:54
Apensado ao processo 0040709-64.2007.8.07.0001
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26/06/2019 15:17
Juntada de Certidão
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30/04/2019 10:42
Juntada de Certidão
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23/04/2019 17:35
Expedição de Ofício.
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16/07/2018 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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