TJDFT - 0735951-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 19:59
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2025 17:35
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:55
Indeferido o pedido de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:48
Deferido em parte o pedido de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:22
Deferido o pedido de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:50
Indeferido o pedido de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 48.***.***/0008-99 (INTERESSADO)
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16/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:38
Deferido o pedido de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA - CPF: *13.***.*03-33 (REQUERENTE).
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12/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:27
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 13:21
Processo Desarquivado
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02/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 11:38
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735951-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é CEO da empresa Finby Labs S.A., atuante no ramo de tecnologia e investimento; que tomou ciência da criação de conteúdos nas redes sociais e site utilizando seu nome, da sua empresa e sócios com a intenção de difamá-los e com a divulgação de dados pessoais, como cópia de sua identidade, CPF, endereço, assinatura e digital; que no site foram publicadas fotos suas sem seu consentimento com informações falsas, imputando-lhe falsos crimes e xingamentos; que nas redes sociais também constam agressões e calunias à sua imagem.
Finaliza com os seguintes pedidos: “a) A concessão de liminar para retirar o conteúdo da internet; b) A concessão de multa diária no valor de R$1.000,00(um mil reais), caso haja descumprimento da obrigação judicial; c) A concessão de danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais); d) condenação da ré as custas e honorários processuais fixados em 20%;”.
Emenda à inicial em Id. 170728707.
Decisão de Id. 170856185 concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada.
A ré Google Brasil Internet Ltda contestou à ação (Id. 174413585), arguindo preliminar de perda do objeto, ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando, em síntese que o material compartilhado por meio do Youtube é de responsabilidade do usuário e limitadas às Diretrizes da Comunidade; que o Youtube não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelo usuário e para garantir a liberdade criativa, o controle é excepcional e repressivo, mediante provocação de terceiros; que o conteúdo impugnado não se encontra mais disponível por exclusão do próprio responsável, não havendo como condená-lo; que o Marco Civil da Internet estabelece que a remoção de conteúdo virtual só é admissível mediante prévia ordem judicial; que inexiste responsabilidade civil da Google, já que não houve o descumprimento de ordem judicial, bem como não foram demonstradas a ocorrência dos danos morais indenizáveis.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
O requerido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda opôs embargos de declaração (Id. 183697147), que foram rejeitados pela decisão de Id. 187435276.
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda apresentou resposta à demanda em Id. 184853533, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando a desnecessidade de remover integralmente o perfil indicado na URL, havendo a possibilidade de remoção pontual de conteúdos considerados ilegais; que o provedor de aplicação à internet está obrigado a excluir conteúdo após determinação judicial e indicação do URL do conteúdo; que o requerido não tem o dever de monitorar os conteúdos postados pelos usuários; e que inexiste danos morais a serem indenizados.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da preliminar de perda do objeto A ação em comento visa a exclusão de conteúdo postado por terceiros em site, no Facebook, Instagram e Youtube, bem como indenização por danos morais por supostamente veicularem ofensas ao requerente.
No entanto, conforme constatado na decisão de Id. 170116266 e na peça contestatória, os endereços https://www.instagram.com/marcoslecasi e https://youtu.be/p6SjoBITBys já encontravam-se fora do ar, haja vista o conteúdo ter sido retirado.
Nos termos do artigo 17, do CPC “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Todavia, no caso dos autos, não há mais possibilidade deste Juízo determinar a exclusão das publicações vinculadas aos endereços supracitadas, tampouco de responsabilizar a requerida Google pelas publicações, eis que os conteúdos foram excluídos e não estão disponíveis para acesso, não sendo sequer possível averiguar o conteúdo deles.
Portanto, conclui-se que não há utilidade e necessidade processual em relação ao prosseguimento do feito em desfavor da ré Google Brasil Internet Ltda, responsável pelo Youtube, o que impõe o acolhimento da preliminar e a extinção do feito em relação a ela, em observância ao artigo 485, VI, do CPC.
