TJDFT - 0738030-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
08/09/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ATHOS JOHANN SOUSA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RUTIANE SOUSA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS BRITO HORN em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CARMELITA BRITO LEITE HORN em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS PEDRO HORN em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ATHOS JOHANN SOUSA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RUTIANE SOUSA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ADAILSON CORDEIRO DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRIGIDA MARQUES DE MATOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS BRITO HORN em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARMELITA BRITO LEITE HORN em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIS PEDRO HORN em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de WATSON PACHECO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
30/07/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 12:37
Desentranhado o documento
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28/07/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:59
Outras decisões
-
22/07/2025 14:59
em cooperação judiciária
-
17/07/2025 10:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCAS BRITO HORN em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
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10/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:41
Expedição de Termo.
-
10/07/2025 18:21
Expedição de Termo.
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09/07/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 21:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a arrematação do imóvel penhorado nos autos, foi expedido alvará de levantamento a favor do exequente, quitando o débito objeto da lide (ID 229823667).
Acerca do saldo remanescente do depósito da arrematação e na forma da decisão do ID 217329844, que determinou a reserva da meação do cônjuge do executado, esclareço que deve corresponder à metade do valor de avaliação, de acordo com o artigo 843, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, veja-se o julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BEM IMÓVEL LEILOADO.
CÔNJUGE MEEIRO.
MEAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM.
ARTIGO 843 §2º, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo de quinze dias para a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (art. 1.003, caput e § 5º do CPC/2015). 2.
Pela decisão recorrida, reconhecido que a cônjuge do agravante, então coproprietária do imóvel alienado, não é executada nos autos de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) derivado dos embargos de terceiro (opostos pelo agravante); e garantiu-lhe 50% do valor arrematado, e não do valor da avaliação.
Como se pode inferir do Art. 843 § 2º do CPC, a proteção da quota-parte de coproprietário alheio à execução se dá de tal forma a que a proporção jamais seja inferior à sua parcela de direitos sobre o bem, ou seja, deve ser calculada sobre o valor de sua avaliação.
O imóvel leiloado é de copropriedade do agravado e de sua esposa, que, meeira, tem direito à metade (50%) do bem arrematado.
E do produto da arrematação realizada deverá ser resguardado 50% do valor de avaliação do imóvel em favor da meação do coproprietário não executado.
Isso significa que quanto menor o valor da arrematação, menor será o valor correspondente ao cônjuge executado, protegida a parcela do outro coproprietário. 2.1. “3.
A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). 4.
Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado.” (REsp n. 1.728.086/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.) 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1688237, 0732257-02.2022.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJe: 26/04/2023.) (g.n.) Diante da avaliação do imóvel no equivalente a R$ 4.100.000,00 (ID 178533967), a respectiva meação totaliza R$ 2.050.000,00, devendo o referido valor permanecer depositado na conta judicial vinculada aos autos até o julgamento dos Embargos de Declaração pendentes sobre o Agravo de Instrumento n. 0749896-62.2024.8.07.0000 (ID 218854558).
Seguindo a ordem de preferência das penhoras que recaem sobre o imóvel (ID 216268480), expeça-se alvará eletrônico a favor de LUCAS BRITO HORN E OUTROS para levantamento de R$ 491.420,66, valor obtido após abatimento do valor da meação sobre o preço da arrematação (R$ 3.047.619,05 - ID 212266654) e do alvará já expedido a favor do exequente (ID 229823667), totalizando, assim, o saldo remanescente pertencente ao executado.
Quanto ao pedido de homologação do valor do débito existente a favor dos referidos terceiros interessados (ID 236649809), mantenho o entendimento consignado ao ID 236333057.
Quanto ao pedido ID 237409751, nada a prover diante da pendência de embargos de declaração no Agravo de Instrumento n. 0749896-62.2024.8.07.0000.
Quanto ao pedido ID 238757556, nada a prover, devendo a parte aguardar a ordem de preferência das penhoras.
Finalmente anoto que este Juízo processa apenas o que decorre da penhora efetuada inicialmente a bem do crédito do Autor do pedido de cumprimento de sentença cujo trâmite se iniciou nos presentes autos.
De maneira que eventual extensão da responsabilidade pelo crédito reconhecido em autos diversos, merece ser processada na origem, razão pela qual entendo que o pedido encaminhado na Petição ID 237039877 deva ser encaminhado ao Juízo em que foi proferida a sentença cujos efeitos se pretende ampliar para alcançar bem do cônjuge.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença que processo nestes autos com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
Proceda-se à expedição do alvará eletrônico a favor de LUCAS BRITO HORN E OUTROS na forma acima delineada.
