TJDFT - 0717752-48.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 20:28
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 20:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 20:26
Outras decisões
-
26/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:21
Deferido o pedido de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA - CPF: *79.***.*91-04 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 13:04
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 21:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:12
Deferido em parte o pedido de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES - CPF: *38.***.*82-87 (EXECUTADO)
-
12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:03
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 08:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:42
Outras decisões
-
30/10/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DEUSDETE SOARES BENEVIDES em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DEUSDETE SOARES BENEVIDES em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:10
Outras decisões
-
07/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
20/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 12:20
Expedição de Termo.
-
05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 22:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:03
Deferido o pedido de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA - CPF: *79.***.*91-04 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717752-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 0707095- 13.2024.8.07.0007, que deferiu o pedido de tutela de urgência e suspendeu o curso desta execução, no que toca ao imóvel matriculado sob o número 266804, do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, nenhum ato expropriatório será realizado, em relação ao referido imóvel, até o julgamento definitivo dos embargos.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Outras decisões
-
22/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DEUSDETE SOARES BENEVIDES em 03/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717752-48.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA Polo passivo: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:17:29.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
21/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717752-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da exequente.
Adite-se o mandado de ID 184107962 para renovação da diligência de avaliação e intimação.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de ID 185175266, referente à intimação do coproprietário.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:49
Deferido o pedido de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA - CPF: *79.***.*91-04 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:46
Outras decisões
-
16/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 11:30
Expedição de Termo.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717752-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 183714910, observo que está gravado com alienação fiduciária.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com Deusete Soares Benevides, CPF: *14.***.*46-49, sob regime de comunhão parcial de bens.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 183714910, referente à quota parte pertencente à executada (50%) Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
Considerando que a parte executada não figura como única proprietária do bem, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o endereço dos referidos coproprietários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Vindo os endereços, cumpra-se o item 2 da presente decisão.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista a executada figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 5.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 23:46
Recebidos os autos
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17/01/2024 23:46
Deferido o pedido de ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA - CPF: *79.***.*91-04 (EXEQUENTE).
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0717752-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 20:20:31.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
16/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 20:22
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717752-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), a qual retornou os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES - CPF/CNPJ: *38.***.*82-87: QUADRA QNA 10 LOTE, SN (02 E 04) - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.110-100) b) Sistema RENAJUD: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES - CPF/CNPJ: *38.***.*82-87: QNA 10, N° , LTS 2 E 4, TAGUATINGA NORTE - BRASILIA - , CEP: 72110-100 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023 14:07:29.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
27/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717752-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Contrato de Locação), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES Endereço: QNA 26, casa 34, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-260 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 37.650,52.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 37.650,52, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170188190 Petição Inicial Petição Inicial 23082915065580700000156208511 170188193 Doc. 01 - RG proprietária Documento de Identificação 23082915065651700000156208514 170188194 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23082915065702000000156208515 170191445 Doc. 02.1 - Substabelecimento - Dr.
Felipe Substabelecimento 23082915065733100000156208516 170191446 Doc. 03 - Contrato de locação Outros Documentos 23082915065776600000156208517 170191448 Doc. 04 - Demonstrativo de débitos Outros Documentos 23082915065862000000156208518 170191449 Doc. 05 - Termo de Entrega das Chaves Outros Documentos 23082915065892600000156208519 170191450 Doc. 06 - IPTU 2023 Comprovante 23082915065922000000156208520 170226088 Doc. 07 - Custas inciais Elza x Kelcie Comprovante de Pagamento de Custas 23082915065964200000156240466 -
30/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:14
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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