Quanto a corré Facebook, observa-se que embora o endereço https://www.instagram.com/marcoslecasi esteja indisponível, existem outras publicações vinculadas a ela que estão ativas, devendo o feito prosseguir em relação a ela.
Da preliminar de Ilegitimidade passiva da requerida Facebook Suscita a requerida Facebook preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não possuir legitimidade para promover a remoção dos conteúdos de outras plataformas que não sejam o Facebook e Instagram.
Necessário esclarecer que as plataformas rés somente terão obrigação de retirar conteúdo postado por usuários nas plataformas que possuem gerência e a determinação será individualizada na sentença no decorrer da análise do mérito.
Dessa forma, não sendo a matéria objeto de preliminar, mas inerente ao mérito, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Da obrigação de excluir conteúdo supostamente ofensivo Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do NCPC.
Cuida o caso de ação de obrigação de fazer na qual pretende a parte a autora a exclusão de publicações com conteúdos supostamente ofensivos em rede social sobre o requerente e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que a retirada de conteúdo da rede mundial de computadores está disciplinada no Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/14, que assim dispõe em seu artigo 19: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Desta feita, plenamente possível a remoção da rede mundial de computadores de conteúdo considerado infringente, devendo o magistrado analisar o caso concreto.
No presente caso, o cerne da questão está exatamente em saber se os conteúdos postados na página do Facebook, com dizeres supostamente difamatórias, de fato configuram ilícitos que gerem o dever de remoção.
Quando de tal análise, há, à primeira vista, um suposto conflito entre dois direitos fundamentais previstos no artigo 5º de nossa Carta Magna, sejam eles, a liberdade de expressão, aliada ao direito ao acesso à informação, consubstanciada no direito da pessoa em publicar os dizeres em questão, e seu respectivo acesso aos interessados, e, de outro lado, o respeito ao direito à honra e imagem: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. (...) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.” Não obstante, segundo a doutrina constitucional moderna, tal conflito é tão somente aparente.
Isto porque a Constituição é una, não permitindo a existência de conflitos dentro de seu próprio texto.
Diante disso, deve o aplicador da lei buscar a conciliação entre as normas supostamente antagônicas, visando à harmonização do texto constitucional perante o caso concreto.
Por tais direitos não serem absolutos, a liberdade de expressão encontra limite, no caso concreto em análise, no respeito à honra e à imagem da parte autora, sendo este o prisma pelo qual a lide deve ser solucionada.
Estabelecidas tais premissas, conforme ressaltado na decisão de Id. 170856185, na página https://www.facebook.com/profile.php?id=100094249980279 havia os seguintes dizeres sobre o requerido: “Estelionatário na empresa Finby Labs”, “Estudou na instituição de ensino Escola do Crime”, “ Golpista”, o que demonstra que a página foi feita para atacar e macular a imagem do requerente, sem repassar informações objetivas sobre ele ou sua empresa, mas atribuindo condutas criminosas e adjetivos pejorativos a ele, extrapolando o direito à informação e o juízo crítico acerca das condutas do requerente e da sua empresa, utilizando-se somente do ódio e da insensatez para publicar sua opinião.
Assim, em primeira análise, conclui-se que a publicação veiculada no endereço supracitado na rede social Facebook tem o condão de violar a honra e imagem do autor.
Nesse caso, deve o Poder Judiciário se valer do poder constitucional que lhe foi atribuído para podar o exagero, evitando, assim, que o direito à informação e à livre manifestação de pensamento sirva como refúgio para aqueles que possuem tão somente o objetivo de ofender o próximo.
Por este motivo, a tutela de urgência concedida em Id. 170856185 deve ser confirmada e a publicação contida na URL https://www.facebook.com/profile.php?id=100094249980279 deve ser removida pelo requerido Facebook.
Quanto à retirada do ar da página https://marcoslecasi.com/ do ar, observa-se que não há qualquer documentação que comprove que as requeridas Google e Facebook são as responsáveis por sua manutenção, razão pela qual não há como acolher o pedido inicial em relação a ela, eis que incabível determinar a exclusão do site pelas plataformas que não são responsáveis por sua disponibilização e manutenção.