Mantenho o entendimento consignado no ID 236333057.
Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0749896-62, para exame do Pedido ID 237409751 e decisão do Pedido ID 238757556.
Tenho o Juízo por incompetente para apreciar o pedido de ampliação da responsabilidade ao cônjuge do devedor em razão de sentença não proferida nestes autos.
Definida a questão relativa ao pedido de ampliação da constrição, os valores disponíveis serão levantados pelos credores conforme ordem de preferência.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
28/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
28/06/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS BRITO HORN em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ATHOS JOHANN SOUSA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RUTIANE SOUSA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ADAILSON CORDEIRO DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LILIAN TAHAN CURY TEIXEIRA DE RESENDE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS BRITO HORN em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CARMELITA BRITO LEITE HORN em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIS PEDRO HORN em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2025 18:25
Expedição de Termo.
-
05/06/2025 18:20
Expedição de Termo.
-
02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 19:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:50
Outras decisões
-
28/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/05/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
06/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LILIAN TAHAN CURY TEIXEIRA DE RESENDE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ATHOS JOHANN SOUSA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RUTIANE SOUSA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ADAILSON CORDEIRO DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARMELITA BRITO LEITE HORN em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIS PEDRO HORN em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:22
Expedição de Termo.
-
09/04/2025 15:08
Expedição de Termo.
-
04/04/2025 11:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LILIAN TAHAN CURY TEIXEIRA DE RESENDE em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
22/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:34
Expedição de Alvará.
-
20/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CARTA DE ARREMATAÇÃO foi expedida e encontra-se à disposição da parte interessada.
Ressalto que o arrematante deverá imprimir e providenciar o registro pertinente.
De ordem, encaminho os autos para expedição do alvará de levantamento em favor do credor.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ADAILSON CORDEIRO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRIGIDA MARQUES DE MATOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LILIAN TAHAN CURY TEIXEIRA DE RESENDE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCAS BRITO HORN em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CARMELITA BRITO LEITE HORN em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIS PEDRO HORN em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, referente ao processo nº 0740940-93.2020.8.07.0001 que tramita na 9ª Vvara Cível, no valor de R$ 34.310,49, conforme auto de penhora.
Informo que lavrei o termo de penhora e enviei ao Juízo prolator da ordem de constrição e ainda procedi a anotação das referidas informações no painel, nos exatos termos do Provimento 25 deste Eg.
TJDFT.
Fica a parte Ré, intimada, para ciência.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:08
Expedição de Termo.
-
13/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:07
Outras decisões
-
25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
18/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:43
Outras decisões
-
14/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
14/02/2025 13:07
Juntada de termo
-
14/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2025 09:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO ID 218196422.
Indefiro o pedido de habilitação de crédito formulado por BRIGIDA MARQUES DE MATOS, competindo à referida interessada requerer o arresto/penhora no rosto dos autos ou a reserva do crédito no processo em que figura como Requerente na 3ª Vara Cível de Taguatinga.
ID 220792298.
Em resposta ao respectivo ofício, comunique-se ao Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo n. 0729235-98.2020.8.07.0001, acerca da inexistência de crédito a favor de H JOMAMA-OURO JOIAS E GEMAS LTDA, nos termos da decisão do ID 216268480.
ID 217691311.
Expeça-se alvará eletrônico a favor da Arrematante para levantamento do valor de R$ 45.112,35, a fim de viabilizar a quitação dos encargos pendentes sobre o imóvel arrematado, relativos ao IPTU e taxas condominiais.
Compete à Arrematante comprovar a quitação dos débitos, em 15 dias.
Defiro o pedido da arrematante para que os depósitos decorrentes do parcelamento da arrematação ocorram no dia 11 de cada mês.
Indefiro o pedido de entrega do imóvel arrematado como "caução" a fim de viabilizar a expedição da carta de arrematação, uma vez que a hipótese dos autos demanda a aplicação do artigo 895, § 1º, do CPC c/c artigo 1.489, inciso V, do CCB, os quais estabelecem a hipoteca legal.
Assim, intime-se a Arrematante para informar se concorda com a hipoteca legal, devendo arcar com os custos relacionados à averbação do gravame na matrícula do bem.
Ressalto que, nesse caso, eventuais valores somente serão levantados a favor dos credores após efetivada a averbação da hipoteca na matrícula.
ID 218854551.
