TJDFT - 0022772-75.2006.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
22/12/2023 17:47
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 16:37
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DILSON CARVALHO DA CUNHA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022772-75.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DILSON CARVALHO DA CUNHA EXEQUENTE: MARIA OLIMPIA DA COSTA, VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: IZAURA DE MIRANDA CUNHA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de reconhecimento da prescrição intercorrente, realizada no bojo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de inércia do credor durante lapso temporal superior ao correspondente ao prazo prescricional do direito material (Id 127706660).
Instado a se manifestar, a exequente combateu a tese prescricional e requereu a suspensão do prazo no período de 25/10/2022 a 18/11/2022 prazo necessário para inserir o processo no PJE.Na oportunidade, requereu a renovação de pesquisas, via SISBAJUD e a penhora de bem imóvel que foram indeferidos pelos fundamentos consignados na decisão ID 150245741.
O feito retornou ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente a credora se manifestou, conforme petição ID 169346982. É o breve relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, denota-se que o tema foi abordado na decisão de Id 142598465.
Naquela ocasião, consignou-se que o prazo prescricional de cinco anos, aplicado à presente demanda, fulminaria no dia 16/11/2022.
Após a prolação da decisão supracitada, não houve qualquer indicação de bens, por parte do exequente, a satisfazer a obrigação perseguida, configurando a inércia do credor.
Insta destacar que, nos termos da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os prazos encontravam-se suspensos de 19/03/2020 a 30/04/2020 (42 dias), em razão do período emergencial decorrente da pandemia do Covid-19.
Uma nova suspensão adveio, no interregno de 12.06.2020 a 30.10.2020 (141 dias), consoante o art. 3º da Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em virtude da pandemia instaurada.
Assim, houve um acréscimo de 183 (cento e oitenta e três) dias ao prazo prescricional.
Nesse cenário, considerando o termo final da prescrição em 18/05/2023, ainda que computada adição ao prazo prescricional, é imperioso reconhecer a prescrição no presente feito.
Por fim, rejeito a tese de suspensão ventilada pela credora, porquanto não compreende hipótese legal de suspensão do prazo prescricional.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas,JULGO PRESCRITA a pretensãopara recebimento do crédito ora em execução, e, por consequência,extingo o presente cumprimento de sentença,com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela parte executada.
Preclusa esta decisão, arquive-se os autos, observando as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 20:47:33.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
05/09/2023 09:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:53
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:44
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 06:42
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:11
Juntada de consulta bacenjud
-
23/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:42
Outras decisões
-
31/01/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/01/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA COSTA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/11/2022 11:04
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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