Nada obstante as alegações da parte autora acerca dos endereços eletrônicos https://instagram.com/varyoficial?igshid=MWZjMTM2ODFkZg, https://instagram.com/juicygangnft?igshid=MWZjMTM2ODFkZg, https://instagram.com/finbyfree?igshid=MWZjMTM2ODFkZg, verifica-se que a parte requerente não cumpriu com seu ônus probatório e deixou de demonstrar a existência de conteúdos ofensivos ao autor nos respectivos URLs, tampouco comprovou que os perfis tenham sido hackeados.
Com efeito, a parte autora não indicou os links específicos das supostas publicações ofensivas, apresentando apenas os URLs dos perfis, descumprindo a determinação do artigo 19, caput e §1º do Marco Civil da Internet, inviabilizando a análise das supostas postagens ofensivas.
Logo, também não devem ser acolhidos os pedidos autorais em relação aos referidos endereços eletrônicos.
Dos danos morais O autor pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão das publicações ofensivas à sua honra e imagem realizadas por usuários das plataformas mantidas por elas.
A parte ré, por sua vez, entende não ser responsável pelas postagens feitas pelos usuários.
O artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina que o provedor de aplicações de internet somente será responsabilizado pelos danos provocados por conteúdos gerados por terceiros, caso não cumpra determinação judicial.
Redijo: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Ademais, a parte ré não possui o dever de fiscalizar previamente os conteúdos inseridos por terceiros em suas plataformas, somente podendo ser responsabilizado, caso não tome medidas após determinação judicial específica.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS.
INTIMIDADE.
CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS.
FACEBOOK.
IMAGENS CAPTADAS NAS REDES SOCIAIS.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES OFENSIVAS.
ART. 19 DA LEI 12.965/2014.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO RECONHECIDA.
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO.
CUMPRIMENTO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PROTOCOLO DE INTERNET - IP.
IDENTIFICAÇÃO E FORNECIMENTO OBRIGATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
RESERVA DE JURISDIÇÃO. 1.
O direito à intimidade e à vida privada integram o conceito de dignidade da pessoa humana como uma garantia fundamental.
Aludido direito, no entanto, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, sobretudo o direito à liberdade de expressão e à livre circulação de ideias 2.
Estabelece a Lei nº 12.965/2014, em seu art. 19, que "o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".
Tendo o provedor de internet, quando notificado judicialmente, promovido a retirada do perfil ofensivo à imagem da parte autora, forçoso reconhecer que a obrigação foi devidamente e que inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação moral. 3.
A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos (REsp 1308830/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 4. (...) A Jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5.
Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. (REsp 1568935/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) 5.
O provedor de aplicações de internet tem o dever legal de manter os registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da citação. 6.
Os ônus financeiros do processo recaem sobre a parte que se mostrou sucumbente em maior extensão. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1164684, 07226795120188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 24/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, não havendo determinação judicial prévia, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, para que a parte requerida retirasse as páginas e conteúdos ofensivos do ar, não há como responsabilizá-la pelos danos sofridos pela parte autora, eis que não houve a prática de conduta ilícita pela parte ré.
Assim, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido.
Por fim, é de se afastar a condenação da parte requerida ao pagamento de custas de honorários advocatícios, aplicando-se à espécie o princípio da causalidade.
A ré não deu causa à demanda, apenas franqueou o uso de seus sistemas para a publicação de conteúdos de interesse exclusivo do usuário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito em relação à requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a tutela parcialmente deferida, determinar que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda remova da rede social Facebook a URL https://www.facebook.com/profile.php?id=100094249980279.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 14:49:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735951-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 18:19:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735951-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Fica o Autor intimado para se manifestar acerca da petição de Id. n. 191445758 e documentos que a instruem.
Prazo: 5 dias úteis.