Tendo em vista o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado, aguarde-se a apreciação pela Instância Superior.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 17:51
Deferido em parte o pedido de LILIAN TAHAN CURY TEIXEIRA DE RESENDE - CPF: *04.***.*48-20 (INTERESSADO)
-
16/12/2024 17:51
Indeferido o pedido de BRIGIDA MARQUES DE MATOS - CPF: *35.***.*64-87 (INTERESSADO)
-
16/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 11:50
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:12
Indeferido o pedido de WATSON PACHECO DA SILVA - CPF: *05.***.*08-09 (EXEQUENTE), LUIS PEDRO HORN - CPF: *20.***.*74-72 (INTERESSADO)
-
14/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
11/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LILIAN TAHAN CURY TEIXEIRA DE RESENDE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LILIAN TAHAN CURY TEIXEIRA DE RESENDE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto: a) não conheço da manifestação de ID 212081270 do Executado. b) Determino a intimação da leiloeira para indicar os respectivos dados com consequente expedição de alvará da sua comissão na quantia de R$ 152.380,95 (cento e cinquenta e dois mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos). c) Determino a expedição de alvará à Arrematante para pagamento das dívidas de IPTU e Condomínio na quantia de R$ 87.643,31 (oitenta e sete mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), com comprovação nos autos em cinco dias. d) Indefiro por ora a expedição de Carta de Arrematação, a qual fica condicionada à caução ou pagamento integral do valor arrematado. e) Determino a intimação do Exequente para indicar valor atualizado da dívida para fins de expedição do respectivo pagamento, devendo ser respeita a meação de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA e as penhoras efetivamente registradas; f) Eventual saldo deve ser direcionado, oportunamente, para pagamento da execução referente ao crédito de R$ 3.707.445,98 em favor do Credor H Jomama-Ouro Jóais e Germas Ltda (processo 0712568-03.2021.8.07.0001 (ID 186787634) da 20ª Vara Cível de Brasília.
I -
14/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:26
Outras decisões
-
30/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Diante da anuência do exequente e a inércia do executado, remetam-se os autos à Sra.
Leiloeira para concluir as demais providências relativas ao leilão judicial, devendo ser acolhida a proposta do ID 209986244.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:29
Deferido o pedido de WATSON PACHECO DA SILVA - CPF: *05.***.*08-09 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
18/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, referente ao processo nº 0721011-74.2020.8.07.0001 que tramita na 10ª Vara Cível de Brasília, no valor de R$ 40.054,58 (quarenta mil cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), conforme ofício de penhora de ID 210139967.
Informo que lavrei o termo de penhora e enviei ao Juízo prolator da ordem de constrição e ainda procedi a anotação das referidas informações no painel, nos exatos termos do Provimento 25 deste Eg.
TJDFT.
Fica, desde já intimada a parte RÉ da referida penhora.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
11/09/2024 14:59
Juntada de termo
-
11/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Como se observa, a melhor proposta para aquisição do bem consta ao ID 209986244, formulada pela locatária do imóvel penhorado nos autos, pois, além do pagamento no total de R$ 3.200.00,00, a primeira parcela equivale a R$ 2.400.000,00 e o restante em apenas 10 parcelas.
Intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
06/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico que foi expedido edital de hasta pública a ser realizada no dia 26 de agosto de 2024, às 15h50 (1ª hasta) e 29 de agosto de 2024, às 15h50 (2ª hasta), tendo o mesmo sido enviado, eletronicamente, ao Diário de Justiça Eletrônico e disponibilizado na data de hoje, conforme certificado nos autos.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Moacira Tegoni Goedert, através do portal www.moacira.lel.br.
Certifico, ainda, que o Edital foi afixado no lugar de costume e publicado no sítio eletrônico deste Tribunal.
Nesta oportunidade, ficam as partes intimadas das datas designadas para a hasta pública, inclusive cônjuge e demais terceiros interessados.
Certifico, por fim, que deixo de expedir ofício ao Juízo da 10a Vara Federal uma vez que há notícia de que já foi determinado o desbloqueio do imóvel objeto do leilão.
Por sua vez, o mandado de verificação do bem já foi expedido e será cumprido até a data do leilão.
Aguarde-se o leilão.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 .
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:55
Publicado Edital em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7157 / 3103-7282 - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA O Excelentíssimo Sr.
Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito Substituto da 20ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Moacira Tegoni Goedert, CPF: *77.***.*73-72, regularmente inscrita na JUCIS/DF sob o nº 063, através do portal eletrônico (site) www.moacira.lel.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) - 1º Pregão: 26/08/2024, às 15h50min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 4.100.000,00.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Pregão: 29/08/2024, às 15h50min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 2.870.000,00 (70% do valor da avaliação – ID 178533967).
