TJDFT - 0701280-45.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DARCI JOSE DE FARIA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE GODOY FILHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de WASHINGTON EMIDIO BASTOS CHAGAS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701280-45.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OSVALDO FERREIRA DE GODOY FILHO EXECUTADO: WASHINGTON EMIDIO BASTOS CHAGAS, DARCI JOSE DE FARIA SENTENÇA OSVALDO FERREIRA DE GODOY FILHO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WASHINGTON EMIDIO BASTOS CHAGAS e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 13168031) e foi suspenso por falta de bens em 25/06/2018 (decisão de ID 16898021 c/c certidão de ID 189556040.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
01/10/2023 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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28/09/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de WASHINGTON EMIDIO BASTOS CHAGAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DARCI JOSE DE FARIA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701280-45.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OSVALDO FERREIRA DE GODOY FILHO EXECUTADO: WASHINGTON EMIDIO BASTOS CHAGAS, DARCI JOSE DE FARIA DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em contrato de locação ID 13168031.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 25/08/2019 (ID 19743699), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2023 04:24
Processo Desarquivado
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26/08/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:12
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 12:33
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2020 12:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
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12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 14:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2018 08:33
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE GODOY FILHO em 08/08/2018 23:59:59.
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18/07/2018 04:07
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 15:33
Recebidos os autos
-
13/07/2018 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2018 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2018 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2018 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2018 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2018 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 20:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 20:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 04:05
Publicado Certidão em 04/06/2018.
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01/06/2018 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2018 13:32
Juntada de Certidão
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15/05/2018 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2018.
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14/05/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 11:47
Recebidos os autos
-
09/05/2018 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
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09/05/2018 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2018 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2018 09:47
Expedição de Mandado.
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13/03/2018 03:14
Publicado Decisão em 13/03/2018.
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12/03/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2018 18:41
Recebidos os autos
-
03/03/2018 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
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05/02/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2018 18:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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02/02/2018 18:36
Juntada de Certidão
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02/02/2018 18:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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02/02/2018 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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