TJDFT - 0749514-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:40
Outras decisões
-
27/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NATALIA NARITA NUNES DE FREITAS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:09
Outras decisões
-
14/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:15
Outras decisões
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:51
Outras decisões
-
14/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
11/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:47
Outras decisões
-
07/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:08
Outras decisões
-
03/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Edital em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:02
Expedição de Edital.
-
17/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:54
Outras decisões
-
07/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:07
Outras decisões
-
28/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:51
Outras decisões
-
14/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
06/01/2025 19:09
Outras decisões
-
16/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:03
Outras decisões
-
18/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:02
Outras decisões
-
09/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:41
Outras decisões
-
16/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:14
Outras decisões
-
10/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:12
Outras decisões
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/05/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:42
Outras decisões
-
19/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:16
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:06
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA RECONVINTE: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA REU: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA RECONVINDO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Ficam ambas as partes intimadas para ciência das custas (ID 189474962), bem como para pagá-las.
Sem prejuízo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:15:38.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
20/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA RECONVINTE: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA REU: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA RECONVINDO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo movida por AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de CIRLÂNDIO MARTINS DOS SANTOS e SAULO KASAKEVITCH E LUNA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que vigora entre as partes, por prazo determinado, contrato de locação dos imóveis descritos como Lojas nº PS18, 19, 20 e 21 (Empório GMAIS), do Venâncio Shopping, localizado à SCS Quadra 8, Asa Sul, Brasília/DF.
Contudo, a parte locatária deixou de cumprir suas obrigações contratuais ao não adimplir os encargos locatícios desde janeiro de 2022.
Relata que os débitos perfazem o total de R$ 213.363,17.
Pede a resolução do contrato de locação e a desocupação do imóvel locado aos réus.
O réu CIRLÂNDIO foi regularmente citado na diligência de ID nº 147889784.
Em seguida, os réus compareceram aos autos e juntaram procurações (ID nº 150356907 e 150356906) e alegaram que a parte autora tem impedido a entrada dos réus no imóvel locado e o regular funcionamento do negócio.
Pugnam pela concessão de prazo para apresentação de contestação e que seja autorizada a entrada de insumos nas lojas locadas (ID nº 150980118).
A parte autora noticia que o imóvel foi desocupado em 8.3.2023 (ID nº 152254934).
Em sede de contestação (ID nº 152513487), a parte ré afirma que a autora impediu o exercício da atividade comercial antes do julgamento da lide, dando causa ao suposto abandono do imóvel.
Requer a cumulação do pedido de despejo com o pedido de cobrança.
Impugna o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor indicado na planilha de débitos.
Como pretensão secundária, sustenta que sofreu prejuízo em razão do impedimento à entrada de equipamentos e insumos no imóvel locado.
Indica que a média de faturamento bruto nos meses que antecederam as negativas de acesso alcança o montante de R$ 72.107,21.
Formula pedido reconvencional de condenação da parte autora-reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 216.321,63.
Custas recolhidas sob ID nº 156243775.
Em resposta à reconvenção, a parte autora, sob ID nº 160090041, argumenta o total inadimplemento das obrigações dos locatários, inclusive quanto ao funcionamento da loja, de sorte que entendeu pelo desfazimento do contrato.
Defende a regularidade do valor da causa e dos pedidos formulados na petição inicial.
Na petição de ID nº 165826308, o réu SAULO informa não ter interesse no prosseguimento da reconvenção.
Requer o saneamento do feito e a designação de audiência de conciliação.
Por sua vez, o réu CIRLÂNDIO apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID nº 165848544).
A parte autora manifestou não ter interesse em audiência de conciliação e requereu a conclusão dos autos para julgamento direto dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A decisão de ID nº 170554265 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu SAULO, bem como intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
As partes não requereram outras provas (ID nº 173487367 e 173977521). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
De início, esclareça-se que não é caso de acolhimento da desistência da reconvenção pelo litisconsorte SAULO, pois já apresentada a contestação pela reconvinda.
Deveras, instaurada a lide, igualmente surge para a parte demandada o direito subjetivo de obter resposta jurisdicional definitiva para a controvérsia, de modo que a extinção do feito carece de sua expressa anuência, o que não consta dos autos.
O feito comporta julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide.
Do Valor da Causa Não tem razão a parte ré.
Nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel (art. 58, III, da Lei nº 8.245/91).