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento nº 601, Bloco F, SQNW 311, Setor Noroeste/DF, com área privativa de 350,56m², área de uso comum de divisão não proporcional de 36m², referente às vagas de garagem nºs 22, 23 e 24, a ele vinculadas, situadas no 1º Subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 193,61m², área total de 580,17m² e respectiva fração ideal de 0,032589, conforme matrícula nº 109.680 junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Inscrição n° 51750279 na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais), conforme laudo de avaliação (ID 174673762), homologado em 20/11/2023 (ID 178533967).
FIEL DEPOSITÁRIO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, CPF: *66.***.*51-34 DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Conforme certidão nº 221050690462024 constam débitos de IPTU/TLP no valor de R$ 3.021,81, em 16/07/2024.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): consta da matrícula do imóvel: 1) Bloqueio (AV.14/109680 de 22/12/2016) extraído dos autos da Medida Cautelar nº 72640-93.2015.4.01.3400 da 10ª Vara – Tribunal Regional Federal da Primeira Região de Brasília/DF; 2) Penhora (R.15/109380 de 15/09/2023) determinada nos presentes autos.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 433.551,24 atualizado até 31/05/2024 (ID 198645538).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Moacira Tegoni Goedert, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, emitidas pela leiloeira.
A comprovação dos pagamentos deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar proposta à leiloeira, por escrito ao e-mail [email protected], até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, decidir-se-á pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, decidir-se-á pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3041-9533 e (61) 99232-8207, e e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.moacira.lel.br) nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Eu, Andresa Ferreira Caldeira, Diretora de Secretaria, conferi e assinei o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
22/07/2024 15:25
Expedição de Edital.
-
22/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Defiro parcialmente o pedido realizado pela Sra.
Leiloeira, a fim de que seja autorizada, até o dia 23/08/2024, a fotografar o imóvel objeto do leilão, devendo, para tanto, ser expedido o mandado de verificação, o qual deverá ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, em conjunto com a Leiloeira, contendo, ainda, ordem de arrombamento e reforço policial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:49
Deferido o pedido de MOACIRA TEGONI GOEDERT - CPF: *77.***.*73-72 (LEILOEIRO).
-
11/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
11/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração do ID 200040357, com base nos mesmos argumentos expostos na decisão do ID 199142614.
Conforme destacado, a nova tentativa de alienação judicial do bem visa obter a arrematação pelo valor mais próximo de avaliação e com depósito imediato, buscando atender o interesse de todos os credores e, ainda, considerando o princípio da celeridade para a finalização da demanda.
Cumpra-se a referida decisão, com a remessa dos autos ao Sr.
Leiloeiro, ressaltando-se, desde já, que em caso de hasta negativa ou cujo valor não supere o mínimo já definido as propostas apresentadas nos autos poderão ser novamente consideradas.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:45
Indeferido o pedido de WATSON PACHECO DA SILVA - CPF: *05.***.*08-09 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/06/2024 18:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
24/06/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
19/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:39
Indeferido o pedido de CARMELITA BRITO LEITE HORN - CPF: *79.***.*00-49 (INTERESSADO), LUIS PEDRO HORN - CPF: *20.***.*74-72 (INTERESSADO), RAFAEL LYCURGO LEITE - CPF: *62.***.*99-20 (INTERESSADO) e WATSON PACHECO DA SILVA - CPF: *05.***.*08-09 (EXEQUENTE
-
05/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
03/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCAS BRITO HORN em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CARMELITA BRITO LEITE HORN em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LUIS PEDRO HORN em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:52
Outras decisões
-
12/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto a petição de ID 189066870.
Após retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
15/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, referente ao processo nº 0710015-86.2022.8.07.0020 que tramita na 1ª Vara Cível de Águas Claras, no valor de R$ 1.382.064,18, conforme auto de penhora que junto aos autos.
Certifico ainda que procedi a anotação das referidas informações.
Sem prejuízo do prazo já aberto, fica intimada a parte Ré da referida penhora.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 .
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:19
Expedição de Termo.
-
06/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado, pela ausência de comprovação de que o bem penhorado nos autos é seu único imóvel, a fim de configurar o bem de família, nos termos legais.
Intimem-se as partes sobre a proposta do ID 186824373, em 5 (cinco) dias.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
28/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:11
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA - CPF: *66.***.*51-34 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/02/2024 19:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
20/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:07
Expedição de Termo.
-
20/02/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 23:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:41
Publicado Edital em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7157 / 3103-7282 - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA O Excelentíssimo Sr.
Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito Substituto da 20ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Moacira Tegoni Goedert, CPF: *77.***.*73-72, regularmente inscrita na JUCIS/DF sob o nº 063, através do portal eletrônico (site) www.moacira.lel.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) - 1º Pregão: 15/02/2024, às 17h50min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 4.100.000,00.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Pregão: 16/02/2024, às 17h50min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 2.870.000,00 (70% do valor da avaliação – ID 178533967).
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento nº 601, Bloco F, SQNW 311, Setor Noroeste/DF, com área privativa de 350,56m², área de uso comum de divisão não proporcional de 36m², referente às vagas de garagem nºs 22, 23 e 24, a ele vinculadas, situadas no 1º Subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 193,61m², área total de 580,17m² e respectiva fração ideal de 0,032589, conforme matrícula nº 109.680 junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Inscrição n° 51750279 na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais), conforme laudo de avaliação (ID 174673762), homologado em 20/11/2023 (ID 178533967).
FIEL DEPOSITÁRIO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, CPF: *66.***.*51-34 - DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Conforme certidão nº 356122134872023 não constam débitos de IPTU/TLP em 05/12/2023.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): consta da matrícula do imóvel: 1) Bloqueio (AV.14/109680 de 22/12/2016) extraído dos autos da Medida Cautelar nº 72640-93.2015.4.01.3400 da 10ª Vara – Tribunal Regional Federal da Primeira Região de Brasília/DF; 2) Penhora (R.15/109380 de 15/09/2023) determinada nos presentes autos.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 361.484,56 atualizado até 20/11/2023 (ID 178689987).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Moacira Tegoni Goedert, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, emitidas pela leiloeira.
A comprovação dos pagamentos deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3041-9533 e (61) 99232-8207, e e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Eu, Andresa Ferreira Caldeira, Diretora de Secretaria, conferi e assinei o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
30/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:58
Expedição de Edital.
-
26/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 13:49
Expedição de Termo.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Renove-se o mandado de intimação de ID 182257491, o qual deverá ser cumprido pelo mesmo oficial de justiça, uma vez que a certidão de ID 182257480 e a diligência de ID 183464961 apenas indicam que a Sra.
LILIAN AMANCIO VALADARES não estava em casa no momento em que foi realizada a diligência.
Ressalte-se que o oficial de justiça deverá atentar para a utilização, caso entenda necessário, do procedimento indicado no art. 275, § 2º, do CPC (intimação por hora certa).
Poderá valer-se também do procedimento indicado no § 4o, do art. 248, do CPC, que indica que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:58
Deferido o pedido de WATSON PACHECO DA SILVA - CPF: *05.***.*08-09 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
16/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:18
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
09/10/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Defiro a penhora do imóvel indicado no ID 170891713.
Promovo, nesta data, o envio do mandado eletrônico via e-RIDF, conforme documento em anexo, nomeando o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do CPC, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência. Às partes para que observem que o valor do bem, indicado no documento em anexo, é tão somente estimativo e para fins de formalização do ato, pois ainda será expedido o mandado de avaliação.
Ao credor para providenciar o recolhimento dos emolumentos junto ao respectivo Registro de Imóveis, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da publicação desta decisão.
O devedor fica intimado a partir da publicação desta decisão, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Expeça-se mandado de intimação da penhora ao cônjuge, a ser cumprido no mesmo endereço do devedor, na forma do artigo 842 do CPC, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Caso não seja localizado, compete ao credor indicar o respectivo endereço.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
Na ausência de impugnação ao laudo de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr.
Leiloeiro para elaboração do Edital e realização da hasta.
Desde já, fixo o percentual de 70% sobre a avaliação como preço mínimo para a arrematação em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em substituição legal -
08/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:16
Deferido o pedido de WATSON PACHECO DA SILVA - CPF: *05.***.*08-09 (EXEQUENTE).
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Exequente juntou aos autos petição de ID 170721779, sem anexar a matrícula do imóvel.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
05/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:18
Outras decisões
-
28/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
29/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:20
Deferido o pedido de WATSON PACHECO DA SILVA - CPF: *05.***.*08-09 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2023 18:13
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:47
Deferido em parte o pedido de WATSON PACHECO DA SILVA - CPF: *05.***.*08-09 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
18/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:01
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de WATSON PACHECO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:24
Deferido em parte o pedido de WATSON PACHECO DA SILVA - CPF: *05.***.*08-09 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:11
Indeferido o pedido de WATSON PACHECO DA SILVA - CPF: *05.***.*08-09 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:21
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 19:55
Recebidos os autos
-
31/10/2022 19:55
Recebidos os autos
-
31/10/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/10/2022 13:18
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
14/10/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/10/2022 07:52
Recebidos os autos
-
13/10/2022 07:52
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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