TJDFT - 0716576-91.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:39
Outras decisões
-
14/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716576-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO REU: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado o Autor para informar acerca do andamento da carta precatória, sob pena de entender-se que desistiu da diligência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:47:29.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
25/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:16
Outras decisões
-
23/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716576-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS AUTOR: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO REU: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já apontado na decisão de ID nº 102839102, a definição dos bens/valores que serão adjudicados a cada uma das partes será resolvida após o exaurimento da extinção do condomínio, de modo que, por ora, é prematura a instauração do concurso singular de credores – universal, por essência –, pois as ordens de penhora ainda serão efetivadas após a distribuição da quota que couber a cada um dos devedores, conforme literalidade do artigo 860 do Código de Processo Civil.
Veja-se que a reserva de crédito averbada no rosto dos autos constitui mera expectativa de constrição futura[1], de modo que, a princípio, não há óbice ao prosseguimento da execução de origem sobre outros bens e direitos dos devedores, caso a credora entenda que o curso regular desta demanda não é favorável aos seus interesses, abstendo-se de causar tumulto processual.
Dê-se vista ao réu acerca da impugnação ofertada pela autora (art. 9º, 10 e 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
14/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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13/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:13
Outras decisões
-
28/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716576-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO REU: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte autora, ID 208494875, marcada como documento sigiloso.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:50:54.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
23/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:12
Outras decisões
-
07/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/08/2024 13:32
Juntada de termo
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05/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716576-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO REU: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à autora, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
A ausência de impugnação específica e fundamentada será interpretada como anuência tácita à nova avaliação do bem.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:30
Outras decisões
-
29/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716576-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO REU: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição do leiloeiro, IDs 201924224 e 202354834.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:11:10.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
01/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:07
Publicado Edital em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:17
Expedição de Edital.
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04/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 21:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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16/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:30
Outras decisões
-
14/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716576-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO REU: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao réu acerca das alegações e documentos juntados pela autora (arts. 9º, 10 e 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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01/05/2024 15:50
Outras decisões
-
01/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716576-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO REU: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a autora para que informe o andamento da carta precatória de avaliação (ID nº 54602814), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2024 07:12:14.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
07/04/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:59
Juntada de termo
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13/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:09
Juntada de termo
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31/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716576-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO REU: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Extinção de Condomínio, proposta por SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em desfavor de seu ex-cônjuge IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO, partes qualificadas nos autos.
A sentença de ID nº 93984130 julgou procedentes os pedidos para "determinar a extinção do condomínio havido entre as partes sobre os seguintes bens: 1) Veículo Saveiro, Placa PAB-6453; 2) Veículo Honda CRV, Placa JHO-3982; 3) Veículo Toyota Corolla, placa JKE-8132; 4) Veículo VW Voyage, placa PAA-8928; 5) Direitos Decorrentes da Alienação das Motocicletas Honda CG 150 FAN ESI/CG150 e Honda/CG Modelo 150 Titan; 6) Imóvel Localizado à Quadra 02, Conjunto 13, Lote 06, Setor Taquari – DF; 7) Direitos Possessórios sobre o Imóvel Designado por Chácara 13, Fazenda Santo Antônio, Quebrada dos Guimarães; 8) Direitos Possessórios sobre a Fazenda Pedra Grande, em Vargem Grande – MA; 9) Imóvel Localizado à Quadra 301, Conjunto 20, Lotes 01 e 03, Apartamento 201, e Vaga de Garagem nº 25, Alameda Gravatás, em Águas Claras; 10) Direitos Possessórios sobre o Imóvel Designado por BR-251, Km 26, Gleba 7G-21 (Chácara 9), Quebrada dos Guimarães; 11) Valores existentes na conta bancária do demandado na data da separação de fato".
Em relação aos bens já alienados pelo réu (itens 1, 2, 3, 4, 5), a meação da demandante foi convertida em perdas e danos, motivo pelo qual a obrigação deve ser perseguida oportunamente, por meio de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, observando-se o valor de referência da tabela Fipe à época do trânsito em julgado da sentença de dissolução, acrescida a meação de correção monetária desde aquela data e de juros de mora de 1º ao mês desde a citação neste feito.
Quanto aos bens imóveis (itens 6, 7, 8 e 9), fora determinada a alienação em hasta pública pelo valor da avaliação em 1ª hasta e 50% deste valor em 2ª hasta.
A decisão de ID nº 102839102 determinou que os imóveis descritos nos itens 6 e 9 deveriam ser submetidos à alienação judicial apenas caso a liquidação dos demais bens não seja suficiente para a devida compensação recíproca de suas quotas.
As partes não chegaram a consenso em audiência de conciliação (ID nº 110209530) e o feito teve regular prosseguimento.
O imóvel descrito no item 10 foi arrematado em hasta pública (ID nº 103782163).
Ao recurso interposto pelo réu em face da arrematação (AGI nº 0735820-38.2021.8.07.0000) fora dado parcial provimento, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta nestes autos (ID nº 131809571).
Sobreveio a decisão de ID nº 131772045, que converteu em perdas e danos a meação do imóvel descrito no item 7.
