TJDFT - 0715516-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715516-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ABENCOADO COMERCIO DE GAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: KEVEN ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta ao sistema Infojud, a fim de obter as últimas declarações fiscais da pessoa jurídica executada.
Importante ressaltar que já foram realizadas consultas ao sistema Sisbajud, as quais restaram infrutíferas, o que demonstra a ausência de saúde financeira da pessoa jurídica e possivelmente seu encerramento irregular.
Considerando que atividade jurisdicional deve ser pautada nos Princípios da utilidade e da necessidade, o deferimento da medida serviria tão somente para sobrecarregar o Judiciário, uma vez que os relatórios fiscais das pessoas jurídicas não fornecem nenhuma informação acerca de bens para possibilitar a satisfação do crédito.
Outrossim, a pesquisa de bens pode ser realizada pelo exequente por outros meios mais adequados para a finalidade do cumprimento de sentença.
Cabe ao Juiz verificar a eficácia de medidas pleiteadas, devendo indeferir o pedido quando manifestamente inócuo, como no presente caso.
Aliás, este é entendimento deste e.
TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
O interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38) 2.
Na hipótese, a pesquisa pretendida pela parte agravante não se revela útil à finalidade almejada, uma vez que eventuais dados obtidos por meio do sistema InfoJud, em relação a pessoas jurídicas, não contemplam a existência de bens, circunstância necessária para a posterior adoção de medidas constritivas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1847026, 07045283020248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o sistema CCS-Bacen tem como objetivo informar datas de início e fim de relacionamentos com instituições financeiras, não contendo dados acerca da valores, movimentação financeira ou de saldos de aplicações.
Nesse sentido, tal informação não tem utilidade, pois o processo civil não se destina a investigar relações bancárias, mas sim a promover a satisfação de um crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 209834095, ante a inutilidade das medidas.
Indique o exequente bens passíveis de penhora ou requeira a medida que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:25
Outras decisões
-
04/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715516-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ABENCOADO COMERCIO DE GAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: KEVEN ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 204125808, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:14
Outras decisões
-
22/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715516-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ABENCOADO COMERCIO DE GAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: KEVEN ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, consulte-se o SISBAJUD, na modalidade reiterada, até o valor de 35.293,71.
Fica desde já autorizado a consulta e o bloqueio de valores.
Cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
15/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:24
Outras decisões
-
12/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715516-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SANTOS JACINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ABENCOADO COMERCIO DE GAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: KEVEN ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira o exequente a medida constritiva que entender cabível ao prosseguimento do feito, anexando aos autos a planilha atualizada do valor devido, acrescida dos encargos previstos no art. 523 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:57
Outras decisões
-
02/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ABENCOADO COMERCIO DE GAS EIRELI em 28/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:59
Publicado Edital em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:03
Expedição de Edital.
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04/04/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:07
Outras decisões
-
04/04/2024 14:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 14:13
Processo Desarquivado
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04/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 22:22
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 09:19
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/11/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:23
Outras decisões
-
28/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 06:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:00
Outras decisões
-
31/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 06:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ABENCOADO COMERCIO DE GAS EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:50
Publicado Edital em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Monitória Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0715516-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: ABENCOADO COMERCIO DE GAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: KEVEN ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA Objeto: Citação de ABENCOADO COMERCIO DE GAS EIRELI (CNPJ: 12.***.***/0001-87).
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima indicado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que PAGUE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (20 dias), a quantia de R$ 19.182,38 (dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), referente ao principal, acrescida de 5% (cinco) por cento de honorários advocatícios, devidamente atualizada, ou ofereça Embargos à Monitória, independentemente de prévia segurança do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de Embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado Curador Especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
E para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
01/09/2023 12:47
Expedição de Edital.
-
01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:16
Deferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
29/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 20:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:30
Outras decisões
-
13/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:43
Outras decisões
-
12/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2023 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ABENCOADO COMERCIO DE GAS EIRELI em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:07
Outras decisões
-
27/04/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:44
Outras decisões
-
04/04/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 01:20
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de ABENCOADO COMERCIO DE GAS EIRELI em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de ABENCOADO COMERCIO DE GAS EIRELI em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 16:27
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 12:58
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/11/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/08/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:20
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2022 12:20
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 15:57
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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