Após, retorne concluso para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:27:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735951-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:16:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735951-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 183697147 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 18:00:40.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 12:09
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735951-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é CEO da empresa FINBY LABS S.A., a qual atua no ramo de tecnologia e investimento.
Aduz que, recentemente, descobriu a existência de conteúdo disponibilizado na rede mundial de computadores com o objetivo exclusivo de difamá-lo e caluniá-lo.
Discorre que, em um site criado para denegrir sua imagem, foram disponibilizadas diversas informações de conteúdo pessoal.
Narra qu, nos sites e redes sociais descobertos há a utilização de sua imagem de maneira indevida, bem como xingamentos direcionados a sua pessoa.
Fornece o link dos seguintes sites/redes sociais como responsáveis pelas condutas em comento: a) https://marcoslecasi.com/; b) https://www.facebook.com/profile.php?id=100094249980279; c) https://www.instagram.com/marcoslecasi; d) https://youtu.be/p6SjoBITBys; Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) A concessão de liminar para retirar o conteúdo da internet; Através da decisão de id. 170116266, o autor foi intimado para informar se os endereços https://www.instagram.com/marcoslecasi e https://youtu.be/p6SjoBITBys continuavam no ar, uma vez o insucesso na tentativa deste Juízo de acessá-los.
Por meio da petição de id. 170728707, informa o autor que o conteúdo em comento já havia sido removido.
Requer, no entanto, que as páginas links; https://instagram.com/varyoficial?igshid=MWZjMTM2ODFkZg https://instagram.com/juicygangnft?igshid=MWZjMTM2ODFkZg https://instagram.com/finbyfree?igshid=MWZjMTM2ODFkZg sejam retiradas do ar, haja vista que hackeadas com vistas à divulgação de inverdades sobre o autor.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte autora.
Cumpre destacar o que dispõe o artigo 220 da CF/88: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
De outra feita, necessário destacar o conteúdo do artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV: Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
A Constituição Federal protege, portanto, tanto o direito à informação, quanto a intimidade e imagem dos cidadãos.
No caso da página https://www.facebook.com/profile.php?id=100094249980279, se verifica que consta os seguintes dizeres: - Estelionatário na empresa Finby Labs - Estudou na instituição de ensino Escola do Crime - Golpista Se verifica, em análise perfunctória, que o intuito da página não é prestar qualquer tipo de informação sobre o autor ou sobre sua empresa, mas apenas atacá-lo.
Tem-se, assim, possível abuso no direito de exercício do livre pensamento, o qual, no presente caso, está voltado, inicialmente, somente para agredir o requerente.
Neste ponto, a tutela solicitada pelo autor prospera.
Não obstante, quanto à retirada do ar da página https://marcoslecasi.com/ do ar, tem-se, a princípio, que não são os requeridos os responsáveis pela sua manutenção, haja vista a ausência de qualquer documentação neste sentido.
Desta feita, não há como se imputar os réus a obrigação de retirada de conteúdo que não é por estes disponibilizado.
De outra feita, a alegação de que as páginas https://instagram.com/varyoficial?igshid=MWZjMTM2ODFkZg https://instagram.com/juicygangnft?igshid=MWZjMTM2ODFkZg https://instagram.com/finbyfree?igshid=MWZjMTM2ODFkZg foram hackeadas também carecem de suporto documental que a embase.
Neste esteio, não se vislumbra, nas referidas páginas, a existência de conteúdo ofensivo à honra do requerente.
Desta feita, defiro, em parte, o pedido do autor para que o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. retire do ar, no prazo de 48 horas, o conteúdo da página https://www.facebook.com/profile.php?id=100094249980279, sob pena de fixação de multa diária.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica o réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. citado eletronicamente, haja vista que são parceiros de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados revéis e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Cite-se/intime-se FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. via AR, no endereço Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, 700, ANDAR 1/5/6/9/14 E 15 EDIF INFINITY, Itaim Bibi, CEP: 04.542.
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 13:34:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
06/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/09/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
28/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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