Os Embargos de Terceiro opostos sob o nº 0707427-66.2022.8.07.0001 foram julgados procedentes e desconstituída a arrematação do item 10 (ID nº 132507468), com restituição dos depósitos ao arrematante (ID nº 138134564), bem como convertida a cota-parte da autora em perdas e danos pela decisão de ID nº 135187041.
A Caixa Econômica Federal comunicou nos autos que operou-se a consolidação da propriedade fiduciária do bem descrito no item 9 em 7.10.2022, com subsequente alienação para quitação do débito junto à instituição financeira (ID nº 147528774).
Informações adicionais prestadas no ID nº 159046073 e depositado em Juízo o valor sobressalente da alienação (ID nº 159147960).
O noticiou a prolação de sentença nos autos da sobrepartilha e pugnou pelo sobrestamento deste feito (ID nº 171629565).
Por seu turno, a autora alega no ID nº 175454096 que fora interposto recurso em face da sentença de sobrepartilha e pugna pelo prosseguimento do feito, com alienação judicial do bem remanescente (item 6).
Decido.
Não é caso de sobrestamento do feito, pois a existência de sobrepartilha de obrigações não afasta o direito das partes de extinguir o condomínio sobre os bens.
Eventual compensação será aferida por ocasião da distribuição dos resultados obtidos nas alienações já determinadas nos autos, juntamente com a distribuição do saldo remanescente depositado pela credora fiduciária, quando serão decididas as questões pendentes, máxime porque o relatório de ID nº 159046077 já indica os pagamentos efetuados diretamente pelo mutuário (códigos "310" e "PP8").
Em todo o caso, ainda não cabe a alienação do bem descrito no item 6, devendo aguardar-se pela conclusão das diligências em relação ao bem remanescente descrito no item 8, nos termos da decisão preclusa de ID nº 102839102.
Intime-se a autora para que informe o andamento da carta precatória de avaliação (ID nº 54602814), no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se o segredo de justiça sobre o documento de ID nº 161114576. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
31/12/2023 16:27
Outras decisões
-
18/10/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716576-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO REU: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO DESPACHO À parte credora para se manifestar acerca das alegações e documento colacionado aos autos pelo devedor (art. 437, §1º, do CPC).
Após, venham os autos conclusos para análise das questões pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716576-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO REU: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte Ré (ID 170634726), em manifestação quanto aos documentos apresentados pela Interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Certifico ainda que foi apresentada petição e documento da parte Autora (ID 170634829).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte Ré acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 12:21:40.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
05/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716576-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO REU: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte Ré (ID 170634726), em manifestação quanto aos documentos apresentados pela Interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Certifico ainda que foi apresentada petição e documento da parte Autora (ID 170634829).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte Ré acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 12:21:40.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
02/09/2023 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:47
Outras decisões
-
03/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:36
Outras decisões
-
11/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2023 06:35
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO - CPF: *94.***.*22-53 (REU) em 03/04/2023.
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 23:02
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2023 22:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2023 02:58
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:22
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 20:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:54
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 18:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:19
Transitado em Julgado em 16/08/2021
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 19:07
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 09:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ALDROVANDO SOARES em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:07
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/07/2022 06:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ALDROVANDO SOARES em 28/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 19:57
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 23:13
Recebidos os autos
-
31/01/2022 23:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/01/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/01/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 18:10
Expedição de Carta.
-
07/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 18:42
Juntada de termo
-
14/12/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:31
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 00:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
12/12/2021 00:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ALDROVANDO SOARES em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2021 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
01/12/2021 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 20:53
Recebidos os autos
-
26/11/2021 20:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2021 20:01
Recebidos os autos
-
25/11/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 08:36
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:47
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
20/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 17:42
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/09/2021 17:44
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
14/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:48
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
02/09/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 12:21
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Edital em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:11
Expedição de Edital.
-
05/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Sentença em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 13:26
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
01/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 18:46
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 08:08
Recebidos os autos
-
09/04/2021 08:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 09:58
Mandado devolvido dependência
-
22/01/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
16/06/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 18:19
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 18:22
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/06/2020 20:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 18:07
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 11/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 11:27
Expedição de Carta.
-
30/01/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 06:33
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 07:45
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
21/01/2020 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 16:46
Expedição de Despacho.
-
09/01/2020 16:46
Expedição de Despacho.
-
09/01/2020 16:46
Expedição de Despacho.
-
09/01/2020 16:45
Expedição de Despacho.
-
19/12/2019 19:54
Recebidos os autos
-
19/12/2019 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/12/2019 17:48
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO - CPF: *94.***.*22-53 (RÉU) em 05/12/2019.
-
10/12/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:07
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 05/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 18:00
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 20:34
Recebidos os autos
-
08/11/2019 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2019 03:08
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 08:50
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 16:23
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 11:02
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 12:32
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 18:38
Expedição de Termo.
-
06/08/2019 18:38
Juntada de termo
-
06/08/2019 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 16:55
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 14:36
Recebidos os autos
-
26/07/2019 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 19:21
Expedição de Ofício.
-
06/07/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 17:23
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 05:34
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 19:08
Recebidos os autos
-
18/06/2019 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2019 18:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 18:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2019 17:57
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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