TJDFT - 0709233-21.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 08:40
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO CASTELO BRANCO CAJUEIRO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ENEIDA HEDWIGES LIMA CAJUEIRO em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO CASTELO BRANCO CAJUEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ENEIDA HEDWIGES LIMA CAJUEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709233-21.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL RIBEIRO CASTELO BRANCO CAJUEIRO, ENEIDA HEDWIGES LIMA CAJUEIRO REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MIGUEL RIBEIRO CASTELO BRANCO CAJUEIRO e outro em desfavor de R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME.
Em resumos, os autores alegam que, no dia 11 de abril de 2018, firmaram com o réu o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS, OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E OUTRAS AVENÇAS, para aquisição do imóvel Apartamento nº 302, sito à QSA 09, lote 14, Taguatinga/DF, com conclusão da obra e entrega em junho de 2020.
Neste interim, em 26/06/2019, o réu propôs aos requerentes uma alteração no contrato onde o imóvel adquirido no residencial Brisa inicialmente seria substituído por outros dois outros, ou seja, 01(um) kit net e 01(um) apartamento tipo cobertura, nos termos do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL C/ GARAGEM EM CONSTRUÇÃO (anexo).
No segundo compromisso, os autores adquiriram os imóveis pelo valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), tendo a resolução do primeiro contrato, substituído pela aquisição da Cobertura C02 do Ed.
Residencial Blue Sky e uma Kit Net de nº 302 do Ed.
Residencial Blue Sky, com o acréscimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aquisição dos imóveis, pago em 20 (vinte) parcelas sucessivas de R$ 1.000,00 (um mil reais) devidamente quitado em janeiro de 2020.
Ocorre que os autores amargaram ao longo do período despesas com aluguel na expectativa de receber especialmente o imóvel para residência e o segundo para locação.
Com a mudança contratual a data de entrega foi proposta para janeiro de 2020, com tolerância de 180(cento e oitenta) dias para conclusão da obra, ou seja, o prazo final passaria para julho de 2020.
Porém, não foi o que aconteceu.
Com essas alegações, formularam os seguintes principais pedidos: “5. proceda a condenação para que a requerida seja compelida ao pagamento de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) referente ao atraso na entrega dos referidos imóveis, R$ 21.450,00 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta reais) de lucro cessante e R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) de danos morais a serem atualizados”.
A gratuidade de justiça foi deferida, contudo a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 134598655.
Devidamente citada, a ré não apresentou defesa, conforme certidão de ID 167012562.
Decisão de id 167067955 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se, neste caso, do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica pra a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se o pedido apresentado pela parte autora, ainda que parcialmente.
Na espécie, a Cláusula Quarta do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes previu que a entrega do imóvel contratado deveria ocorrer em 01/2020, admitindo-se prorrogação automática deste prazo por até 180 (cento e oitenta) dias (até o final do mês de julho/2020), ao passo que a efetiva entrega do imóvel somente veio a ocorrer em 19/04/2021 (termo de entrega definitiva de apartamento reproduzido em id 125595365/2).
INVERSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS No tocante à inversão dos encargos moratórios, assiste razão ao autor, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema repetitivo n. 971, no âmbito do qual foi firmada a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) LUCROS CESSANTES Em relação aos lucros cessantes, conforme entendimento jurisprudencial, o direito à sua percepção pelo consumidor decorre da simples mora ou do inadimplemento contratual por parte da construtora/incorporadora, a teor do seguinte precedente: “COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - MULTA COMINATÓRIA - LITISCONSÓRCIO - GRAVIDADE DO DESCUMPRIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. 1.
O DEVER DE PAGAR OS LUCROS CESSANTES DECORRE DO INADIMPLEMENTO, INDEPENDENTE DA FRUIÇÃO DO BEM SER ATRAVÉS DE ALUGUEL OU USO PRÓPRIO. 2.
TRATANDO-SE DE LITISCONSORTE PLÚRIMO E FACE À GRAVIDADE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DEVE SER FIXADA MULTA DE R$ 150,00 (CENTO E CINQÜENTA REAIS) PARA CADA LITIGANTE. 3.
A MULTA COMINATÓRIA INCIDE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 4.
A PRESENTE LIDE APRESENTA COMPLEXIDADE MODERADA, POIS A PRETENSÃO É CONHECIDA E REPETIDA FACE AOS INÚMEROS CASOS DE MUTUÁRIOS NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA PERANTE A APELANTE.
POR ESTA RAZÃO, O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DEVE SER REDUZIDO A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A MULTA AO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQÜENTA REAIS) PARA CADA LITIGANTE E PARA REDUZIR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.” (APC4836298, 5ª Turma Cível, julgado em 31/08/1998, DJ 16/02/2000 p. 29)” DANOS MORAIS Entretanto, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de inversão dos encargos moratórios, o valor de R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB); 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização de lucros cessantes, o valor de R$21.450,00 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Dada a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada litigante.
CONDENO a ré a pagar à advogada do autor honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 5% (cinco por cento) do valor total da condenação principal fixada nesta sentença, consoante a regra do artigo 85, §2º, do CPC.
Sem honorários em favor da requerida, porquanto revel.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de ENEIDA HEDWIGES LIMA CAJUEIRO em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/02/2023 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 15:35
Recebidos os autos
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06/02/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/02/2023 00:11
Recebidos os autos
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05/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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24/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2022 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/07/2022 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 15:31
Recebidos os autos
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28/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/06/2022 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 13:54
Recebidos os autos
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27/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/05/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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