TJDFT - 0015410-53.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 16:44
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:56
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/06/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
31/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de THIAGO LOPES WANDERLEY em 08/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 02:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015410-53.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: THIAGO LOPES WANDERLEY DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JIX8476, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 45332963, pag. 24. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/12/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:40
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de THIAGO LOPES WANDERLEY em 14/07/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004940-05.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Agaides Soares da Silva do Nascimento
Advogado: Fabio Soares Janot
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 03:28
Processo nº 0038983-08.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Sidenilson Alves dos Reis
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 23:49
Processo nº 0004680-94.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Acrisio Aguiar de Arruda
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 18:47
Processo nº 0017403-34.2015.8.07.0018
Distrito Federal
M T dos S Aguiar - ME
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2019 13:03
Processo nº 0012830-50.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco de Assis Ferreira da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 17:48