No caso em comento, a parte autora calculou, corretamente, o valor do percentual do aluguel, isto é, 3% do faturamento bruto, considerando o relatório de vendas apresentado pelo locatário.
Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, sem cumulação com pedido de cobrança dos encargos locatícios vencidos, os quais são objeto de outra lide envolvendo as partes.
De início, cumpre destacar que a cumulação de pedidos é faculdade da parte credora, consoante dispõe o artigo 62, inciso I, da Lei de Locações.
Assim, não há qualquer equívoco na formulação unicamente do pedido de rescisão do contrato com consequente despejo.
Com efeito, por força do inciso I, do artigo 23, da Lei nº 8.245/1991, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
No caso em apreço, a parte ré deixou de acostar aos autos recibos e comprovantes de pagamento, de sorte que se faz necessário reconhecer a inadimplência da parte demandada a partir de janeiro de 2022, nos termos da petição inicial.
Destaque-se que a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), seja em razão de conhecida regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (artigos 319 e 320 do Código Civil).
A questão relativa aos supostos obstáculos criados pela parte autora para impedir o acesso dos locatários ao imóvel não afeta a conclusão acerca do inadimplemento no cumprimento do contrato de locação.
Aliás, os documentos de dezembro de 2022 (requerimentos e fotografias – ID nº 147739053) demonstram que o empreendimento não estava mais em funcionamento (fechado ao público), em que pese o imóvel ainda estivesse ocupado com alguns móveis e insumos.
Ressalte-se que a Cláusula 11.1 do contrato estabelece a possibilidade de o imóvel ser ocupado pelo locador, em caso de ausência comprovada do locatário, combinada com inadimplência por dois meses de aluguel (ID nº 146070486, pág. 23).
A autorização justifica-se ante a espécie de contrato de locação de espaço em centro comercial (shopping center).
No caso, havia sinais externos inequívocos de que o negócio não mais se encontrava em funcionamento (vedação da fachada com cartolinas).
Desse modo, não se verifica ilegalidade na imissão do autor na posse do imóvel, sobretudo porque ocorreu mediante atuação do Oficial de Justiça em 8.3.2023, em cumprimento de decisão emanada deste Juízo.
Não há elementos nos autos que demonstrem o impedimento ao funcionamento do negócio, em especial em data anterior a dezembro de 2022, quando ficou constatado o encerramento das atividades perante o público.
De fato, as tentativas do réu de ingresso em fevereiro e março de 2023, noticiadas nos autos, eram temerárias, considerando o contexto acima citado, porquanto já evidenciado o abandono prévio do imóvel, o inadimplemento e o ajuizamento desta ação.
Da Reconvenção Também não prospera o pedido formulado pelos réus na lide secundária.
Isto porque Não restou demonstrado nos autos que eventuais prejuízos sofridos pelos locatários decorreram de atuação da parte autora.
Não consta que o locador impediu o funcionamento da empresa ou o acesso de funcionários e insumos antes de dezembro de 2022, época em que a empresa encerrou as suas atividades no local.
Veja-se que em 29.12.2022 e 6.1.2023 a parte ré providenciou a retirada de equipamentos do depósito (ID nº 147739053, pág. 1).
Além disso, em 20.1.2023, as fotografias comprovam o fechamento do negócio perante o público.
Deveras, caberia aos reconvintes a prova constitutiva de seu direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram adequadamente, de sorte que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para decretar a resolução do contrato de locação por inadimplemento dos locatários, com o consequente despejo, consolidando-se a imissão na posse em favor da autora, já operada.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da lide principal, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Com relação à reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da lide secundária, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face do réu/reconvinte SAULO, beneficiário da gratuidade de justiça.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA RECONVINTE: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA REU: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA RECONVINDO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o demandado SAULO KASAKEVITCH E LUNA se encontra desempregado, confiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Quanto ao requerimento da parte autora de ID nº 166752619, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o requerimento, porquanto as petições colacionadas aos ID nº 166671540 e 166752644 possuem o mesmo teor.
No mesmo prazo, especificarem as partes as provas que pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, bem como acostar aos autos documentos que julguem necessários ao deslinde do feito, sob pena de preclusão.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos para saneamento / julgamento direto do pedido. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:33
Outras decisões
-
28/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:35
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:09
Outras decisões
-
24/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 23:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:04
Outras decisões
-
28/01/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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